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MCP Advogada Escritório moderno e direcionado a atender as demandas necessárias dos clientes, nos disponibiliza

Vamos ter uma Live muito especial! A querida  da maravilhosa  estará comigo em uma conversa sobre violência contra a mul...
19/03/2021

Vamos ter uma Live muito especial! A querida da maravilhosa estará comigo em uma conversa sobre violência contra a mulher, feminicídio e outros tantos assuntos que permeiam a vida da mulher. Domingo esperamos por vocês!

Evento em homenagem ao mês da mulher realizado pela , "O poder dos movimentos para o Emponderamento Feminino e a Luta pe...
09/03/2021

Evento em homenagem ao mês da mulher realizado pela , "O poder dos movimentos para o Emponderamento Feminino e a Luta pela Igualdade de gênero", na qualidade de representante da . Aprendendo com mulheres incríveis e profissionais espetaculares! que sempre admirei! Uma honra como profissional estar na companhia delas!

Estaremos no evento em homenagem ao  , dia 8 de março, dia da mulher, a convite da   da , representando a força e união ...
08/03/2021

Estaremos no evento em homenagem ao , dia 8 de março, dia da mulher, a convite da da , representando a força e união de advogadas por todo o Brasil.

As redes sociais do  estão sob nova direção pelas mãos do , desta forma o Crepaldi Sociedade Individual de Advocacia tem...
02/03/2021

As redes sociais do estão sob nova direção pelas mãos do , desta forma o Crepaldi Sociedade Individual de Advocacia tem seu próprio QR CODE para contato imediato com a Dra. Monize Crepaldi Pircio.

As estratégias processuais voltadas para os tribunais pátrios e os superiores, em se tratando de questões que aparentemente não possuem uma resolução se tornaram um desafio enriquecedor para a trajetória profissional.

Diante disso, a Dra. Monize Crepaldi Pircio, já ano passado foi notícia em todo o Brasil, com uma tese inovadora sobre o direito de família, convivência de crianças e genitores divorciados durante a pandemia de coronavirus (Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/03/13/por-coronavirus-justica-ordena-que-pai-se-afaste-da-filha-apos-viagem.htm.)

Esse escritório se dedica ao direito das famílias, das mulheres e também ao direito empresarial, ou seja, em toda a gama, singularidade e atualidade do direito civil.

A escuta ativa e o atendimento acolhedor às mulheres em situação de violência e em especial ao trabalho desenvolvido nos desdobramentos de seus respectivos processos.
Portanto, se tiverem dúvidas em relação ao seu direito, nos procurem, pois serão atendidos por excelentes profissionais que igualmente fazem parte da equipe de estratégia do escritório, especialmente na elaboração das mais diversas teses concorrendo para abrilhantar o contencioso brasileiro.

Dúvida: Não contratei plano de telefonia celular e estou sendo cobrada abusivamente, tenho direito à indenização?Segundo...
21/10/2020

Dúvida: Não contratei plano de telefonia celular e estou sendo cobrada abusivamente, tenho direito à indenização?

Segundo o TJ/SP, deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, nos casos em que o cliente perder tempo relevante para dedicar a outras atividades, mas que, infelizmente, foi submetido “a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação de serviço”.
Os desembargadores veem o desvio produtivo em cobrança de plano de telefone não contratado fundamentado na teoria do desvio produtivo.
Diante deste entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, condenou uma empresa de telefonia a indenizar consumidora em R$ 6 mil.
Na decisão, datada de 3 de julho de 2020, o colegiado seguiu o relator, desembargador Campos Petroni, e aplicou também multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento da ordem.
De acordo com o processo, a mulher teve o plano alterado de forma unilateral, com aumento dos valores cobrados. Ao perceber isso, tentou, sem sucesso e várias vezes, contatar a empresa de telefonia, mas não conseguiu resolver administrativamente o problema.
Foi citada a jurisprudência do STJ e o magistrado entendeu ser aplicável a teoria do desvio produtivo e aplicou indenização, considerando o caráter pedagógico e para evitar maiores abusos.
Segundo o advogado Marcos Dessaune, autor e estudioso da Teoria do desvio produtivo do consumidor, o TJ/SP aplicou corretamente a teoria ao caso, uma vez que a consumidora foi cobrada indevidamente e tentou resolver o problema administrativamente, em suas palavras:
“Configura-se o dano moral (lato sensu) indenizável pela lesão ao bem jurídico ‘tempo vital ou existencial’ da pessoa consumidora, que não se confunde, é importante lembrar, com a violação à sua ‘integridade psicofísica’ que geraria o dano moral (stricto sensu) ressarcível”.

A Terceira Turma do STJ S permitiu que uma mãe renunciasse aos valores de pensão alimentícia atrasada, desde que não haj...
16/10/2020

A Terceira Turma do STJ S permitiu que uma mãe renunciasse aos valores de pensão alimentícia atrasada, desde que não haja prejuízo aos alimentados.
O entendimento foi de que a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas ao valor dos alimentos presentes e futuros, não havendo os mesmos obstáculos quanto aos pretéritos. Desta forma, é possível o acordo para exonerar o devedor de pensão alimentícia do pagamento de parcelas vencidas.
Esta decisão foi bastante comentada e gerou polêmica entre os advogados familiaristas, na ação de cobranças de alimentos que foi extinta, após a mãe renunciar aos valores não pagos pelo pai entre janeiro de 2010 e março de 2011.
Em fundamento assíduo, o Ministério Público recorreu, em argumento com o caráter irrenunciável e personalíssimo da obrigação alimentar, o que não permite que a genitora renuncie à verba alimentar da qual as filhas, incapazes, são credoras. A renúncia foi mantida em decisão no Segundo Grau.
Para o STJ, na exposição do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT aplicou corretamente o artigo 1.707 do Código Civil, que dispõe: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.
O ministro ainda observou que “a vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, contudo, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício”. Diante disso, a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas aos alimentos presentes e futuros.
No entanto, o Ministério Público, destacou que o magistrado, não especificou qual prejuízo concreto decorreu da transação do débito alimentar. “Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”, concluiu Villas Bôas na análise do caso em epígrafe.
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A profissão de professor é um desafio constante! O escritório MCP existe para apoia-los e instruir para as melhores estr...
15/10/2020

A profissão de professor é um desafio constante! O escritório MCP existe para apoia-los e instruir para as melhores estratégias jurídicas.

Dúvida: Sou formado em licenciatura em geografia, se não tiver previsto especificamente a graduação no Edital do Concurs...
15/10/2020

Dúvida: Sou formado em licenciatura em geografia, se não tiver previsto especificamente a graduação no Edital do Concurso Público, posso prestar e diante da posse, posso exercer?

Em decisão advinda do Tribunal Catarinense, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que se não há expressa previsão em edital, concursos públicos não podem rejeitar candidato aprovado por causa de sua graduação.
No caso concreto que envolve uma mulher que foi aprovada em 4º lugar para um cargo de nível médio aberto pela Universidade do Vale do Itajaí/SC, no posto de auxiliar administrativo. Ela, no entanto, teve sua escolaridade — licenciatura em matemática — rejeitada no cômputo final.
No parecer final; o desembargador Luiz Fernando Boller,relator do caso, afirmou que:
"A autoridade administrativa pontuou para alguns candidatos diplomas de graduação em cursos de turismo, psicologia, direito, ciências contábeis e comércio exterior. Todavia, deixou de sopesar a formação acadêmica da autora, que possui licenciatura em matemática. Tal situação denota a utilização de critérios diferenciados, não claros e desarrazoados entre si, que, inegavelmente, ferem os princípios da impessoalidade e da isonomia, basilares à administração pública".

Dúvida da Semana: Sou dentista e presto serviços em uma clínica de uma grande rede, existe vínculo de trabalho? A Juíza ...
30/09/2020

Dúvida da Semana: Sou dentista e presto serviços em uma clínica de uma grande rede, existe vínculo de trabalho?
A Juíza do Trabalho Patricia Tostes Poli, da 14ª vara do Trabalho de Curitiba/PR, reconheceu o vínculo empregatício entre um dentista e uma clínica de tratamento odontológico.
O reclamante afirmou ter sido contratado na data de 1/12/14 e demitido, sem justa causa, em 31/7/15, quando estava recebendo os vencimentos de R$ 3 mil, de forma mensal, assim demonstrou seu vínculo empregatício. Em contestação, a reclamada aduziu que ele, cirurgião dentista, era autônomo, e que apenas disponibilizava espaço, materiais e instrumentos para que ele pudesse atender seus pacientes e pacientes indicados por ela. Em troca a empresa recebia 70% do valor pago pelo paciente.
Restou cristalina a prestação de serviços como empregado e a juíza também apontou que embora a testemunha não tenha sido uníssona em alguns aspectos, em outros pontos foi bem convincente, sobretudo quanto ao fato de que todos os materiais e instrumentos de trabalho eram fornecidos pelos réus, de que o preço dos serviços era definido pelo sócio proprietário e que, portanto, não havia autonomia para estabelecer preços e oferecer descontos e que o pagamento se dava por um percentual de produção. Segundo ela, a segunda testemunha patronal também deixa claro que os riscos do negócio eram assumidos pela ré quando relata que esta dava a garantia dos serviços.
A clínica foi condenada em reconhecimento do vínculo de emprego, ao pagamento das seguintes verbas, incluídas as rescisórias: salário do mês de julho de 2015; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional; e FGTS (11,2%) referente ao período contratual reconhecido nesta decisão.
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Em decisão inédita o Superior Tribunal de Justiça, na 3ª turma acabou por decidir pela impossibilidade de doação entre o...
25/09/2020

Em decisão inédita o Superior Tribunal de Justiça, na 3ª turma acabou por decidir pela impossibilidade de doação entre os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. A turma colegiada entendeu que, diante desta hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.
Para a ministra relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso em epígrafe, porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio Código.
Segundo a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, "salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime".
Ainda neste sentido ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.
Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Dúvida: Formalizei um contrato de compra e venda de imóvel, mas, depois de alguns meses, solicitei o distrato, devo arca...
23/09/2020

Dúvida: Formalizei um contrato de compra e venda de imóvel, mas, depois de alguns meses, solicitei o distrato, devo arcar as taxas condominiais e IPTU até a rescisão contratual?

Em decisão precedente, a adquirente de imóvel que formalizou o contrato de compra e venda de imóvel, mas, meses depois requereu o distrato deve arcar com taxas de condomínio e IPTU até a rescisão contratual. Assim decidiu o juiz de Direito Wilson Leite Corrêa, da 5ª vara Cível de Campo Grande/MS.
O magistrado afirmou em sua decisão que:
(...) com a celebração do contrato de compra e venda e repasse do imóvel à parte autora, esta passou a dispor dos direitos inerentes ao domínio, notadamente usar e g***r do bem, "inclusive, poderia ter efetuado construção no imóvel, de modo que deve responder por taxas de condomínio e de IPTU até a rescisão do contratual, o que somente ocorreu na data de 22/2/16”(...)

A ex-esposa deverá receber valor sonegado em partilha, segundo a decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mi...
18/09/2020

A ex-esposa deverá receber valor sonegado em partilha, segundo a decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – que definiu que um homem deverá repassar para sua ex-esposa, o montante de R$ 78 mil, correspondente ao que foi sonegado durante o período de divórcio.
A sentença inicial é da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo/MG.
Por sua vez, o homem entrou com recurso no TJMG, alegando que todos os débitos com a sua ex-esposa haviam sido quitados, imediatamente, após a formalização do divórcio. Ele ainda afirmou ter repassado a ela, o valor de R$ 122.337, e que disse não ter ocultado bens na ocasião da partilha. Nesses termos, pediu a nulidade da decisão de primeira instância.
No entanto, a mulher apresentou que antes do divórcio, o ex-marido transferiu mais R$ 60 mil a um terceiro, com o único propósito de ocultar o dinheiro, e que também deixou de fora da partilha quantia referente a diversas “cabeças de gado".
Em decisão magistral o TJMG destacou que o ex-cônjuge não comprovou que não havia ocultado tais valores. O magistrado citou, em sua argumentação, o artigo 2.022 do Código Civil, que dispõe sobre o tema. “Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”, diz a norma.
Assim, o desembargador relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância, condenando o homem ao pagamento dos valores devidos à ex-mulher.

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São Paulo, SP

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