16/10/2020
A Terceira Turma do STJ S permitiu que uma mãe renunciasse aos valores de pensão alimentícia atrasada, desde que não haja prejuízo aos alimentados.
O entendimento foi de que a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas ao valor dos alimentos presentes e futuros, não havendo os mesmos obstáculos quanto aos pretéritos. Desta forma, é possível o acordo para exonerar o devedor de pensão alimentícia do pagamento de parcelas vencidas.
Esta decisão foi bastante comentada e gerou polêmica entre os advogados familiaristas, na ação de cobranças de alimentos que foi extinta, após a mãe renunciar aos valores não pagos pelo pai entre janeiro de 2010 e março de 2011.
Em fundamento assíduo, o Ministério Público recorreu, em argumento com o caráter irrenunciável e personalíssimo da obrigação alimentar, o que não permite que a genitora renuncie à verba alimentar da qual as filhas, incapazes, são credoras. A renúncia foi mantida em decisão no Segundo Grau.
Para o STJ, na exposição do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT aplicou corretamente o artigo 1.707 do Código Civil, que dispõe: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.
O ministro ainda observou que “a vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, contudo, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício”. Diante disso, a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas aos alimentos presentes e futuros.
No entanto, o Ministério Público, destacou que o magistrado, não especificou qual prejuízo concreto decorreu da transação do débito alimentar. “Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”, concluiu Villas Bôas na análise do caso em epígrafe.
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