Rivaldo Emmerich Sociedade Individual De Advocacia

Rivaldo Emmerich Sociedade Individual De Advocacia Advocacia trabalhista e previdenciária.

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03/07/2019

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O que são os contribuintes INDIVIDUAL e FACULTATIVO?De acordo com a legislação, filiação é o vínculo jurídico que se est...
13/02/2019

O que são os contribuintes INDIVIDUAL e FACULTATIVO?

De acordo com a legislação, filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa.

Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios e serviços) e obrigações (pagamentos).

Qual a diferença?

O ato de filiação para os segurados obrigatórios ocorrerá de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada.

Para os segurados facultativos, a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Sendo assim podemos diferenciá-los da seguinte maneira:

Segurados obrigatórios

Empregado

Todos aqueles que trabalham de carteira assinada, contrato temporário, diretores-empregados, que tem mandato eletivo, que presta serviço a órgãos públicos em cargos de livre nomeação e exoneração (como ministros, secretários e cargos em comissão em geral), que trabalham em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.
Os servidores públicos que fazem contribuições a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não fazem parte desta categoria.

Trabalhador Avulso

Todos aqueles que prestam serviços a várias empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra. Podemos citar como exemplos os trabalhadores em portos (estivador, carregador, amarrador de embarcações) e também aqueles que trabalham na indústria de extração de sal ou no ensacamento de cacau.

Empregado Doméstico

Todos aqueles que prestam serviços na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. Podemos citar como exemplos a empregada doméstica, a governanta, o jardineiro, o motorista, o caseiro e outros trabalhadores.

Contribuinte individual

Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.

Segurado Especial

Nesta categoria, enquadra-se a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como:

– produtor rural: proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; e atividade de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessa atividade o seu principal meio de vida;

– pescador artesanal ou a esse assemelhado, que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida;

– cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a esse equiparado do segurado de que tratam os itens acima e que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;

– o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.

Segurados Facultativos

Todas as pessoas com mais de 16 anos, que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social.

Podemos citar como exemplo donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

Ao Segurado Especial, a legislação garante a possibilidade de contribuir facultativamente caso seja do seu interesse.

 TST diz que é válido cartão de ponto sem assinatura de empregadoA exigência de assinatura de empregado no cartão de pon...
17/01/2019


TST diz que é válido cartão de ponto sem assinatura de empregado

A exigência de assinatura de empregado no cartão de ponto não está prevista em lei e, por isso, não pode ser invalidada como prova. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um empregado do Metrô Rio que estavam sem sua assinatura. A decisão determinou que a apuração das horas extras leve em conta os horários ali registrados, inclusive nos meses em que os controles não estavam assinados. Segundo o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada registrada, conforme prevê a Súmula 338, itens I e II, do TST. Caberia, então, ao empregado, ainda segundo o ministro, “comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido em concreto no caso”. Ap 43;s citar decisões das Turmas do Tribunal nesse sentido, o ministro ressaltou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justif**a sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova. De acordo com o processo, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar horas extras relativas aos meses que não estavam assinados. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a concessão metroviária do Rio de Janeiro argumentou que o empregado teria admitido, em depoimento, a correção dos horários de entrada e saída dos controles de frequência. Ao julgar o caso, o TRT manteve a sentença, considerando que o reconhecimento da validade dos registros de frequência somente atingiria os documentos assinados pelo empregado. Segundo o acórdão, sem a chancela do empregado, os registros são meros controles unilaterais do empregador. No recurso ao TST, a empresa sustentou a falta de dispositivo de lei que exija o controle de horário assinado pelo empregado para lhe emprestar validade. Processo: 302-72.2010.5.01.0051

16/01/2019

APRESENTAÇÃO DO ESCRITÓRIO RIVALDO EMMERICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.

Salário mínimo - Fixado novo salário-mínimo de R$ 998,00 a partir de janeiro de 2019Mediante o Decreto nº 9.661, de 01/0...
09/01/2019

Salário mínimo - Fixado novo salário-mínimo de R$ 998,00 a partir de janeiro de 2019

Mediante o Decreto nº 9.661, de 01/01/2019 - DOU 01/01/2019 - Edição Especial , f**a estabelecido que, a contar de 01/01/2019, o salário-mínimo mensal será de R$ 998,00.
O seu valor diário corresponderá a R$ 33,27 e o seu valor horário a R$ 4,54.
O mencionado Decreto entrou em vigor a partir de 01/01/2019.
Como sabemos o salário mínimo serve como indexador do valor de pensões alimentícias e recolhimento de contribuições para a Previdência Social. Por isso é importante estar atento ao seu aumento.

SEGURO-DESEMPREGO - Benefício será pago somente por crédito em conta.Medida, ratif**ada durante a 151ª Reunião do Consel...
21/12/2018

SEGURO-DESEMPREGO - Benefício será pago somente por crédito em conta.
Medida, ratif**ada durante a 151ª Reunião do Conselho, realizada nesta quarta-feira (19), em Brasília, deverá ser implementada em seis meses.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou nesta quarta-feira (19) o prazo de 180 dias para que o pagamento do seguro-desemprego seja realizado apenas por meio de depósito em conta corrente simplif**ada ou conta poupança da Caixa Econômica Federal, sem ônus para o trabalhador. A medida, ratif**ada durante a 151ª Reunião do Conselho, realizada na sede do Ministério do Trabalho, em Brasília, já havia sido aprovada ad referendum, por meio da Resolução Nº 820, de 3 de dezembro de 2018.
Segundo o coordenador-geral do Seguro-Desemprego e Abono Salarial, Márcio Borges, a medida trará economia, além de evitar o risco de fraude no recebimento do benefício. “O crédito em conta corrente simplif**ada ou poupança é uma alternativa segura, eficiente e mais rápida, principalmente para o seguro-desemprego 100% web”, destacou o coordenador.
O Ministério do Trabalho atuará em conjunto com a Caixa, a fim de criar mecanismos ef**azes de orientação ao trabalhador em relação aos novos procedimentos a serem adotados, em especial àqueles que não dispõem desse canal de pagamento. O trabalhador poderá transferir o seu recurso para contas particulares em outros bancos.
Atualmente, os pagamentos do seguro-desemprego são realizados em três modalidades: Cartão Cidadão; na própria agência, em espécie; e em crédito em conta. Sendo que 55% dos beneficiários já recebem por meio de depósitos em conta poupança ou simplif**ada.

Fonte: Ministério do Trabalho

Ministério do Trabalho alerta sobre erros em contratos de teletrabalho. Veja a matéria:Modalidade prevista na modernizaç...
13/12/2018

Ministério do Trabalho alerta sobre erros em contratos de teletrabalho. Veja a matéria:

Modalidade prevista na modernização trabalhista vem sendo usada na contratação de profissionais que se enquadram nas categorias de trabalho externo e terceirizado
Uma das novidades da modernização da legislação trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, é a normatização do teletrabalho, que permite ao funcionário ter vínculo empregatício sem precisar exercer as funções nas dependências da empresa. Por ser uma alteração nas relações de trabalho, ainda há empregadores com dúvidas e o Ministério do Trabalho (MTb) está verif**ando situações em que vigilantes, serventes de obras e até mesmo motoristas de caminhão são contratados, equivocadamente, nessa modalidade. “Os estabelecimentos tendem a confundir teletrabalho com trabalho externo ou terceirização”, afirma o especialista em Políticas Públicas do MTb Marcelo de Sousa.
Ele salienta que, para evitar a contratação equivocada, é preciso entender as diferenças entre teletrabalho e trabalhos de outras naturezas. Pelo teletrabalho, o empregado pode exercer jornadas fora das instalações físicas da empresa, desde que cumpra as mesmas funções previstas para o local de trabalho. É o chamado “home office”, facilitado pela tecnologia da informação e que agora é regulamentado.
Expediente interno - Nesse caso, o trabalhador pode exercer suas funções em casa ou qualquer outro local, desde que faça uso de alguma tecnologia que facilite a comunicação, como a internet. “A natureza da função exercida deve ser de expediente interno, mas realizado fora da empresa pela facilidade da tecnologia”, explica Sousa.
O teletrabalho permite, por exemplo, o compartilhamento de arquivos e mensagens entre o empregado e seu chefe imediato. As profissões que podem firmar contrato de teletrabalho incluem auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de informação e consultor online, ente outras.
Ambiente externo - Já o contrato de trabalho externo pode ser celebrado por empresas que exercem funções fora do ambiente físico. Um exemplo é o caso de construtoras, que têm um escritório e precisam tocar obras em terrenos de outras localidades – como cidades e estados diferentes. Essa modalidade também é diferente do serviço terceirizado, em que o funcionário de uma firma trabalha nas dependências de outra empresa.
A lei não prevê punições aos empregadores que errarem na forma de contratação, mas eles podem sofrer processos judiciais caso o trabalhador se sinta lesado pelo equívoco na descrição da função. “O estabelecimento pode, eventualmente, ser questionado pela fiscalização do trabalho, visto que a situação declarada não condiz com a realidade do vínculo empregatício”, alerta o especialista em Políticas Públicas do Ministério do Trabalho.
SAIBA MAIS
O que é teletrabalho?
- Trabalhar em casa ou em qualquer outro local com acesso à internet, desenvolvendo funções internas da empresa;
- Existe a necessidade de ferramenta de comunicação imediata com o escritório por algum equipamento de tecnologia da informação;
- O trabalhador é responsável pela limpeza, conforto e adequação do ambiente de trabalho às suas necessidades; a empresa cuida de exames admissionais;
- Exemplos: auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de informação, quem executa consultoria online.
O que é trabalho externo?
- Quase nunca pode ser exercido em casa;
- É realizado fora das dependências da empresa;
- Não há obrigação de uso da tecnologia da informação;
- O empregador é responsável pela adequação do ambiente de trabalho, com cuidado à saúde e segurança do empregado;
- Exemplos: motorista, pedreiro de construtora, vigilante, engenheiro, quem executa trabalho de consultoria no local do cliente.
O que é trabalho terceirizado?
- É quando o empregado de uma empresa presta serviços no ambiente de outra empresa, por contrato firmado entre as duas companhias;
- É um serviço prestado em área externa da empresa terceirizada;
- A empresa terceirizada deve zelar pela segurança na saúde e no trabalho do empregado; a empresa contratante é corresponsável por abrigar o funcionário em suas instalações;
- Todas as profissões podem ser terceirizadas.

Fonte: Ministério do Trabalho

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