21/08/2020
Uma das maiores preocupações de quem é demito do emprego é, além da perda da renda mensal, a manutenção do convenio médico.
É importante saber que, de acordo com a Lei 9.656/98, terá direito a permanecer como beneficiário no plano de saúde o empregado dispensado sem justa causa e aquele que tiver seu contrato de trabalho encerrado em razão de aposentadoria. Isto é, não é aplicável em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Vale lembrar que apenas terá direito de manter o plano o empregado que contribuía com o custeio das mensalidades, por exemplo, por meio de desconto em folha.
Se a empresa custeia integralmente o seu plano de saúde, ou seja, não lhe é descontado mensalmente o benefício, você não fará jus de manter o plano.
Atenção: somente a coparticipação custeada pelo beneficiário em caso de utilização não caracteriza contribuição e, portanto, não é suficiente para dar direito à continuidade.
O interesse em permanecer no plano de saúde deverá ser comunicado ao empregador dentro do período de 30 dias a partir da comunicação do aviso prévio.
Assim, o beneficiário que optar por continuar usufruindo do plano de saúde após a demissão, será responsável pelo pagamento integral das mensalidades, com exceção de casos em que haja disposição em sentido diverso prevista em negociação coletiva.
A permanência no plano de saúde após a demissão para empregados dispensados sem justa causa é de 1/3 do tempo em que contribuiu com o custeio durante a vigência do contrato de trabalho, sendo assegurado o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.
Mas fique atento: o direito à permanência é encerrado quando da admissão em novo emprego que ofereça o benefício de assistência médica.
Já quando se trata de aposentadoria, o empregado aposentado que tenha sido descontado regularmente, isto é, contribuído com o plano de saúde pelo período mínimo de 10 anos, poderá permanecer como beneficiário de forma vitalícia. Nos casos em que o aposentado contribuiu por tempo inferior a 10 anos, será assegurada a permanência pelo período de um ano para cada ano de contribuição.
Por fim, o direito à permanência é igualmente extensivo aos dependentes.