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Uma das maiores preocupações de quem é demito do emprego é, além da perda da renda mensal, a manutenção do convenio médi...
21/08/2020

Uma das maiores preocupações de quem é demito do emprego é, além da perda da renda mensal, a manutenção do convenio médico.

É importante saber que, de acordo com a Lei 9.656/98, terá direito a permanecer como beneficiário no plano de saúde o empregado dispensado sem justa causa e aquele que tiver seu contrato de trabalho encerrado em razão de aposentadoria. Isto é, não é aplicável em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Vale lembrar que apenas terá direito de manter o plano o empregado que contribuía com o custeio das mensalidades, por exemplo, por meio de desconto em folha.

Se a empresa custeia integralmente o seu plano de saúde, ou seja, não lhe é descontado mensalmente o benefício, você não fará jus de manter o plano.

Atenção: somente a coparticipação custeada pelo beneficiário em caso de utilização não caracteriza contribuição e, portanto, não é suficiente para dar direito à continuidade.

O interesse em permanecer no plano de saúde deverá ser comunicado ao empregador dentro do período de 30 dias a partir da comunicação do aviso prévio.

Assim, o beneficiário que optar por continuar usufruindo do plano de saúde após a demissão, será responsável pelo pagamento integral das mensalidades, com exceção de casos em que haja disposição em sentido diverso prevista em negociação coletiva.

A permanência no plano de saúde após a demissão para empregados dispensados sem justa causa é de 1/3 do tempo em que contribuiu com o custeio durante a vigência do contrato de trabalho, sendo assegurado o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses.

Mas fique atento: o direito à permanência é encerrado quando da admissão em novo emprego que ofereça o benefício de assistência médica.

Já quando se trata de aposentadoria, o empregado aposentado que tenha sido descontado regularmente, isto é, contribuído com o plano de saúde pelo período mínimo de 10 anos, poderá permanecer como beneficiário de forma vitalícia. Nos casos em que o aposentado contribuiu por tempo inferior a 10 anos, será assegurada a permanência pelo período de um ano para cada ano de contribuição.

Por fim, o direito à permanência é igualmente extensivo aos dependentes.

A lei nº 14.020/20 prevê que durante a vigência do estado de calamidade, será garantida a opção pela repactuação das ope...
20/08/2020

A lei nº 14.020/20 prevê que durante a vigência do estado de calamidade, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível para o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho ou o o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

Caso o empregado opte pela repactuação, será garantido o direito à redução das prestações, na mesma proporção de sua redução salarial, para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Será garantido prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à escolha do Banco ou financiadora, bem como as condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.

Outro ponto importante da lei é que para os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, o qual foram contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.

TST autoriza substituição de depósito recursal por garantia bancáriaEm 29/05/2020, o TST publicou o ato conjunto de nº 0...
20/08/2020

TST autoriza substituição de depósito recursal por garantia bancária

Em 29/05/2020, o TST publicou o ato conjunto de nº 01/2020, autorizando a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial:

Anteriormente, após realizado o depósito recursal, não era permitida a sua substituição. Agora, com esta autorização, as empresas poderão recuperar o dinheiro parado na Justiça do Trabalho.

A utilização da fiança bancária e do seguro garantia passou a ser permitida na Justiça do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017 – a Reforma Trabalhista e, desde então, muitas empresas têm se utilizado desta modalidade garantidora.

Sem dúvidas, foi um excelente avanço, sendo uma benesse conferida às empresas, principalmente para as que possuem um elevado número de reclamações trabalhistas o que trará um alento financeiro para as empresas que optarem por aludida substituição.

A lei aponta que para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Tal situação já é aparada pela a Justiça do Trabalho em sua OJ 59 da SDI-2.

Assim, para a interposição de recursos, o valor do depósito judicial deverá ser acrescido de 30%.

Em tempos de crise, como a agora vivida que não registra precedente, o levantamento de dinheiro parado em substituição de garantia bancária se mostra uma alternativa rentável para empresas que necessitam de capital imediato.

O chamado limbo jurídico trabalhista-previdenciário é um fenômeno em que o empregado afastado por incapacidade tem alta ...
20/08/2020

O chamado limbo jurídico trabalhista-previdenciário é um fenômeno em que o empregado afastado por incapacidade tem alta médica oficial do INSS, porém ao fazer o exame de retorno na empresa, o médico do trabalho o considera inapto, fator impeditivo para a assumir o posto de trabalho anteriormente exercido.

Via de regra, quando verificada a situação de limbo, o Poder Judiciário Trabalhista tem transferido o ônus de manutenção de subsistência do empregado ao empregador, devendo a empresa reintegrar o empragado doente e lhe pagar o mesmo salário e benefícios que recebia antes do afastamento.

Isso se realiza ou por meio de determinação judicial para que a empresa arque com o custo remuneratório até que sobrevenha a regularização junto ao INSS ou pela própria organização interna das empresas, que acabam optando por dar licença remunerada para funcionários nessa situação.

Em 24/06/2020 o STJ decidiu que o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido e do benefício previdenciário pago retroativamente, referente ao período entre o indeferimento administrativo indevido e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial. Isso, mesmo nos casos em que se pode verificar a incompatibilidade da sua incapacidade laboral com o exercício de suas atividades.

Na decisão do STJ, entendeu-se que a culpa do INSS, que obrigou com que o segurado permanecesse trabalhando incapacitado, justifica a cumulação do salário com a retroação do benefício previdenciário e suas parcelas em atraso, situação que a doutrina e a jurisprudência têm chamado de sobre-esforço.

De certa forma, em que pese a referida decisão não tratar especificamente da questão do limbo jurídico trabalhista-previdenciário, ela fortalece a possibilidade das empresas que forem oneradas indevidamente em razão de decisão administrativa ilegal do INSS de não concessão de benefício por incapacidade ingressar com ação regressiva para recuperar o valor gasto com empregados segurados que fazem jus ao afastamento.

Em tempos de crise pós pandemia, isso pode ser uma oportunidade para que as empresas

20/08/2020
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, ...
20/08/2020

De acordo com o Novo Código de Processo Civil, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, as pessoas jurídicas responderão pelas obrigações contraídas por seus sócios (pessoas físicas) quando a confusão de bens ocorrer de forma igualmente abusiva.

Importante elucidar que a incidência do instituto é medida excepcional, uma vez que fere a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, princípio este fundamental para as atividades empresariais.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se o cliente de um plano de saúde sofre algum dano por causa da ...
20/08/2020

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se o cliente de um plano de saúde sofre algum dano por causa da conduta de equipe médica de hospital do próprio plano ou hospital credenciado ao plano, esse plano de saúde será solidariamente responsável por pagar eventual indenização. Isto significa que o cliente pode optar em ajuizar a ação contra o plano de saúde, contra o hospital ou em face dos dois.

No entanto, se o contrato prevê que o cliente escolhe livremente o médico ou hospital e o plano de saúde apenas reembolsa as despesas, não é possível entrar com ação contra o plano ou seguradora de saúde, pois não há responsabilidade desta, porque a escolha de médico ou hospital é feita pelo próprio paciente. O plano ou seguradora de saúde não indicam profissionais credenciados ou diretamente vinculados à seguradora.

Porém, será cabível ação diretamente contra o médico e/ou hospital em questão.

Na legislação trabalhista o bancário possui jornada de trabalho diferenciada, ou seja, a duração normal do trabalho dos ...
20/08/2020

Na legislação trabalhista o bancário possui jornada de trabalho diferenciada, ou seja, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Ocorre que a grande maioria dos trabalhadores em bancos e casas bancárias acabam assinando no ato da contratação um documento denominado de “pré-contratação de horas extras” o qual visa elastecer a jornada do bancário até as 8 horas diárias, mantendo o mesmo valor do salário.

Porém, os Tribunais entendem que essas horas extras pré-contratadas, como forma de composição salarial, tem como finalidade remunerar, apenas, as horas normais laboradas, tornando nulo o documento assinado no ato da contratação, ou até mesmo após a admissão.

Anulado tal documento, é devida a 7ª e 8ª hora ao trabalhador, com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) com repercussão em todas as demais verbas salariais.

Este post tem conteúdo meramente informativo e não substitui consulta com um profissional da área.

Para mais informações, entre em contato com a nossa equipe pelo direct ou pelo email [email protected]

Embora o CPC estabeleça que a quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é im...
20/08/2020

Embora o CPC estabeleça que a quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável, essa regra pode ser mitigada.

O que determinará a incidência ou não da regra de impenhorabilidade são as circunstâncias do caso concreto, por exemplo, quando a movimentação da conta, embora intitulada poupança, evidencia sua utilização como conta corrente, não se prestando ao objetivo de acumulação de reservas financeira.

Na hipótese do extrato da conta poupança do devedor indicar a ocorrência de saques e de movimentações incompatíveis com a de uma conta poupança, tais como pagamentos de boletos em datas distintas, não havendo indicação da origem de tais pagamentos, não há como saber se os mesmos eram destinados, ou não, ao atendimento das necessidades básicas da recorrente, considerando assim uma movimentação atípica da conta.

Assim, ainda que os vencimentos, rendimentos, salários, proventos de aposentadoria e conta poupança de até 40 salários mínimos sejam impenhoráveis, esta regra pode ser flexibilizada, uma vez que supridas as necessidades básicas para o sustento da família, eventual numerário restante na conta bancária do devedor passa a ser suscetível de penhora, por perder seu caráter alimentar, deixando, portanto, de ser impenhorável.

Esta foi a decisão do Agravo de Instrumento nº 2019852-83.2017.8.26.0000 no TJ-SP.

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A Reforma Trabalhista inseriu o capitulo III-A na CLT a qual dispõe sobre o processo de jurisdição voluntária para homol...
20/08/2020

A Reforma Trabalhista inseriu o capitulo III-A na CLT a qual dispõe sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, cujo objetivo principal consiste na prevenção de eventuais litígios.

Tendo as partes obedecido os requisitos previstos na CLT, bem como comparecendo em Juízo ratificando integralmente o conteúdo do acordo extrajudicial, sem violação à lei ou interesse de terceiros, inexiste qualquer obstáculo para que seja homologado o termo firmado entre as partes, pois não constatado o vício de vontade.

Vale lembrar que o referido procedimento não afetará os prazos e as multas fixados na CLT para pagamento das verbas rescisórias

É obrigatória a representação das partes por advogados distintos, facultando-se ao trabalhador estar assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

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É muito comum pizzarias cobram o valor mais alto quando um consumidor pede uma pizza com dois sabores. Os Procons entend...
07/07/2020

É muito comum pizzarias cobram o valor mais alto quando um consumidor pede uma pizza com dois sabores.

Os Procons entendem que deve ser feita a média dos valores.

Pois bem, o valor da pizza deve ser proporcional aos sabores escolhidos, pois cobrar pelo sabor da mais cara, é considerado (prática ilegal), prevista no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, em seu artigo 39, inciso V.

Todo empreendimento tem risco e o empresário não pode querer dividir o prejuízo com os clientes já que ele não divide os lucros.

O mesmo ocorre com as cobranças de taxa de desperdício, sendo vedadas pelo mesmo artigo 39 do CDC, que considera o ato abusivo, previsto no inciso V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Outra informação pertinente nesta relação de consumo é que o restaurante não pode se negar a dividir um prato individual, e disponibilizar uma segunda louça é uma obrigação inerente à sua prestação de serviço.

O estabelecimento não pode proibir a divisão e muito menos cobrar taxa pela divisão. As práticas são abusivas, pois a quantidade de comida a ser servida é a mesma.

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De acordo como a Resolução Normativa nº 453, o teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentaç...
30/06/2020

De acordo como a Resolução Normativa nº 453, o teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde. O exame deverá ser feito nos casos em que houver indicação médica.

A ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença.

Vale esclarecer que os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória.

A ANS destaca que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com o Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar).

O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização).

A cobertura é obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde e os planos de saúde devem cobrir o tratamento dos problemas de saúde causados pelo coronavírus.

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