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Atestado médico falso é crime! ⠀O que diz o Código Penal:⠀Art. 299Falsidade Ideológica⠀Omitir, em documento público ou p...
06/03/2019

Atestado médico falso é crime! ⠀
O que diz o Código Penal:

Art. 299
Falsidade Ideológica

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Art. 301

Certidão ou Atestado ideologicamente falso

Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Art. 302

Falsidade de atestado médico
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Art. 304

Uso de documento falso

Pena – Cominada à falsificação ou à alteração (até 2 anos)

Foi publicada no DOU de hoje,11, a lei 13.804/19, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao d...
11/01/2019

Foi publicada no DOU de hoje,11, a lei 13.804/19, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação. A nova norma altera o CTB e prevê punições mais rígidas para quem efetua roubo e contrabando de carga.LEI Nº 13.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Quando ainda era uma proposta (PLC 8/18) e a matéria transitava na CCJ, a senadora Simone Tebet, ressaltou que a penalidade de cassação da carteira ajudaria a diminuir algo tão nocivo quanto a corrupção: a sonegação de impostos, que chega a R$ 500 bilhões por ano e gera um passivo em contencioso – em recursos administrativos ou aguardando julgamento na Justiça – de R$ 2 trilhões.

"Estamos atacando dois males, combatendo a entrada de cigarro nocivo para a população brasileira porque não sabemos a origem dele, e outros produtos como perfumes, estimulando e ajudando a economia e indústria local, mas dizendo a esse condutor que, além das p***s previstas nos códigos terá, depois do devido processo legal, a cassação da sua carteira de habilitação."

Veja a lei na integra

LEI Nº 13.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis n os 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A:

"Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código.

§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata ocaputdeste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção."

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 3º e 4º, que entram em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
PAULO GUEDES

A decisão se fundamentou nas peculiaridades do caso concreto: o réu era primário e tinha 83 anos na época do fato que, n...
13/11/2018

A decisão se fundamentou nas peculiaridades do caso concreto: o réu era primário e tinha 83 anos na época do fato que, na direção de automóvel, destruiu um cone de sinalização da Polícia Rodoviária, avaliado em R$ 20,00.

A Terceira Seção do STJ reconhece o questionamento da apreensão do passaporte por meio do habeas corpus, por entender qu...
08/11/2018

A Terceira Seção do STJ reconhece o questionamento da apreensão do passaporte por meio do habeas corpus, por entender que tal medida limita a liberdade de locomoção.

Diferentemente, a Corte entende que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do mesmo remédio constitucional.

Confira as teses em destaque no Informativo de Jurisprudência nº 631:

07/11/2018

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