11/05/2026
A cobrança de pedágio dentro do território de um município é um tema que desperta interesse do ponto de vista jurídico e administrativo. Prevista no art. 23, inciso III, da Lei Federal nº 12.587/2012 (Lei de Mobilidade Urbana), essa medida autoriza os entes federativos a utilizarem tributos vinculados à infraestrutura urbana para desestimular determinados modos de transporte, com a receita destinada ao transporte público coletivo e não motorizado. Isso permite que municípios avaliem o pedágio urbano como alternativa de financiamento para sistemas deficitários, frequentemente subsidiados para manter seu equilíbrio.
Embora prevista em lei, a implementação exige análise técnica e cautelosa. Trata-se de uma medida impopular, mas justificável em contextos específicos, como em cidades com alta densidade populacional, grande fluxo de veículos ou relevância turística. Nesses casos, a cobrança com valores módicos pode buscar equilíbrio entre arrecadação e aceitação social. Os recursos também podem contribuir para melhorias em infraestrutura, como ciclovias, calçadas e transporte público.
O fundamento jurídico está no poder de polícia dos municípios e na competência constitucional para legislar sobre interesse local (art. 30, I e II), desde que respeitados princípios como proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, é essencial evitar violação ao princípio da isonomia (art. 150, II), já que benefícios exclusivos, como isenção para moradores, podem gerar questionamentos. Além disso, o pedágio não pode restringir o direito de locomoção (art. 5º, XV), sendo necessário garantir alternativas viáveis de deslocamento.
A cobrança de pedágios municipais, apesar dos desafios, pode contribuir para a mobilidade urbana sustentável. Cabe aos gestores avaliar se os benefícios superam os custos políticos, jurídicos e sociais envolvidos.