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Escritório especializado em Direito Civil, Família e em Direito Trabalhista, com atendimento personalíssimo, atuando de forma séria e ética na defesa dos interesses dos nossos clientes.

Todos os dias, muitas pessoas perdem um patrimônio significativo para as seguradoras, simplesmente por não terem conheci...
03/04/2025

Todos os dias, muitas pessoas perdem um patrimônio significativo para as seguradoras, simplesmente por não terem conhecimento desta informação. Por isso, espero que você não seja o próximo a entrar para essa estatística. Leia até o final!

Imagine a seguinte situação: você tem um pai que, após muitos anos de trabalho árduo, decidiu realizar o sonho de ter a casa própria ou o de adquirir o tão sonhado veículo automotor.

Para conquistar esse objetivo, ele, assim como milhares de brasileiros fazem, optou pelo financiamento bancário em parcelas a perder de vista.

Certamente, nesse contrato bancário, ele efetuou a contratação de um seguro prestamista sem passar por quaisquer exames médicos. Para quem não sabe o que é, esse seguro busca garantir a quitação do contrato de financiamento quando o seu titular falecer.

Passados alguns anos, o seu pai infelizmente vem a falecer deixando a divida do financiamento em aberto.

Você respira fundo e, com esperança, aciona a seguradora, acreditando que, ao menos nesse momento difícil, terá o suporte necessário para garantir a quitação do financiamento.

Mas a resposta vem fria e direta: Não vamos quitar o financiamento porque seu pai tinha uma doença preexistente.

Pois é, infelizmente, essa é a resposta que a maioria das pessoas recebe e acaba abrindo mão de seu patrimônio. Mas como você não é maioria, precisa saber que:

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua sumula 609, consolidou entendimento no sentido que de a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Isso significa que a seguradora não pode deixar de honrar o seguro alegando doença preexistente se, no momento da contratação, não exigiu exames médicos do titular do seguro.

Caso isso acontecer, procure um advogado.

Agora que chegou ao final desse conteúdo, tenho uma missão importante para Você:

Milhares de pessoas ainda não sabem dessa informação e podem perder tudo. Compartilhe agora e ajude a mudar essa realidade.

Ass.

Luiz Carlos

Advogado do consumidor

22/07/2020

Olá, seja muito bem vindo a nossa página.

Nós somos um escritório de advocacia, localizado próximo ao Fórum Regional da Vila Prudente, e oferecemos uma atuação artesanal, pautada na ética e transparência entre advogado e cliente.

Nós oferecemos serviços jurídicos, preventivos e contenciosos, nas seguintes áreas: Direito Civil, Direito Imobiliário, Direito de Família, Direito das Sucessões, Recuperação de Crédito, e Direito Trabalhista.

Além disso, contamos com ótimos parceiros nas seguintes áreas: Direito do Consumidor e Direito Previdênciário.

Nesta página, você encontrará informações e dicas atuais sobre as áreas de atuação do escritório.

Ainda, a qualquer momento, poderá encaminhar mensagem solicitando agendamento de atendimento.

Por fim, agradecemos humildemente sua atenção e desejamos um ótimo proveito da nossa página.

Até logo,

Equipe: LCA - Advocacia & Assessoria

Eu quero me divorciar, o que preciso saber sobre divórcio ?A maioria das pessoas tem como objetivo compartilhar a vida c...
03/06/2020

Eu quero me divorciar, o que preciso saber sobre divórcio ?

A maioria das pessoas tem como objetivo compartilhar a vida com outra pessoa por tempo indeterminado, formando comunhão de bens, sentimentos, direitos e obrigações entre si, o que leva as formalizarem esse convivio por meio de uma escritura pública, popularmente conhecida como casamento.

Nem sempre esse vínculo dura eternamente, como sugerem: a ficção e nossos antepassados, seja por desavenças, ausência de sentimento ou por qualquer outro motivo que torne a vida em comum insustentável.

Quando um dos cônjuges identifica que é inviável manter uma vida compartilhada seja por qualquer um dos motivos mencionados acima, ele decide pôr fim ao casamento. Para que isso aconteça, deverá propor um processo de divórcio, seja judicial ou extrajudicial.

Ao tomar essa decisão, normalmente, uma nova duvida paira sobre aquele que está interessado no término do casamento: O que eu preciso saber sobre o divórcio?; Como eu devo proceder?

Pensando nisso, com objetivo de auxiliá-lo com um conteúdo de qualidade, nosso advogado: Luiz Carlos, atuante em Direito de Família, passa a tecer breves e ricas considerações sobre o tema.

1- O que é divórcio ?

Como se pode deduzir da leitura introdutória, o divórcio é a ferramenta jurídica que promove a dissolução de vínculo matrimonial.

Ele deve ser utilizado quando a vida em comum passa a ser insustentável, seja por desavenças, seja por ausência de sentimento ou por outros motivos que tornem incompartilhável a vida em comum.

2- Preciso estar separado para me divorciar ?

Antigamente, precisamente antes de 2010, somente era possível realizar o divórcio se os ex-cônjuges estivessem separados judicialmente por mais de 1 ano ou se estivessem, comprovadamente, separados de fato por mais de 2 anos.

Contudo, atualmente, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade de aguardar o lapso de tempo mencionado no parágrafo anterior para pôr fir ao casamento, o que tornou o divórcio em um direito potestativo.

Isso significa que, hoje, se você quiser se divorciar, basta ter interesse e propor a ferramenta adequada para dissolver o vinculo matrimonial e nada mais.

3- Quais são as formas de divórcio?

A legislação brasileira admite duas formas de dissolução de vínculo matrimonial, as quais são: divórcio judicial e divórcio extrajudicial.

3.1- O que é Divórcio Judicial ?

O divórcio judicial é a dissolução do casamento sob a supervisão do Estado, ou seja, por meio de uma sentença proferida por um juiz em um processo judicial.
Esse procedimento é obrigatório quando há filhos incapazes ou há nascituro dentro de um casamento e quando há discordância entre os conjuges sobre os termos do divórcio.

Pode ser classificado da seguinte forma: Divórcio Judicial Litigioso ou Divórcio Judicial Consensual.

3.1.1- O que é Divórcio Judicial Contencioso ?

È a pretensão de dissolução matrimonial levada ao poder judiciário em razão da ausência de consenso entre os cônjuges.

Isso pode acontecer quando um cônjuge quer ser separar; outro, não, quando um não concorda com o tipo de guarda a ser adotada em relação ao filho, não concorda com o regime de convivência, não concorda com o valor da pensão alimentícia ou com a partilha de bens.

Quando isso acontece, ambos cônjuges terão a oportunidade de expor suas razões ao juiz que decidirá sobre o caso da melhor forma que lhe convir.

Clique Aqui para ler sobre pensão alimentícia de filho menor.

3.1.2- O que é Divórcio Judicial Consensual?

O divórcio judicial consensual, popularmente conhecido como divórcio amigável, é a pretensão de dissolução matrimonial levada ao judiciário quando os cônjuges estão de acordo com o término do casamento, mas possuem nascituro ou filho incapaz, o que obriga a entrarem com o processo de divórcio judicial sob o procedimento de jurisdição voluntária.

Essa modalidade é semelhante ao divórcio extrajudicial, mas com a diferença de ser chancelado pelo judiciário em razão do interesse de incapaz, o que faz o divórcio demorar mais que o feito via procedimento extrajudicial

3.2- O que é Divórcio Extrajudicial ?

O divórcio extrajudicial, popularmente conhecido como divórcio em cartório, é a modalidade de dissolução de vínculo matrimonial realizada por meio de um cartório de notas, assim, dispensando a atuação do judiciário. Por dispensar a supervisão do Estado, ambos os cônjuges devem ser representados por advogado.

Essa é a forma mais rápida para dissolver um vínculo matrimonial. Além disso, ambos os cônjuges não precisam comparecer ao cartório para a formalização do divórcio, basta entregarem uma procuração aos seus procuradores (advogados) para que façam isso.

Contudo, essa modalidade de divórcio somente pode ser adotada se ambos os cônjuges estiverem de acordo com os termos do dirvócio e não tiverem nascituro ou filhos incapazes dentro do matrimônio. Caso contrário, deverão optar pela modalidade judicial, seja amigável, seja litigiosa.

4 - Efeitos do divórcio?

A dissolução de vínculo matrimonial traz algumas consequências que recaem sobre a pessoa, ora denominada ex-cônjuge, e sobre o patrimônio desta, as quais são denominadas de: efeitos pessoais e patrimoniais.

Os efeitos pessoais são: manter o nome de casado ou retornar ao nome de solteiro, modificação do estado civil, fixação de guarda e regulamentação do período de convivência (quando houver filho incapaz).

Os efeitos patrimoniais são: divisão do patrimônio, fixação de pensão em favor de um dos conjuges, fixação de pensão alimentícia em favor de filho incapaz quando houver.

5 - Como devo proceder ?

Neste texto, você aprendeu que a legislação brasileira permite a realização de dois tipos de divórcio: Judicial e Extrajudicial.

Também aprendeu que somente será possível realizar qualquer uma dessas modalidades de divórcio se for assessorado por um advogado.

Por isso, munido dessas informações, consulte um advogado de confiança e debata sobre qual forma recai sobre o seu caso, de modo que consiga alcançar um desfecho satisfatório

Este conteúdo é meramente informativo, motivo pelo qual não substitui a consulta com um advogado especializado.

Gostou do conteúdo ?

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Em caso de duvidas, entre em contato conosco: [email protected]

Escrito por: Luiz Carlos. Advogado. Atuante em Direito de Família. Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil. Pós-Graduando em Direito Empresarial. Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Jovem Advogado Subseção Vila Prudente.

Pensão alimentícia de filho menor é um assunto que provoca inúmeras brigas entre os ex-companheiros, não é mesmo?É pai p...
16/03/2020

Pensão alimentícia de filho menor é um assunto que provoca inúmeras brigas entre os ex-companheiros, não é mesmo?

É pai pensando que paga demais, é mãe pensando que recebe menos que devia receber.

E o filho, além de presenciar cenas constrangedoras provocadas por esse assunto, acaba sendo o maior prejudicado, não é verdade?

Se você está passando por essa situação ou vivenciando algo semelhante, então leia este texto até o final, pois certamente ficará mais preparada(o) e confortável para lidar com esse tipo de situação, de modo que consiga defender uma pensão alimentícia mais justa ao filho menor.

Com a minha experiência prática, posso dizer que, em situações normais, o estopim da briga entre os pais está relacionado a falta de conhecimento que ambos têm sobre pensão alimentícia.

Pensando nisso, com o objetivo de ajudá-los a compreender melhor o tema, de modo que lidem de forma natural e harmoniosa com isso, elaborei 9 perguntas e respostas que a grande maioria dos pais faz corriqueiramente sobre esse assunto, as quais são:

1 – O que é pensão alimentícia?

Muita gente tem o hábito de pensar que pensão alimentícia é um valor destinado somente para suprir as necessidades do filho menor com alimentação.

Se você pensa dessa forma, saiba que está totalmente errado!

Aos olhos do judiciário, em regra, a pensão alimentícia é um valor em dinheiro pago ao guardião da criança para suprir as necessidades desta com: Sustento, Moradia, Cura, Vestuário e Educação.

2 – Qual é o valor da pensão alimentícia?

O judiciário de forma costumeira tem o hábito de fixar pensão alimentícia entre 30 a 35% dos rendimentos líquidos daquele que é obrigado a pagar tal obrigação.

Esse costume leva a grande maioria pensar que a pensão será fixada obrigatoriamente nos percentuais acima mencionado.

Saiba que não existe lei que obrigue o magistrado a fixar pensão alimentícia nos percentuais acima mencionado.

Por isso, após avaliar o caso concreto, o magistrado pode fixar uma pensão alimentícia que supere os 35% dos rendimentos líquidos, ou pode fixar uma pensão inferior aos 30% ou fixar uma que fique no meio termo dos percentuais tratados aqui (entre 30 a 35%).

3 – Quais verbas repercutem na pensão alimentícia?

No caso de profissional autônomo, a pensão alimentícia será fixada em uma porcentagem sobre o salário mínimo vigente.

Isso significa que a pensão deve ser atualizada, assim que o salário mínimo for atualizado.

Em relação ao profissional com vínculo de emprego formalizado - CLT, a pensão alimentícia recai sobre:

Salário, 13° salário (integral e proporcional), férias acrescidas de 1/3 constitucional, horas extras, os adicionais de insalubridade, noturno e periculosidade, bônus habituais, participação nos lucros, aviso prévio trabalho.

A pensão alimentícia não recai sobre verbas de natureza indenizatória, tais como:

FGTS, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, Aviso Prévio Indenizado, Férias Indenizadas.

O fato de a pensão alimentícia não recair sobres as verbas de natureza indenizatória não impede que elas sejam bloqueadas para satisfazer eventual débito alimentar.

4 – A pensão alimentícia deve ser paga em guarda compartilhada?

Infelizmente, no Brasil, é muito comum o não guardião buscar a guarda compartilhada pensando que se livrará da obrigação de pagar pensão alimentícia.

Saiba que a guarda compartilha não tem relação com a pensão alimentícia, pois:

A guarda compartilhada está relacionada à fixação de um regime de convivência mais flexibilizado e está relacionada ao poder decisão que ambos pais harmoniosamente vão exercer para preservar o melhor interesse do menor, assim, não guardando nenhuma relação com pensão alimentícia
Por isso, quando fixada a guarda compartilhada, o não guardião deve continuar pagando pensão alimentícia, sob pena de responder pelas consequências do inadimplemento de tal obrigação.

5 - A pensão alimentícia deve ser paga ainda que a pessoa obrigada esteja desempregada?

A pensão alimentícia destinada ao menor é um meio de garantir que este tenha um desenvolvimento digno no centro da sociedade, uma vez que, por óbvio, não tem capacidade para promover o próprio sustento.

Por isso, aquele que está obrigado ao pagamento da referida obrigação deve promovê-la ainda que esteja desempregado.

Acontece que esse fato demonstra uma diminuição econômica do obrigado.

Por esse motivo, o obrigado pode e deve utilizar os meios adequados para reduzir o valor da pensão, de modo que possa pagar até ser recolocado no mercado de trabalho, assim, evitando as sanções civis pelo eventual inadimplemento.

6 – Quando termina o pagamento da pensão alimentícia?

Muita gente equivocadamente pensa que o dever de pagar pensão alimentícia termina automaticamente quando o filho(a) alcança a maioridade civil, isto é, 18 anos.

Saiba que para que tal obrigação termine, é necessário um novo processo judicial em que o juiz decrete o término da obrigação de prestar alimentos.

Lembrando que se aquele que recebe alimentos estiver cursando ensino superior, então a pensão alimentícia deve ser prorrogada em período razoável, o que geralmente acontece até os 24 anos de idade.

7 – Posso ser preso por não pagar pensão alimentícia?

Sim, o inadimplemento da pensão alimentícia pode levar o obrigado à prisão, a qual pode variar de 1 a 3 meses, exceto se ele tiver uma justificativa plausível e comprovada de que não pode pagar a pensão.

8 – A pensão alimentícia pode ser compensada?

Para compreender essa perguntada, é necessário visualizar exemplos.

Vejamos.

No exercício do período de visitas, além de pagar a pensão alimentícia, o não guardião comprou roupas, pagou a mensalidade escolar, levou o menor ao cinema entre outras atividades.

O não guardião pode descontar da pensão alimentícia os valores gastos fora do que foi fixado judicialmente?

Em regra, ele não pode descontar o que foi gasto da pensão alimentícia.

Contudo, em casos muito específicos, o Superior Tribunal de Justiça tem permitido esse tipo de desconto, o que caracteriza o fenômeno da compensação

9 – A pensão alimentícia deve ser paga nas férias escolares da criança?

Se as partes não acordaram sobre isso no processo judicial, então o não guardião deverá normalmente pagar pensão alimentícia nas férias escolares da prole.

Espero que tenham gostado!

Caso ainda reste alguma dúvida sobre o tema proposto, encaminhe um e-mail para: [email protected], ou deixe um comentário.

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