Bimbatti Advogados

Bimbatti Advogados Inteligência jurídica focada na legislação trabalhista e em normas relacionadas ao direito do trabalho, consultivo e contencioso, preventivo e litigioso.

03/11/2020

O tema férias parece ser simples e superficial, podendo para a maior parte das pessoas ser resumido no fato de tirar 30 dias de descanso por ano trabalhado.

Mas a questão é bem mais profunda, com inúmeros detalhes relevantes e situações inesperadas.

26/10/2020

Se o empregado não pretende deixar a empresa por vontade própria, em razão de projetos pessoais ou profissionais, mas por causa de atos faltosos praticados pela empresa, como por exemplo atrasar salários, não depositar o FGTS, não fornecer vale transporte, ou por perseguir e assediar o empregado, não deve jamais pedir demissão.

Para tal situação, existe a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por justa causa praticada pela empresa. É a chamada Rescisão Indireta, prevista no artigo 483 da CLT.

Nessa situação, o empregado tem direito a receber as verbas rescisórias como se a rescisão contratual fosse sem justa causa, ou seja, com aviso prévio, multa do FGTS e todas as demais verbas pertinentes.

28/09/2020

O pedido de demissão somente deve ser feito pelo empregado que realmente pretende se desligar da empresa por vontade própria, por razões pessoais, e não porque está esgotado, sendo perseguido, assediado, não recebe seus salários, vale transporte, vale refeição, FGTS, férias, dentre outros.

Assim, um pedido de demissão deve ser feito, por exemplo, quando se obteve um emprego melhor, quando a família se transfere para outra localidade, quando se busca novos rumos profissionais etc.
Jamais por pressão do empregador ou por alterações nas condições de trabalho que tornam impossível a continuação da prestação dos serviços. Para estas situações, a lei prevê outras saídas, que não o pedido de demissão.

Uma vez feito, o pedido de demissão somente pode ser invalidado, anulado, mediante prova robusta e inquestionável de vício do consentimento, o que é praticamente impossível na Justiça do Trabalho.

Assim, antes de pedir demissão, consulte um advogado para avaliar a situação e orientar acerca da melhor solução.

08/09/2020

Muito questionam se existe o dever de respeitar as disposições de convenções coletivas firmadas por sindicatos de empregados e de empregadores domésticos, e a resposta é uma só: NÃO!

A lei estabelece que os sindicatos representam categorias econômicas, formada por pessoas que exercem atividades econômicas, cujo objetivo final é o lucro.

Obviamente esse não é o objetivo do empregador doméstico, de modo que ele não faz parte de qualquer categoria econômica e, assim, não é representado legitimamente por qualquer sindicato, tal como o empregado doméstico.

A legislação pátria dispõe sobre os direitos do empregado doméstico na Constituição Federal (art. 7º, parágrafo único) e na Lei Complementar nº 150/2015.

25/08/2020

Segundo a CLT, todo empregado que se usa de motocicleta como instrumento de trabalho, tem direito a um adicional de 30% sobre seu salário base.

A regra não se aplica àqueles que se valem de motocicleta somente para o trajeto de casa para o trabalho, e vice-versa, ou em locais privados (por exemplo, condomínios fechados etc), ou quando o uso da motocicleta é por tempo extremamente reduzido, eventual, ou ainda quando a motocicleta não necessitar de emplacamento ou seu condutor de carteira de habilitação.

CLT

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".

03/08/2020

Muitos profissionais da área jurídica têm afirmado que o empregado é obrigado a aceitar a imposição da empresa acerca da redução salarial/jornada ou suspensão do contrato de trabalho, sem qualquer possibilidade de oposição.

Ocorre que tanto a MP 396/2020 quanto a Lei 14.020/2020 deixam muito claro que o acordo somente será válido se o empregado aceitar essa alteração das cláusulas de seu contrato de trabalho, o que se constata pelo uso dos termos "pactuação", "acordo" e "proposta de acordo" utilizadas pelo legislador.

Assim, o empregado tem todo o direito de se opor à assinatura de acordos de redução salarial/jornada ou de suspensão do contrato de trabalho, devendo, obviamente, arcar com as consequências de sua escolha.

Lei 14.020/2020

"Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador PODERÁ ACORDAR a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados (...), observados os seguintes requisitos:

(...)

II - PACTUAÇÃO, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, ACORDO coletivo de trabalho ou ACORDO individual escrito entre empregador e empregado; e

III - na hipótese de PACTUAÇÃO POR ACORDO INDIVIDUAL escrito, encaminhamento da PROPOSTA DE ACORDO ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

(...)

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador PODERÁ ACORDAR a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados (...)

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho SERÁ PACTUADA, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, ACORDO coletivo de trabalho ou ACORDO individual escrito entre empregador e empregado, devendo a PROPOSTA DE ACORDO, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos".

25/07/2020

A Medida Provisória nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020, à qual foi regulamentada pelo Decreto nº 10.422/2020.

Com a publicação de referido Decreto, ficou permitida a prorrogação dos termos de redução salarial e de suspensão do contrato de trabalho instituídos pela MP 396/2020, para um máximo de 120 (cento e vinte) dia

17/07/2020

O teletrabalho (home office) está em voga nesse momento de pandemia, com muita gente gostando desse novo estilo de trabalho, mas muita gente também reclamando e não se adaptando. Fato é que ele veio para ficar!

Mas a legislação que regulamenta o teletrabalho é ainda muito pobre, deficiente e pouco preparada para os novos tempos.

O vídeo traz alguns interessantes esclarecimentos e reflexões sobre o tema.

07/07/2020

Muitas empresas têm obrigado seus empregados a trabalharem pessoalmente nas dependências da empresa, mesmo não exercendo atividades essenciais e estando proibidas de realizarem atividades presenciais em razão da quarentena imposta por governos estaduais e municipais.

Tal obrigação coloca o empregado em situação de perigo manifesto de mal considerável, por submetê-lo a risco de contaminação e por ignorar o princípio à dignidade humana, à vida e à saúde.

Isso concede ao empregado o direito de se opor a tal coação e até mesmo a rescindir seu contrato de trabalho de forma indireta.

CLT

"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

(...)

c) correr perigo manifesto de mal considerável;"

23/06/2020

Tem-se noticiado a aprovação pela Câmara dos Deputados de emendas que alteram o texto original da Medida Provisória nº 927/2020, sendo que uma destas emendas prevê a suspensão do pagamento de acordos trabalhistas referentes a rescisões contratuais, a reclamações trabalhistas e a Planos de Demissão Voluntária.

Acontece que tais alterações no texto da MP 927 ainda não entraram em vigor, pois as emendas sugeridas foram aprovadas somente pela Câmara dos Deputados. Para entrarem em vigor, devem também ser votadas e aprovadas pelo Senado Federal.

Ou seja, por ora, nenhum acordo trabalhista pode ser considerado suspenso em função do estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.

16/06/2020

A Medida Provisória nº 944/2020 estabelece diretrizes para a concessão de linhas de créditos (empréstimos) destinadas ao pagamento da folha de salários de empresas durante o estado de calamidade pública.

Para tanto, impõe algumas condições, em especial a manutenção de 100% dos empregos até 60 dias contados do recebimento da última parcela da linha de crédito, sob pena de vencimento antecipado de todas as parcelas da linha de crédito.

Contudo, o empregado somente é beneficiado de forma indireta por essa estabilidade, não tendo direito à reintegração, tampouco à indenização do período respectivo em caso de dispensa sem justa causa.

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