03/08/2020
Muitos profissionais da área jurídica têm afirmado que o empregado é obrigado a aceitar a imposição da empresa acerca da redução salarial/jornada ou suspensão do contrato de trabalho, sem qualquer possibilidade de oposição.
Ocorre que tanto a MP 396/2020 quanto a Lei 14.020/2020 deixam muito claro que o acordo somente será válido se o empregado aceitar essa alteração das cláusulas de seu contrato de trabalho, o que se constata pelo uso dos termos "pactuação", "acordo" e "proposta de acordo" utilizadas pelo legislador.
Assim, o empregado tem todo o direito de se opor à assinatura de acordos de redução salarial/jornada ou de suspensão do contrato de trabalho, devendo, obviamente, arcar com as consequências de sua escolha.
Lei 14.020/2020
"Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador PODERÁ ACORDAR a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados (...), observados os seguintes requisitos:
(...)
II - PACTUAÇÃO, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, ACORDO coletivo de trabalho ou ACORDO individual escrito entre empregador e empregado; e
III - na hipótese de PACTUAÇÃO POR ACORDO INDIVIDUAL escrito, encaminhamento da PROPOSTA DE ACORDO ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:
(...)
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador PODERÁ ACORDAR a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados (...)
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho SERÁ PACTUADA, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, ACORDO coletivo de trabalho ou ACORDO individual escrito entre empregador e empregado, devendo a PROPOSTA DE ACORDO, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos".