20/03/2025
Lembram que no último post eu disse que a existência de fraude relacionada à recuperação judicial, na minha opinião, não deveria afastar o direito da empresa de se utilizar desse importante instrumento para tentar sua reestruturação e a manutenção da atividade, caso ela seja viável e possa voltar a ser lucrativa? (Se não lembra, volte 1 casa!)
Pois então, a questão é que o §6º do art. 51-A da Lei 11.101/2005, incluído pela reforma de 2020, prevê que “caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis”.
Com esta previsão, o legislador permitiu que empresas cujos administradores tenham praticado atos fraudulentos, continuem a atuar livremente no mercado e a prejudicar outros agentes econômicos, ainda que haja a possibilidade de intimação do Ministério Público para tomar eventuais providências criminais cabíveis.
Além disso, o indeferimento de plano do processamento do pedido extingue a condição objetiva de punibilidade de crime falimentar, afastando a punição prevista, p. ex., no art. 168 da LREF. Com isso, o empresário que tentou fraudar credores não sofrerá as consequências de natureza penal e, de novo, continuará atuando no mercado.
Melhor seria, na minha opinião, que o processamento da recuperação judicial fosse deferido, o que colocaria a empresa devedora sob a fiscalização do administrador judicial e escrutínio dos credores.
Ainda, passaria a ser possível, eventualmente, afastar os dirigentes que praticaram os atos fraudulentos, deixando a devedora sob a direção de um gestor judicial ou, também, nomear um *watchodog* para atuar mais diretamente na fiscalização da atividade.
Por fim, com o deferimento do processamento da RJ, os credores teriam assegurado seu direito de decidir o destino da empresa.
Por todas essas razões, simplif**adamente expostas, melhor seria que a recuperação judicial tivesse seu processamento deferido, protegendo os credores e o próprio mercado de atuação da empresa devedora.
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