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Rjnapratica SIMPLIFICANDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL!
- Advogada especialista em Direito de Insolvência.
- Mestre

O STJ, em decisão proferida em março de 2024 no REsp 1.974.259/SP, consolidou o entendimento de que não há nenhuma ilega...
03/04/2025

O STJ, em decisão proferida em março de 2024 no REsp 1.974.259/SP, consolidou o entendimento de que não há nenhuma ilegalidade nos planos de recuperação judicial que estabelecem deságios nos créditos detidos por credores trabalhistas, desde que tenham sido regularmente aprovados pela Assembleia Geral de Credores.
Isso porque, por se tratar um direito disponível, a concessão de eventual desconto pelos credores trabalhistas integra a liberdade negocial inerente ao plano de recuperação.
Dessa forma, a previsão de cláusulas que estabeleçam esses descontos para os credores da Classe I não justif**a a intervenção judicial, desde que respeitados os requisitos legais e processuais.

Lembram que no último post eu disse que a existência de fraude relacionada à recuperação judicial, na minha opinião, não...
20/03/2025

Lembram que no último post eu disse que a existência de fraude relacionada à recuperação judicial, na minha opinião, não deveria afastar o direito da empresa de se utilizar desse importante instrumento para tentar sua reestruturação e a manutenção da atividade, caso ela seja viável e possa voltar a ser lucrativa? (Se não lembra, volte 1 casa!)
Pois então, a questão é que o §6º do art. 51-A da Lei 11.101/2005, incluído pela reforma de 2020, prevê que “caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis”.
Com esta previsão, o legislador permitiu que empresas cujos administradores tenham praticado atos fraudulentos, continuem a atuar livremente no mercado e a prejudicar outros agentes econômicos, ainda que haja a possibilidade de intimação do Ministério Público para tomar eventuais providências criminais cabíveis.
Além disso, o indeferimento de plano do processamento do pedido extingue a condição objetiva de punibilidade de crime falimentar, afastando a punição prevista, p. ex., no art. 168 da LREF. Com isso, o empresário que tentou fraudar credores não sofrerá as consequências de natureza penal e, de novo, continuará atuando no mercado.
Melhor seria, na minha opinião, que o processamento da recuperação judicial fosse deferido, o que colocaria a empresa devedora sob a fiscalização do administrador judicial e escrutínio dos credores.
Ainda, passaria a ser possível, eventualmente, afastar os dirigentes que praticaram os atos fraudulentos, deixando a devedora sob a direção de um gestor judicial ou, também, nomear um *watchodog* para atuar mais diretamente na fiscalização da atividade.
Por fim, com o deferimento do processamento da RJ, os credores teriam assegurado seu direito de decidir o destino da empresa.
Por todas essas razões, simplif**adamente expostas, melhor seria que a recuperação judicial tivesse seu processamento deferido, protegendo os credores e o próprio mercado de atuação da empresa devedora.
O que você acha? Deixe aqui sua opinião!

Essa é uma pergunta espinhosa e que já foi objeto de apreciação em alguns dos maiores casos de recuperação judicial do B...
24/02/2025

Essa é uma pergunta espinhosa e que já foi objeto de apreciação em alguns dos maiores casos de recuperação judicial do Brasil.
De fato, a tese de que a empresa que praticou fraude não pode se valer do instituto da recuperação judicial não é nova: ela apareceu nos diversos casos das construtoras acusadas de irregularidades e crimes na operação “lava jato” (como Odebrecht, Queiroz Galvão e OAS), assim como no caso do Grupo Americanas.
Em todos esses casos, o argumento não vingou e tais empresas prosseguiram com seus respectivos pedidos de recuperação judicial.
Isso porque, embora as fraudes, caso comprovadas, devam ser rigorosamente punidas, a legislação vigente já possui mecanismos para coibir a prática de ato fraudulento e punir as pessoas físicas responsáveis por tais atos (sim, porque qualquer ato fraudulento será sempre praticado por uma pessoa física que utilizará a sociedade empresária como instrumento para esses atos!).
Dentre os instrumentos de sanção, temos (i) ação revocatória prevista no art. 161 do Código Civil; (ii) a possibilidade de afastamento do devedor da gestão dos negócios, conforme art. 64 da LREF; (iii) a responsabilização civil dos administradores que praticarem ato que viole seus deveres legal ou estatutários; (iv) possibilidade de responsabilização criminal nos termos do art. 168, LREF.
Há de se ter em mente que não há nada na LREF que, objetivamente, impeça uma empresa que foi utilizada por seus dirigentes como meio para praticar uma fraude de pedir recuperação judicial. E, repise-se, a pessoa jurídica é o instrumento, e não verdadeiro agente.
Assim, a existência de fraude relacionada à recuperação judicial, mesmo que comprovada, a princípio, não deveria afastar o direito da empresa de se utilizar desse importante instrumento para tentar sua reestruturação e a manutenção da atividade, caso ela seja viável e possa voltar a ser lucrativa.
Não é isso, porém, que se vê na Lei 11.101/2005...esse ponto será abordado no próximo post, então fique atento e não deixe de acompanhar a

Arraste para o lado e conheça a Pós-Graduação em Direito da Insolvência!
20/08/2024

Arraste para o lado e conheça a Pós-Graduação em Direito da Insolvência!

07/08/2024
A Recuperação Judicial é um processo importante para empresas que estão enfrentando dificuldades financeiras, pois ofere...
05/08/2024

A Recuperação Judicial é um processo importante para empresas que estão enfrentando dificuldades financeiras, pois oferece uma oportunidade para que ela reorganize suas dívidas e continue sua operação de forma saudável.

No entanto, este processo é fundamentalmente um processo de negociação entre empresa em dificuldades e seus credores: eles buscam um acordo (plano de recuperação judicial) que possibilite tanto o pagamento das dívidas renegociadas como a manutenção da atividade.


Aqui estão duas dicas par te ajudar na hora dessa negociação tão essencial!

O processo de recuperação judicial assegura ao devedor diferentes “benefícios”.Após o deferimento do processamento de re...
24/07/2024

O processo de recuperação judicial assegura ao devedor diferentes “benefícios”.

Após o deferimento do processamento de recuperação judicial:

- o devedor f**a dispensado da obrigação de apresentar de certidões negativas para exercer sua atividade;
- é ordenada a suspensão de todas as execuções contra o devedor, para lhe dar um fôlego (o stay period);
- suspendem-se os atos de constrição de bens;
- o devedor negociará a reestruturação de sua dívida coletivamente, com todos os credores.

Mas a RJ deve ser benéf**a para os credores também, até porque sem a aprovação deles, será decretada a falência da empresa devedora! Por isso tanto os devedores quanto os credores tem direitos e obrigações durante todo o processo.

Comente aqui outros benefícios da RJ!

Você sabe o que é o STAY PERIOD na recuperação judicial? Confira aqui!
24/07/2024

Você sabe o que é o STAY PERIOD na recuperação judicial? Confira aqui!

A recuperação judicial é um instrumento jurídico que permite às empresas em dificuldades financeiras reorganizarem suas ...
22/07/2024

A recuperação judicial é um instrumento jurídico que permite às empresas em dificuldades financeiras reorganizarem suas finanças, colocando em dia suas dívidas e, assim, evitarem a falência. Mas além disso, a recuperação judicial também pode ser uma oportunidade para a empresa realizar mudanças em sua estrutura societária e de controle.
Em muitos casos, as empresas enfrentam problemas financeiros devido a conflitos societários, falta de alinhamento entre os sócios e/ou com os administradores. Nesse sentido, a recuperação judicial pode ser uma oportunidade para a empresa realizar uma reorganização societária, a fim de sanar esses problemas e buscar uma gestão mais eficiente e transparente.
✅ Essa reorganização societária pode incluir a saída de sócios que não estejam alinhados com os interesses da empresa, a entrada de novos investidores ou até mesmo a fusão com outra empresa do mesmo setor. É importante lembrar que todas essas mudanças devem estar previstas no plano de recuperação judicial e devem ser aprovadas pelos credores, com posterior homologação judicial, garantindo assim a transparência e a legalidade do processo.
Outra possibilidade é a mudança de controle da empresa durante o processo de recuperação judicial. Nesse caso, um novo investidor pode adquirir o controle acionário da empresa em dificuldades financeiras e trazer novos recursos e know-how para o negócio. Essa mudança de controle pode ser feita por meio da compra de ações ou da realização de um aporte de capital na empresa em recuperação judicial.
Vale destacar que todas essas mudanças devem ser realizadas com o auxílio de profissionais especializados em recuperação judicial e em reorganização societária. Eles poderão orientar a empresa em relação às melhores estratégias para sua reestruturação, de forma a garantir a viabilidade do negócio no longo prazo.
Você tem visto reorganizações societárias nas recuperações judiciais?

11/07/2024
Muito já se discutiu sobre essa questão no passado, mas hoje podemos afirmar que a resposta é NÃO!Diferente do que ocorr...
13/05/2024

Muito já se discutiu sobre essa questão no passado, mas hoje podemos afirmar que a resposta é NÃO!
Diferente do que ocorre na falência, a competência do juízo na recuperação judicial NÃO é universal, o que signif**a que ele não tem competência para tratar de questões alheias ao processo, como brigas societárias e discussões puramente contratuais.
O juízo da RJ tem sim competência para tratar de questões relacionadas ao patrimônio das recuperandas, podendo, então, suspender atos de constrição realizados por outros juízos, caso esses atos impliquem em prejuízo para o processo de reestruturação ou para o cumprimento do PRJ.
E, desde a edição da Lei n° 14.112/2020, caso se trate de constrição realizada em execuções fiscais, a competência do juízo da RJ se limita a solicitar a substituição do bem constrito, caso, igualmente, se verifique algum prejuízo ao processo recuperacional.
Esta discussão, no entanto, estão longe de acabar…comente aqui se tiver algum caso em que a competência do juízo da RJ foi discutida e qual foi o desfecho!

A RJ do produtor rural, um dos setores de maior importância no Brasil!
03/01/2024

A RJ do produtor rural, um dos setores de maior importância no Brasil!




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