06/12/2022
Aqui vão algumas questões importantes sobre os processos criminais por tráfico de dr**as, de um jeito bastante claro e objetivo:
◾️O crime de tráfico de dr**as tem pena de 5 a 15 anos de reclusão e é equiparado a hediondo, o que significa que a progressão de regime ocorrerá quando cumprida 40% da pena, se o condenado for primário, ou 60%, se for reincidente;
◾️A posse ou porte de dr**as para consumo pessoal (usuário) continua sendo crime, porém sem a previsão de pena de prisão, mas apenas de multa ou prestação de serviços à comunidade.
◾️A diferenciação entre tráfico e uso não é feita de forma clara pela legislação. Essa distinção não acontece apenas com base na quantidade de droga apreendida, mas no contexto do ocorrido e nas provas que são produzidas no processo.
◾️O importante é saber que existem várias possibilidades de alcançar condições mais favoráveis para a pessoa que responde a processo ou que já foi condenada pelo crime de tráfico de dr**as.
◾️Alguns juízes fixam o regime fechado para o início do cumprimento da pena por tráfico, mesmo nos casos em que a quantidade de pena permite regime menos severo, o que já foi declarado inconstitucional pelo STF.
◾️É indevida a prisão preventiva de investigados primários apenas com base na quantidade de dr**as apreendida. Isso também contraria o atual entendimento do STF, no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não é justificativa para a decretação ou manutenção da prisão preventiva de pessoas primárias e de bons antecedentes.
◾️Em alguns casos, é possível buscar o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena e modificação do regime de cumprimento através de Habeas Corpus, mesmo quando já transcorrido o prazo para o recurso de Apelação.
Para isso, é indispensável a atuação de um advogado criminalista especialista.