03/12/2023
Na compra e venda de imóveis, um dos participantes do negócio jurídico deve pagar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, atribuído pelo próprio município com base em valores de mercado.
O termo ‘valor venal’ gerou debate entre o fisco e os contribuintes ao longo dos anos, pois a expressão é utilizada como elemento tanto do fato gerador relativo ao ITBI, quanto do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – ambos tributos de competência dos Municípios.
O Superior Tribunal de Justiça determinou que “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”.
A base de cálculo do ITBI não está ligada à do IPTU, embora ambas sejam o valor venal. No IPTU tributa-se a propriedade tendo como base a planta genérica de valores. O ITBI, por sua vez, deve ser imposto sobre transmissão, e se o valor da transmissão já é conhecido, não há razões para que os municípios tributem com base em valores diferentes do negociado
Quem pretende adquirir imóveis ou fez aquisições desses bens nos últimos cinco anos podem verificar se o valor apurado para calcular o ITBI corresponde ao valor real da transação realizado entre as partes, evitando, assim, o pagamento indevido do tributo, ou mesmo pleitear a restituição do pagamento efetuados em excesso ao fisco.
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