13/03/2026
Em julgamento recente de caso acompanhado pelo escritório envolvendo Contrato de Compra e Venda de Imóvel, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que houve quebra da boa-fé e falha na prestação de serviços por plataforma corretora imobiliária ao não informar sobre a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome de empresas da vendedora e não apresentar documentos esclarecedores solicitados pelos compradores.
A corretora imobiliária deixou de pesquisar e analisar empresas em nome da vendedora sob a incorreta alegação de que não existiam débitos fiscais em nome de empresas já encerradas, contrariando frontalmente o artigo 9ª, §§1º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/06.
A corretora imobiliária também prestou informação incorreta de que para oferecer risco haveria supostamente a necessidade desses débitos estarem averbados na matrícula do imóvel, violando as exceções previstas no §1º, do artigo 129, da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 e o artigo 185, do CTN, que dispensam a necessidade de averbação do débito fiscal na matrícula do imóvel para fins de dar conhecimento a terceiros e presunção absoluta de fraude fiscal.
O Tribunal entendeu que a ausência de documentação capaz de afastar dúvidas sobre o montante do débito fiscal impôs risco aos compradores, o que implicou em quebra da boa-fé contratual da parte vendedora e falha na prestação de serviços da corretora de imóveis, e levou à condenação solidária da corretora de imóveis e da parte vendedora ao pagamento da multa contratual e devolução do valor do sinal.
Essa publicação possui finalidade informativa e aborda aspectos jurídicos relacionados à segurança na compra e venda de imóveis, com base em caso concreto acompanhado pelo escritório e em entendimento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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