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Em julgamento recente de caso acompanhado pelo escritório envolvendo Contrato de Compra e Venda de Imóvel, o Tribunal de...
13/03/2026

Em julgamento recente de caso acompanhado pelo escritório envolvendo Contrato de Compra e Venda de Imóvel, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que houve quebra da boa-fé e falha na prestação de serviços por plataforma corretora imobiliária ao não informar sobre a existência de débitos inscritos em dívida ativa em nome de empresas da vendedora e não apresentar documentos esclarecedores solicitados pelos compradores.

A corretora imobiliária deixou de pesquisar e analisar empresas em nome da vendedora sob a incorreta alegação de que não existiam débitos fiscais em nome de empresas já encerradas, contrariando frontalmente o artigo 9ª, §§1º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 123/06.

A corretora imobiliária também prestou informação incorreta de que para oferecer risco haveria supostamente a necessidade desses débitos estarem averbados na matrícula do imóvel, violando as exceções previstas no §1º, do artigo 129, da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 e o artigo 185, do CTN, que dispensam a necessidade de averbação do débito fiscal na matrícula do imóvel para fins de dar conhecimento a terceiros e presunção absoluta de fraude fiscal.

O Tribunal entendeu que a ausência de documentação capaz de afastar dúvidas sobre o montante do débito fiscal impôs risco aos compradores, o que implicou em quebra da boa-fé contratual da parte vendedora e falha na prestação de serviços da corretora de imóveis, e levou à condenação solidária da corretora de imóveis e da parte vendedora ao pagamento da multa contratual e devolução do valor do sinal.

Essa publicação possui finalidade informativa e aborda aspectos jurídicos relacionados à segurança na compra e venda de imóveis, com base em caso concreto acompanhado pelo escritório e em entendimento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Confira a íntegra no www.padula.adv.br/novidades

O relatório UBS Global Real Estate Bubble Index 2025 é um dos termômetros mais respeitados do mercado imobiliário mundia...
09/03/2026

O relatório UBS Global Real Estate Bubble Index 2025 é um dos termômetros mais respeitados do mercado imobiliário mundial, servindo como bússola para investidores que buscam segurança e rentabilidade. Elaborado pelo UBS (Union Bank of Switzerland), o relatório analisa os riscos de “bolhas” imobiliárias em grandes cidades, avaliando fatores como a relação preço-renda e desequilíbrios na economia real.

O relatório concluiu que São Paulo apresentou o menor risco de bolha entre todas as cidades analisadas pelo UBS em 2025. Enquanto cidades como Miami, Tóquio e Zurique atingem níveis de riscos críticos, São Paulo mantém indicadores que sugerem um mercado fundamentado em bases sólidas.

Esse cenário atrai olhares para o potencial de valorização e geração de renda no mercado imobiliário brasileiro. No entanto, a atração e oportunidade de investimento imobiliário não isenta o investidor de riscos operacionais e legais, sendo indispensável due diligence imobiliária, ou seja, a análise jurídica documental adequada.

A aquisição de imóvel no Brasil é um ato jurídico complexo que envolve diligências documentais do imóvel, seus proprietários e da cadeia dominial, a realização adequada dessas diligências é condição indispensável para afastar riscos de fraudes e de perda patrimonial.

O relatório consolida a atratividade e a segurança econômica do investimento no mercado imobiliário de São Paulo em comparação a outras grandes cidades, cabendo ressaltar, contudo, que o investimento imobiliário deve estar necessariamente acompanhado de diligências prévias rigorosas e da adoção de cautelas jurídicas apropriadas a cada caso.

Confira na íntegra no nosso site www.padula.adv.br/novidades

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