07/02/2022
5 ERROS COMUNS EM LICITAÇÕES & CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS
1)Ausência de reserva de ME/EPP no Edital;
De acordo com o art.48, II e III, da Lei Complementar 123/06, a Administração Pública é obrigada a realizar LICITAÇÃO destinando exclusivamente às MEs e EPPs os itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00.
Em caso de LICITAÇÕES de bens divisíveis, como material de construção, é obrigatório a cota de 25% do objeto do contrato para Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.
É muito comum, que, nas LICITAÇÕES em que a área técnica decida por não atribuir lote exclusivo ou não reservar cota de 25% para ME e EPP, o setor não explique no processo a razão da não concessão do benefício. Isso deve ser questionado por Impugnação do Edital;
2)Ter toda equipe com vínculo empregatício (CLT) para Qualificação Técnica:
A qualificação técnico-operacional é um requisito referente à empresa que pretende executar a obra ou serviço licitados. Já a qualificação técnico-profissional se refere às pessoas físicas que prestarão serviços à empresa licitante. No entanto, não se pode exigir que a licitante tenha que comprovar ter em seus quadro de funcionários profissionais com registro em CLT.
É suficiente, então, a existência de Contratos de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista.
3)Não aceitar Certidão de débitos positiva com efeito de negativa, para fins de habilitação;
Para habilitação em LICITAÇÕES, exige-se dos interessados, dentre outros requisitos, apresentação de documentos relativa à regularidade fiscal e trabalhista (art. 27 da Lei 8666/93), o que significa a prova de quitação dos tributos (federal, estadual e municipal) e de verbas trabalhistas (art. 29, I-V, da Lei 8666/93), o que ocorre mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos.
O Código Tributário Nacional também entende que, terão os mesmos efeitos da Certidão negativa quando seja apresentado Certidão Positiva com efeito de negativa, desde que o valor cobrado esteja com penhora ou suspensão judicial.
Pode acontecer de um Edital não previr a aceitação de certidões positivas com efeito de negativas, inabilitando o licitante, no entanto, ISSO NÃO É PERMITIDO.
Súmula 283 do TCU: Para fins de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.
4)Exigência de nota fiscal/ISS das obras usadas como prova de capacidade técnica;
Conforme decidido pelo Tribunal de Contas “não há previsão legal, para fins de qualificação técnica, da apresentação de notas fiscais para comprovação dos atestados de capacidade técnica. Sendo permitido, contudo, diligências para conferir a veracidade dos documentos apresentados.
Os únicos documentos que podem ser exigidos estão nos artigos 27 a 31 da Lei 8666/93.
5)Comprovação de capacidade técnica até 50% do valor do Edital;
A forma de comprovação de experiência anterior, para obras e serviços de engenharia, consiste na apresentação de atestados fornecidos por antigos clientes. Tanto da Administração Pública como de empresas privadas.
No entanto, é usual haver Editais que exijam a comprovação de experiência mínima acima de 50% contrato da LICITAÇÃO, mas isso não é permitido.
A comissão de Licitação somente poderá exigir comprovação acima de 50% com justificativa motivada no Edital.
A justificativa motivada também será exigida para impedir o uso de “somatório de atestados” para fins de qualificação técnico-operacional.
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