Advocacia Criminal Leidiani Vieira

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27/08/2026

BRINER: QUANDO A PRISÃO TERMINA, MAS O DESCASO PODE CUSTAR UMA VIDA

Briner de César Bitencourt era motoboy e ficou preso acusado de tráfico de dr**as. Depois de cerca de um ano encarcerado, foi absolvido e teve sua inocência reconhecida pela Justiça.

O mais cruel: no dia em que deveria ser colocado em liberdade, Briner foi encontrado morto dentro do presídio, em Palmas. O laudo apontou pneumonia bacteriana, entre outras complicações.

E agora, anos depois, a própria morte voltou a ser investigada. A Polícia Civil realizou buscas para apurar possíveis falhas no atendimento médico e outras circunstâncias relacionadas à morte.

Esse caso precisa nos fazer refletir sobre a presunção de inocência. No Brasil, milhares de pessoas permanecem presas provisoriamente aguardando julgamento. Juridicamente, não são condenadas. Mas, muitas vezes, já são tratadas pelo sistema como se fossem.

Prender alguém é uma medida excepcional. E quando o Estado retira a liberdade de uma pessoa, assume também o dever de proteger sua vida, sua saúde e sua integridade física.

A prisão não pode ser uma pena antecipada. Muito menos pode significar abandono.

Quando o Estado prende injustamente e, além da privação da liberdade, impõe sofrimento, negligência ou descaso, a injustiça se torna ainda maior.

Quem está sob custódia do Estado não deixa de ser pessoa.

Crédito da produção: TV Record – Cidade Alerta

Leidiani Vieira dos
Advogada Criminalista | OAB/SP
Direito Penal • Processo Penal • Perícia Criminal e Ciências Forenses

27/08/2026

Manifestação sobre o ocorrido durante o torneio é importante, mas não encerra a questão.

Segundo Di Pelli, não teria percebido a posição em que o adversário estava no momento do movimento. Relata que, por ser uma pessoa muito magra e estar abaixo dele, não conseguiu visualizar o que estava acontecendo e, por isso, prosseguiu com a ação.

A investigação foi aberta justamente para esclarecer o que aconteceu, e essa versão poderá ser apresentada formalmente à autoridade policial, juntamente com as imagens, depoimentos e demais elementos de prova.

Do ponto de vista jurídico, não basta saber que houve uma lesão grave. É preciso analisar a dinâmica do golpe, as regras da modalidade, o contexto da luta, a previsibilidade do resultado e, principalmente, se houve dolo, culpa ou uma conduta amparada pelo exercício regular de um direito.

O fato de uma lesão acontecer durante uma competição não significa, automaticamente, que exista crime. Mas também não significa que toda conduta praticada dentro de uma luta esteja autorizada.

É exatamente por isso que a investigação é necessária: para separar o acidente, o risco próprio da modalidade e eventual excesso ou conduta penalmente relevante.

A versão apresentada pelo atleta deve ser ouvida e confrontada com as demais provas.

Crédito de reprodução: Instagram

Leidiani Vieira | Advogada Criminalista
OAB/SP
Direito Penal | Processo Penal | Perícia Criminal e Ciências Forenses

27/08/2026

Drogômetro: mais fiscalização, mas também mais cuidado com a prova

O chamado drogômetro começa a fazer parte das novas regras de fiscalização de trânsito. Ele funciona, em geral, pela coleta de saliva e consegue indicar a presença de algumas substâncias psicoativas, como THC e co***na.

Mas existe um ponto importante: detectar a presença de uma substância não é a mesma coisa que provar, sozinho, que o motorista estava sob efeito dela naquele momento.

O resultado do drogômetro é uma triagem. A própria regulamentação exige outros elementos para caracterizar a infração, incluindo a avaliação da capacidade psicomotora. Em caso de resultado positivo, a confirmação por exame adequado também pode ser necessária.

Como advogada criminalista, vejo a medida como uma ferramenta que pode ajudar na segurança do trânsito, mas que precisa ser usada com critério, técnica e respeito ao direito de defesa.

Fiscalizar é necessário. Mas prova confiável também é.

E vale lembrar: apesar da regulamentação, a chegada efetiva dos equipamentos às ruas será gradual e dependerá da aquisição pelos órgãos de trânsito. Atualmente, apenas um modelo possui certificação do Inmetro.

Créditos da produção do vídeo: Globo RJ.

Leidiani Vieira
Advogada Criminalista
Direito Penal e Processo Penal
Perícia Criminal e Ciências Forenses
Direito Penal Econômico e Compliance

27/08/2026

O homem que apontado como chefe dos seguranças envolvidos na morte do ciclista tinha 14 anotações criminais.

E aqui existe uma ironia (e uma hipocrisia) que não pode passar despercebida: quem se coloca na posição de “fazer justiça com as próprias mãos” muitas vezes já tem uma relação bastante conhecida com a própria Justiça.

Mas o problema vai muito além da contradição individual.

Quando uma sociedade começa a aceitar que alguém pode decidir quem merece ser punido, quanto merece apanhar ou até morrer, estamos abrindo mão de um dos princípios mais básicos do Estado de Direito: o poder de punir pertence ao Estado, não ao particular.

A acusação era falsa. Uma vida foi perdida. E agora cabe à investigação e ao Judiciário apurar responsabilidades, dentro da lei.

Justiça pelas próprias mãos não é justiça. É barbárie — e uma política criminal perigosa, porque amanhã a vítima dessa lógica pode ser qualquer um de nós.

Créditos /Produção Globo News

Leidiani Vieira
Advogada Criminalista | OAB/SP
Direito Penal, Processo Penal e Ciências Forenses

25/08/2026

Até onde vai o exercício regular de um direito em uma luta?

Em um campeonato de Jiu-Jitsu, dois atletas se envolveram em uma situação que levanta uma questão jurídica importante: um golpe aplicado durante uma luta pode gerar responsabilidade criminal? A resposta é: epende das circunstâncias.

O Código Penal, no art. 23, III, estabelece o exercício regular de direito como excludente de ilicitude. É justamente o que pode ocorrer nas práticas esportivas: o atleta aceita os riscos próprios daquela modalidade e, respeitadas as regras, determinadas lesões são juridicamente toleradas.

Mas isso não significa uma autorização para qualquer conduta.

Se o atleta ultrapassa deliberadamente ou por imprudência os limites da luta, poderá responder pelo excesso doloso ou culposo, conforme prevê o parágrafo único do art. 23 do Código Penal.

Assim, dependendo do resultado e da análise do elemento subjetivo, podem estar em discussão crimes como lesão corporal ou, em caso de morte, homicídio ou lesão corporal seguida de morte.

No Direito Penal, não basta perguntar: “foi durante uma luta?”

É preciso perguntar: o golpe estava dentro das regras? Houve interrupção? O atleta tinha consciência do excesso? Houve intenção ou assunção do risco? Ou foi uma conduta imprudente?

A resposta jurídica está nos detalhes do caso concreto.

Esporte de combate não é licença para causar qualquer resultado.

Leidiani Vieira
Advogada Criminalista | Direito Penal, Processo Penal e Ciências Forenses

Créditos: Produção e Reprodução Record

24/08/2026

A Polícia avalia abrir investigação contra os seguranças envolvidos no episódio em que a empresária foi agredida pelo marido, Ivo Costa, em Pinheiros.

O ponto jurídico é grave: um dos seguranças não apenas teria deixado de intervir para proteger a vítima, como o outro teria auxiliado conscientemente a arrastá-la para dentro da residência do agressor.

Não se trata apenas de uma possível omissão de socorro. Dependendo da apuração dos fatos, a conduta pode ser analisada à luz do dever jurídico de agir, previsto no art. 13, §2º, do Código Penal. O chamado garantidor é aquele que, por sua posição, tem o dever de impedir o resultado.

Se ficar demonstrado que o segurança tinha condições de agir, percebeu a violência e, mesmo assim, deliberadamente deixou de impedir as agressões, sua responsabilidade poderá ser analisada não apenas pela omissão, mas também em relação ao próprio resultado produzido pela violência.

E há um agravante fático ainda mais relevante: se conscientemente auxiliou a retirar a vítima do local e levá-la para dentro da casa do agressor, sua conduta poderá ser examinada como uma atuação ativa de contribuição para a continuidade das agressões, e não como simples inércia.

É preciso cautela: a responsabilização penal dependerá da prova do que cada segurança sabia, podia fazer, deveria fazer e efetivamente fez. Mas a função de segurança não pode ser tratada como mero espectador quando há uma pessoa sendo violentamente agredida diante dele.

O dever de proteção, quando juridicamente existente, também gera responsabilidade.

Leidiani Vieira
Advogada Criminalista | Direito Penal, Processo Penal e Ciências Forenses

24/08/2026

PRISÃO MANTIDA: QUANDO A PROTEÇÃO DA VÍTIMA PRECISA VIR ANTES DO RISCO

A Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva do empresário acusado de agredir a própria esposa, em Pinheiros. A decisão considerou que, diante das circunstâncias do caso, medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para garantir a segurança física e psicológica da vítima.

E aqui há um ponto jurídico importante: a medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 ( a Lei Maria da Penha) não é uma punição antecipada. É um instrumento de proteção.

A lei permite, entre outras providências, o afastamento do agressor do lar e a proibição de aproximação e contato com a vítima. Essas medidas podem ser concedidas de forma imediata e permanecem enquanto existir situação de risco.

Mais do que isso: a própria Lei Maria da Penha prevê que a prisão preventiva pode ser decretada quando necessária à proteção da mulher e à efetividade das medidas protetivas.

No caso de Pinheiros, a Justiça entendeu que a simples imposição de medidas protetivas não seria suficiente para afastar o risco, mantendo a prisão preventiva.

É importante separar as coisas: prisão preventiva não significa condenação. O acusado continua tendo direito à ampla defesa, ao contraditório e à presunção de inocência.

Mas proteção à vítima também é garantia constitucional.

Em violência doméstica, esperar que a violência aconteça novamente para então agir pode significar esperar tarde demais.

Leidiani Vieira
Advogada Criminalista | Direito Penal, Processo Penal e Ciências Forenses

24/08/2026

O caso da mulher encontrada acorrentada e amordaçada em um cativeiro, em Águas Lindas de Goiás, traz uma discussão que não pode ser ignorada.

Em entrevista exclusiva, a delegada Tamires Teixeira explicou que a vítima já havia procurado a polícia e que houve registro de ocorrência. O inquérito, contudo, estava em andamento e o pedido de medidas protetivas feito anteriormente foi negado pela Justiça sob o fundamento de que não havia elementos suficientes para comprovar, naquele momento, que as condutas relatadas poderiam ser atribuídas ao ex-companheiro.

E aqui está um ponto fundamental: medida protetiva não é punição.

Ela não exige que o crime esteja definitivamente comprovado, porque sua finalidade não é condenar alguém. Sua finalidade é prevenir que a violência se agrave e proteger a mulher diante de uma situação de risco.

A Lei Maria da Penha nasceu justamente da compreensão de que a violência doméstica e familiar possui uma dinâmica própria. Muitas vezes, a violência começa com ameaças, controle, perseguição, violência psicológica e patrimonial e, quando não é interrompida, pode evoluir para agressões cada vez mais graves.

Por isso, não podemos esperar que a mulher seja encontrada acorrentada para reconhecer que havia risco.

A proteção precisa chegar antes da violência extrema.

Isso não significa ignorar o devido processo legal, presumir culpa ou transformar uma medida cautelar em antecipação de pena. Significa compreender corretamente a natureza das medidas protetivas: são instrumentos de prevenção, baseados na existência de uma situação de risco que precisa ser interrompida.

O caso de Emiliane é doloroso justamente porque nos obriga a perguntar: quantas vezes uma mulher precisa pedir socorro antes que o risco seja considerado suficientemente grave?

A Lei Maria da Penha completou 20 anos e continua sendo necessária porque a violência contra a mulher não pode ser analisada apenas pelo resultado final. É preciso enxergar o contexto, a relação de poder, o ciclo da violência e os sinais que muitas vezes aparecem muito antes do crime mais grave.

Proteger é impedir que a próxima violência

24/08/2026

Quando um reconhecimento falha, uma vida pode ser destruída.

O caso de Albino Santos de Lima, apontado como serial killer de Alagoas, expõe uma das consequências mais graves de uma investigação mal conduzida: pessoas inocentes podem acabar respondendo por crimes que não cometeram.

Em um dos casos, Antônio Guilherme chegou a ser denunciado pelo Ministério Público e permaneceu preso por cerca de três anos após ter sido reconhecido por fotografia por uma criança que tinha apenas 10 anos à época dos fatos. Posteriormente, Albino confessou o homicídio pelo qual Antônio havia sido acusado, levando ao cancelamento do julgamento.

O problema não está apenas no erro de apontar a pessoa errada. Está em transformar um reconhecimento fotográfico — especialmente realizado nessas circunstâncias — em fundamento suficiente para sustentar uma acusação criminal.

Reconhecimento não é prova absoluta de autoria. O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece um procedimento justamente para reduzir os riscos de indução, falsas memórias e identificações equivocadas.

A Justiça criminal não pode funcionar pela lógica do “parece ser ele”. Quando a investigação parte de uma identificação frágil e deixa de buscar outras provas, o verdadeiro autor pode permanecer livre enquanto um inocente ocupa o banco dos réus.

E o caso de Albino demonstra exatamente o tamanho desse risco: enquanto inocentes eram responsabilizados, o verdadeiro autor continuava praticando crimes.

O Estado tem o dever de investigar. O Ministério Público tem o dever de acusar com responsabilidade. E a defesa existe para impedir que uma suspeita seja transformada, sem provas suficientes, em condenação.

No processo penal, errar não significa apenas deixar um criminoso impune. Pode significar colocar um inocente atrás das grades.

Leidiani Vieira dos Santos
Advogada Criminalista | Direito Penal e Processo Penal | Perícia Criminal e Ciências Forenses | Direito Penal Econômico-Empresarial

Endereço

Rua Conselheiro Furtado, N. 208, Liberdade
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