14/04/2024
🚦Pode ou não pode?
💡 Apenas para exemplificar uma situação corriqueira no mundo dos negócios, pense que, ao invés de se retirar de uma sociedade prestadora de serviços com seus haveres, uma sócia tem uma ideia “genial”.
🔪 Ela decide cooptar o principal cliente, que paga 95% das contas, para outra empresa só dela.
🚫 O problema é que isso viola os deveres de lealdade e boa-fé, conforme artigos 1.011 e 1.015 do Código Civil. E um sócio não pode competir com a empresa sem consentimento dos outros sócios (artigo 1.013 do Código Civil).
⚖️ Essa sócia poderá enfrentar uma ação judicial por perdas e danos, incluindo lucros cessantes, o que significa tudo o que a sociedade e os outros sócios perderam, mais o que razoavelmente deixaram de lucrar (artigos 422, 186 e 927 do Código Civil).
🌚 Não parece tão genial agora, não é?
💭 Algumas pessoas dirão que cliente não tem dono. Não é bem assim! O acervo patrimonial inclui o “fundo de comércio”, abrangendo clientes e faturamento.
🚨 Fora que essa prática, em tese, caracteriza o crime de concorrência desleal (art. 195, inc. III, da Lei da Propriedade Industrial), que também prevê indenização (art. 207).
⁉️ E o tal cliente? Bem, aquele que alicia alguém num contrato de prestação de serviços deve compensar o valor de dois anos do ajuste desfeito (art. 608 do Código Civil).
💸 A lição aqui é entender que uma sociedade tem regras. Tentar burlar as regras para tirar proveito próprio, em prejuízo da sociedade e dos demais sócios, trará uma enorme incomodação. E doerá no bolso!
🤥 E quem, em sã consciência, futuramente, se disporia a fazer negócios com alguém que, em conluio com um cliente, passou a perna nos antigos sócios?!
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