06/07/2022
A jurisprudência majoritária, vem admitindo de forma reiterada que os farmacêuticos e balconistas que laboram com a aplicação de injetáveis, ainda que de forma intermitente, tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.217/78 do MTE, para a caracterização da insalubridade por agente biológico é necessário o contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde humana.
Contudo, a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, transformou as farmácias e drogarias em unidades de prestação de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva (educação em saúde).
Assim, as farmácias e drogarias ganharam o status de Estabelecimento de Saúde, situação ratificada nas campanhas de vacinação contra o vírus Influenza H1N e na realização de te**es de coronavírus.
Não é debalde mencionar que, as farmácias e drogarias já realizavam exames de beta-HCG, perfil lipídico, hemoglobina glicada, PSA, além de te**es rápidos para doenças infecciosas, como dengue, hepatite C, sífilis e HIV.
Recentemente, na consulta pública 912/20, a Anvisa incluiu as farmácias e drogarias na discussão, propondo a atualização e extensão da Resolução da Diretoria Colegiada de 2005 (RDC 302/05) que regula o funcionamento de laboratórios clínicos, na realização de análises clínicas.
Isso significa que os te**es de análises clínicas poderão ser executados fora do laboratório clínico, em estabelecimentos de saúde como farmácias e drogarias, necessitando apenas da criação do Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutico - Te**es de Análises Clínicas (SADT-TAC).
Diante do todo o exposto, resta cristalino que as drogarias e farmácias sempre foram estabelecimentos voltados a assistência à saúde.