23/02/2021
A denúncia, ato inaugural do processo-crime, exige, como obrigação de fazer positiva, que o Ministério Público observe os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim configurado: `art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.´
Sob esta ótica, o dispositivo legal retrocitado, implica extrair que o Ministério Público (ação penal pública) e o Querelante (ação penal privada) avocam como obrigação de fazer negativa, não incorrer nas impropriedades técnicas advindas do artigo 395 do Código de Processo Penal, assim considerado: ´A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal.´
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