26/03/2025
REAJUSTE ANUAL DO PLANO DE SAÚDE SUPERIOR A 6,91% É ILEGAL.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou o percentual máximo de reajuste para os planos de saúde individuais e familiares com aniversário entre maio de 2024 e abril de 2025, qual seja: 6,91%.
Majoração das mensalidades em percentual superior ao estabelecido pela ANS sem demonstração dos motivos ensejadores, ou seja, sem justificação através de demonstração atuarial idônea, configura abusividade.
Nesse sentido tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais – Improcedência dos pedidos – Inconformismo – Acolhimento parcial – Perícia técnica demonstrando que, com base na sinistralidade, não haveria necessidade de reajustes superiores à Variação de Custos-Médicos Hospitalares (VCMH), dado o equilíbrio financeiro verificado entre receitas e despesas – Receitas em média quatro vezes superiores às despesas – Reajustes que excederam os índices de VCMH sem justificativa idônea ou comprovação atuarial adequada – Restituição dos valores pagos a maior nos termos dos índices da ANS - Reajuste por faixa etária aos 59 anos inidôneo – Ausência de base atuarial – Inobservância do Tema n. 952 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Indeferimento do pedido de incidência de reajustes futuros mediante comprovação em razão da ausência de pedido expresso na inicial - Vedação à inovação recursal – Observância ao princípio da congruência - Sentença reformada para reconhecer a abusividade dos reajustes etário, por VCMH e sinistralidade – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1100784-32.2018.8.26.0100; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025) –
APELAÇÃO – Plano de Saúde - Ação de Revisão Contratual – Pretensão de afastar os reajustes por sinistralidade aplicados pelo plano de saúde e restituição dos valores pagos a maior – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da ré, alegando que não há ilegalidade ou abusividade nos reajustes aplicados – Descabimento – Caso em que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a variação do índice de sinistralidade tenha se avolumado ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado – Necessidade de substituição pelos índices estabelecidos pela ANS e restituição dos valores pagos a maior, tal como decidido na sentença – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1003724-56.2019.8.26.0704; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024)
Apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por sinistralidade/anual. Abusividade. Substituição pelos índices da ANS. Sentença de parcial procedência. 1.Preliminar. Cerceamento de defesa. Prova atuarial. Inocorrência. A ré sequer se dispôs a apresentar documentos idôneos acerca dos índices aplicados ao contrato do autor. A persistência na violação ao direito de informação ao consumidor dispensa a produção de outras provas. 2.Relação de consumo. Inteligência da Súmula 608 do C. STJ. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste. Relatórios não se prestam a informar adequadamente a origem dos valores e a base da cálculo. Violação ao disposto nos arts. 6º, III; 39, V e X; 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor. A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ônus do fornecedor. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. Descabida liquidação de sentença para apuração de índice correto. Trata-se de reajuste anual e sinistralidade, não de reajuste por faixa etária. Ré que optou por não apresentar documentos na fase instrutória. Não pode agora ter nova chance de fazê-lo, sob pena de violação à isonomia. Devolução de valores pagos a maior deve observar prazo prescricional de três anos. Apelação não provida.
(TJSP; Apelação Cível 1026227-64.2023.8.26.0564; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024)