27/11/2025
Publicada a Lei nº 15.272/2025, que altera a redação do Código de Processo Penal.
Analisemos!
O §5º traz um rol de "recomendações" para a conversão de prisão em flagrante em preventiva. Na realidade, me parece uma listagem criada com intuito de trazer um panorama mais concreto, dada a abstração do CPP, que resultava em inúmeras prisões decretadas para "garantia da ordem pública".
Todavia, enxergo alguns problemas.
Inciso I: "haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações." A análise probatória (respeitando o contraditório), não se faz no curso do procedimento em que se averigua a necessidade de conversão do flagrante em preventiva (audiência de custódia).
Inciso III: ter o agente passado por audiência de custódia anterior não implica na necessidade de prisão preventiva. Entendo que há uma violação à presunção de inocência.
Inciso IV: idem ao III. Até porque a lei não faz distinção. Não menciona a possibilidade de crimes de naturezas distintas e menos graves (ou até mesmo culposos).
Inciso VI: a meu ver, o CPP contempla a hipótese quando menciona a garantia a aplicação da lei penal.
O §4º materializa a luta diária dos defensores: combate a prisões preventivas decretadas por um perigo abstrato, inerente a gravidade do tipo penal.
Ocorre a positivação de um entendimento jurisprudencial consolidado, sobretudo, nos Tribunais de Sobreposição.
Em suma, sendo um rol de "recomendações", não há, em tese, a obrigatoriedade, por parte do juiz, em converter as prisões em flagrante. No entanto, na prática, entendo que a nova lei deixa espaços hermenêuticos perigosos, sendo alguns (como indiquei acima) passíveis de análise quanto a sua constitucionalidade.