Advogado Marcio Yamada

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Publicada a Lei nº 15.272/2025, que altera a redação do Código de Processo Penal. Analisemos! O  §5º traz um rol de "rec...
27/11/2025

Publicada a Lei nº 15.272/2025, que altera a redação do Código de Processo Penal.

Analisemos!

O §5º traz um rol de "recomendações" para a conversão de prisão em flagrante em preventiva. Na realidade, me parece uma listagem criada com intuito de trazer um panorama mais concreto, dada a abstração do CPP, que resultava em inúmeras prisões decretadas para "garantia da ordem pública".

Todavia, enxergo alguns problemas.

Inciso I: "haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações." A análise probatória (respeitando o contraditório), não se faz no curso do procedimento em que se averigua a necessidade de conversão do flagrante em preventiva (audiência de custódia).

Inciso III: ter o agente passado por audiência de custódia anterior não implica na necessidade de prisão preventiva. Entendo que há uma violação à presunção de inocência.

Inciso IV: idem ao III. Até porque a lei não faz distinção. Não menciona a possibilidade de crimes de naturezas distintas e menos graves (ou até mesmo culposos).

Inciso VI: a meu ver, o CPP contempla a hipótese quando menciona a garantia a aplicação da lei penal.

O §4º materializa a luta diária dos defensores: combate a prisões preventivas decretadas por um perigo abstrato, inerente a gravidade do tipo penal.

Ocorre a positivação de um entendimento jurisprudencial consolidado, sobretudo, nos Tribunais de Sobreposição.

Em suma, sendo um rol de "recomendações", não há, em tese, a obrigatoriedade, por parte do juiz, em converter as prisões em flagrante. No entanto, na prática, entendo que a nova lei deixa espaços hermenêuticos perigosos, sendo alguns (como indiquei acima) passíveis de análise quanto a sua constitucionalidade.





- ouvir- falar - conciliar- amarPrêmio que a advocacia cível me proporciona. (Print autorizada)
15/04/2025

- ouvir
- falar
- conciliar
- amar

Prêmio que a advocacia cível me proporciona. (Print autorizada)







"Nem todo tributo é imposto, mas todo imposto é tributo." é uma frase clássica que explicita a existência de diferenças ...
15/01/2025

"Nem todo tributo é imposto, mas todo imposto é tributo." é uma frase clássica que explicita a existência de diferenças técnicas sobre alguns conceitos do sistema tributário brasileiro.

O tributo, de modo geral, é conceituado pelo Art. 3º do CTN. Conforme a imagem.

De forma específica, os tributos podem ser subdivididos em:

a) Imposto
b) Taxa
c) Contribuição de Melhoria

** Não adentrarei na questão do Empréstimo Compulsório**

Como dito, a grande diferença entre os tributos recai, sobretudo, na finalidade para qual foi instituído. Claro, também há distinções em relação ao lançamento e ao fato gerador.

a) Imposto: é o tributo criado sem uma finalidade estatal específica. O Poder Público, em suma, não está vinculado ao custeio de alguma despesa pública específica. Por exemplo: o imposto de renda cobrado pela União Federal. O dinheiro recebido pode ser utilizado para o custeio de obras; programas sociais; despesas administrativas etc. De acordo com as necessidades da União.

b) Taxa: é o tributo criado para o custeio de um serviço público específico. Ou seja, só é devida pelo contribuinte que solicita ou utiliza determinado serviço público. Por exemplo: taxa para emissão de passaporte (devida por aquele que solicitou a emissão de passaporte). O dinheiro recebido será utilizado para o custeio da emissão; pagamento dos funcionários responsáveis pelo ato, etc.




A famosa frase "tempo é dinheiro" é procedente. O Superior Tribunal de Justiça já adota a tese e reconhece como abusiva ...
05/06/2024

A famosa frase "tempo é dinheiro" é procedente. O Superior Tribunal de Justiça já adota a tese e reconhece como abusiva a morosidade dos fornecedores de produtos e serviços na resolução de problemas decorrentes das relações de consumo.

Vale frisar que a sistemática do Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor, a parte mais fragilizada da relação, quando comparada às empresas que atuam no mercado nacional.

Desta forma, considerando a lucratividade da atividade econômica, cabe ao fornecedor atuar com maior grau de zelo na resolução dos problemas enfrentados pelo consumidor, sem exigir a tomada de um tempo fora do razoável para tanto.




A aplicação do mencionado 309 - CC tem se tornado mais recorrente com o considerável aumento de envios/emissões de bolet...
14/02/2024

A aplicação do mencionado 309 - CC tem se tornado mais recorrente com o considerável aumento de envios/emissões de boletos bancários fraudulentos.

Trata-se de uma proteção ao devedor/pagador de boa-fé, que o exime de efetuar novo pagamento da dívida ao real credor.

O pagamento feito a pessoa a quem se acreditava ser o real credor implica em uma hipótese de erro. Um entendimento distorcido advindo de uma percepção errônea (criada ou induzida) sobre a realidade.

Sendo uma hipótese de erro, o reconhecimento quanto a validade do pagamento putativo demanda uma análise em relação ao tipo de erro existente.

O pagamento putativo é validado se houver boa-fé do devedor e se o erro for escusável. Isto é, se o erro decorre de uma situação que extrapole um grau razoável de diligência (exemplo: boleto com adulteração do código de barras enviado pelo real credor).






Demorou, mas aconteceu. Promulgada a lei que insere o artigo 146-A ao nosso Código Penal. O artigo 146, isoladamente, fa...
15/01/2024

Demorou, mas aconteceu. Promulgada a lei que insere o artigo 146-A ao nosso Código Penal.

O artigo 146, isoladamente, fala sobre o crime de constrangimento ilegal. O 146-A, por sua vez, trata da prática do que conhecemos por "bullying".

O verbo nuclear é "intimadar". Vejamos que a lei deixa de falar "grave ameaça" e passa a trabalhar com violência psicológica (termo mais abrangente).

Intimidar, no caso, é causar temor ou receio na vítima. Difere-se da ameaça por não demandar a existência de promessa de mal injusto (embora os tipos penais possam, a meu ver, coexistir).

A intimidação precisa ser intencional, reiterada e sem um propósito definido.

A consumação ocorre com a intimidação da vítima, de modo que, me parece, pela redação, que não se fala em crime se o agente não conseguiu, de qualquer dos modos, intimidar

Qualquer um pode figurar como sujeito ativo, idem ao sujeito passivo.

O crime é necessariamente doloso (existência de cognição e vontade).

O parágrafo único trata da forma qualificadora (praticar a intimidação em ambiente digital ou de transmissão imediata). Me parece que a "ratio legis" se dá por conta da maior facilidade na prática do delito, além de ser algo mais expositivo, com potencial de causar maior constrangimento na vítima.







Embora o exercício de posse receba tutela jurídica, não se confunde com a propriedade, enquanto direito real. A posse é ...
22/09/2023

Embora o exercício de posse receba tutela jurídica, não se confunde com a propriedade, enquanto direito real.

A posse é um estado de fato. A propriedade é o direito oponível, ilustrado por título aquisitivo escriturado, devidamente registrado na matrícula no tabelião da circunscrição em que se situa o imóvel.

Ser proprietário é mais custoso e difícil, mas é o que garante a plenitude dos direitos sobre a coisa.






É parecido, mas não é igual! A regra geral: o Ministério Público é titular da ação penal. O que acontece em alguns casos...
23/06/2023

É parecido, mas não é igual!

A regra geral: o Ministério Público é titular da ação penal.

O que acontece em alguns casos: a lei determina que a vítima se manifeste sobre seu interesse na persecução penal, mediante a chamada REPRESENTAÇÃO.

De forma excepcional: a lei transfere na titularidade da ação penal ao interessado (vítima ou pessoas legalmente legitimadas).





Começou como furto... terminou como roubo. O roubo impróprio apresenta uma "inversão" na ordem. No roubo, a violência fí...
28/10/2022

Começou como furto... terminou como roubo.

O roubo impróprio apresenta uma "inversão" na ordem.

No roubo, a violência física ou moral é empregada para constranger a vítima e possibilitar a subtração de coisa alheia móvel.

No roubo impróprio, por sua vez, o agente subtrai a coisa sem violência, todavia, a emprega para assegurar a subtração.

A pena é a mesma. Ou seja, reclusão de 4 a 10 anos, além da multa.





Embora inexistente o indeferimento expresso, se bem analisarmos, a decisão (às vezes chamada de despacho) que condiciona...
20/09/2022

Embora inexistente o indeferimento expresso, se bem analisarmos, a decisão (às vezes chamada de despacho) que condiciona a apreciação de pleito liminar ao oferecimento de contestação, de certa forma, implica no indeferimento da medida, com possibilidade de reconsideração posterior a manifestação do réu.

De tal modo, entendo que decisões desta natureza desafiam a interposição do recurso inerente. No caso, o agravo de instrumento.





Procedimento do CPC/15, que visa a tutela do direito a prova. Notemos que o código não adota o modelo sincrético, permit...
15/09/2022

Procedimento do CPC/15, que visa a tutela do direito a prova. Notemos que o código não adota o modelo sincrético, permitindo que a parte interessada na prova tenha a liberalidade de fazer o que achar conveniente, inclusive, deixar de ajuizar a eventual ação.




Falha legislativa? Me parece que sim. O furto com emprego de explosivos ou artefatos análogos com potencial para causar ...
26/07/2022

Falha legislativa? Me parece que sim.

O furto com emprego de explosivos ou artefatos análogos com potencial para causar perigo comum, é uma modalidade de qualificadora em relação ao modus operandi para a consumação delitiva.

Assim é tratado o tipo penal em razão da maior reprovabilidade da conduta, dada a periculosidade do meio adotado para a prática da subtração.

O roubo com emprego de explosivos ou artefatos análogos, por outro lado, não é tipificado como forma uma qualificada. O legislador optou por acrescentar uma causa de aumento de pena (2/3).

Objetivamente, o roubo, por si só, já condiz com um delito mais grave, pois pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. O roubo com emprego de explosivos é mais grave ainda. Além da violência, há a criação de uma situação que expõe a coletividade a perigo.

A subtração sem violência, mas com emprego de explosivos ou artefatos análogos, é considerada como crime hediondo.

A subtração violenta, também com emprego de explosivos ou artefatos análogos para a obstrução de obstáculos, não é considerada como crime hediondo.

Sentido? Não existe. 🤨




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