10/11/2020
Não, você não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, a Constituição Federal de 1988 e a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 garantem isso.
O Direito de não ser obrigado a se auto incriminar é um direito Constitucional.
Quem deve provar que você fez ingestão de bebida alcoólica ou outra substância de efeito análogo é o agente público (policial, agente de trânsito)
O artigo 165 – A do CTB (Código de Transito Brasileiro) é inconstitucional, porque impõe sanções, penalidades administrativa ao condutor de veículo automotor (multa, suspensão do direito de dirigir, e retenção do veículo) quando se recusar a realizar o teste do bafômetro ou outro procedimento que ateste a presença de álcool ou outra substância psicoativa em seu organismo.
A aplicação de multa com base somente na recusa do condutor de se submeter ao bafômetro é ilegal, e caracteriza abuso de autoridade.
Portanto, quando você for abordado por uma blitz policial, saiba que você não é obrigado a assoprar o bafômetro e se auto incriminar.
O exercício de um Direito Constitucional não pode gerar danos ou sanções aqueles que os exercem.
OBS: O agente de trânsito ou policial pode lavrar o auto de infração, mas não pode lhe obrigar a se submeter ao bafômetro nem qualquer outro procedimento que ateste a presença de álcool em seu organismo.
Fundamento legal: Artigo 5º, inciso, II, LIV, LXII e LXXVIII, parágrafo 2º da CF/1988 e artigo 8º, inciso 2, letra G da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 e artigo 386, II do CPP.
Caso seja multado por esse motivo, consulte um Advogado para que tome as providencias cabíveis.
Conteúdo criado por Dr. Pietro Peres Bueno de Oliveira
OAB/SP 434159