DHCE - Direitos Humanos e Condições de Encarceramento

DHCE - Direitos Humanos e Condições de Encarceramento Projeto de pesquisa, vinculado à FDUSP e coordenado pela Prof.

Mariângela Gama de Magalhães Gomes, que tem como objetivo a produção científica em direito penal e direitos humanos, especialmente no campo da execução da pena privativa de liberdade.

Orchowski c. Polônia - TEDH (2009)Superlotação, espaço pessoal limitado na cela e seus efeitos para a pessoa em privação...
19/11/2022

Orchowski c. Polônia - TEDH (2009)
Superlotação, espaço pessoal limitado na cela e seus efeitos para a pessoa em privação de liberdade

O caso envolve a prisão de Krzysztof Orchowski na Polônia, que foi transferido 8 vezes de penitenciária. Durante os mais de 6 anos em que ficou privado de liberdade, alegou ter sofrido tratamento desumano e degradante em razão da permanência em celas superlotadas, em más condições sanitárias, sendo mantido em um espaço pessoal de menos de 3 m², com tempo muito limitado fora da cela (o exercício ao ar livre era limitado a 1 hora por dia). Além disso, tinha direito a somente 1 banho por semana.
Na decisão, o TEDH declarou violação ao artigo 3º da CEDH, devido aos efeitos que a superlotação causou ao requerente: espaço limitado durante quase todo o dia e à noite, realização de refeições dentro de cela superlotada, banho junto com grupo de estranhos.
O TEDH também apontou que considera que sua decisão fornece um critério básico de avaliação sobre a superlotação nos centros de detenção poloneses, de modo que todas as situações em que uma pessoa seja privada de um mínimo de 3 m² de espaço pessoal dentro de sua cela serão indicativos de que o artigo 3º da CEDH foi violado.
Como orientações ao Estado, o TEDH determinou que cabe à Polônia organizar seu sistema penitenciário para a resolução do problema sistêmico de superlotação no país, indicando que, caso não seja possível garantir que as condições carcerárias estejam de acordo com os requisitos da CEDH, deverá promover mudanças político-criminais para reduzir o número de pessoas encarceradas ou instituir um sistema de medidas alternativas de punição. O TEDH também destacou a necessidade de o país desenvolver um sistema eficiente que impeça a manutenção de pessoas presas em condições incompatíveis com a Convenção.

Link para a decisão: https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=002-1264.

O caso X c. Turquia versa sobre a situação de um encarcerado homossexual (X) que, logo após ter tido a sua orientação se...
16/11/2022

O caso X c. Turquia versa sobre a situação de um encarcerado homossexual (X) que, logo após ter tido a sua orientação sexual descoberta por seus colegas de cela, passou a sofrer intimidações e ameaças, o que o levou a solicitar seu envio a outra cela com outros detentos homossexuais.
Todavia, em que pese tal requerimento, a penitenciária entendeu que era o caso de alocá-lo, sozinho, em uma cela em péssimas condições – uma vez que era suja, infestada de ratos e muito mal iluminada – que, em regra, só era utilizada como solitária ou para aprisionar pedófilos, estupradores e indivíduos condenados à prisão perpétua.
Não bastasse tudo isso, X ainda teve suas condições de encarceramento severamente agravadas, uma vez que era proibido de sair de tal cela durante todo o dia, o que impedia que se comunicasse com outros presos, realizasse atividades recreativas, frequentasse cursos e atividades educacionais, entre outros – restrições a que só X era submetido, pois até os presos condenados a prisão perpétua podiam sair da cela e realizar atividades ao ar livre.
Diante disso, o TEDH reconheceu que as condições de encarceramento impostas a X violavam os artigos 3º e 14, da CEDH, uma vez que não só descumpriram as regras mínimas esperadas para o cumprimento de uma pena privativa de liberdade, como, ainda, foram agravadas pelo fato de ele pertencer à comunidade LGBTQIAP+, o que evidenciava seu caráter discriminatório. Por oportuno, o TEDH rechaçou a tese defensiva apresentada pela Turquia de que, a priori, o envio de X para tal cela e a sua submissão ao referido regime de isolamento social teria se dado sob a justificativa de proteção da integridade de X. O Tribunal reconheceu que, à luz do princípio da proporcionalidade, existiriam outras medidas que alcançariam esse mesmo fim (proteger a integridade de X) sem que lhe causassem essas drásticas mazelas à pessoa, como o envio de X a outra cela com outros detentos homossexuais, tal qual ele já havia requerido às autoridades prisionais. Por fim, o TEDH condenou o Estado turco ao pagamento de 18.000 euros pelos danos morais sofridos por X.
Acesso à decisão:

Quais são os critérios para diferenciar a severidade natural da pena de prisão de um tratamento contrário ao direito int...
04/11/2022

Quais são os critérios para diferenciar a severidade natural da pena de prisão de um tratamento contrário ao direito internacional dos direitos humanos no caso de pessoas doentes?

O TEDH buscou responder à pergunta no caso trazido pelo nacional russo Armen Vladimirovich Arutyunyan.
O Tribunal afirmou que o sofrimento produzido deve ir além daquele inerente à pena imposta à vítima e cabe ao Estado a garantia dos demais direitos não afetados pela pena.
No caso da prisão de alguém doente, a falta de tratamento médico adequado ou a detenção em condições inapropriadas pode, a princípio, configurar violação ao art. 3º da CEDH, que proibe a tortura e o tratamento cruel ou degradante.
O Tribunal, por outro lado, explicou que isto não leva à conclusão que todas as pessoas doentes encarceradas devam ser soltas ou transferidas para hospitais civis.
Porém, em situações extremas, deve haver a liberação da pessoa presa devido às suas condições de saúde.
No caso do Sr. Arutyunyan, os documentos apresentados evidenciaram que seus problemas de saúde – dependente de cadeira de rodas, com rejeição de transplante de rim, dependente de hemodiálise, praticamente cego, obeso e com diabetes – eram complexos e não eram atendidos de maneira adequada pela equipe médica disponível na prisão.
O Tribunal destacou que a vítima foi colocada em cela no 4º andar de um prédio sem elevador, o que tornou excessivamente difícil seu acesso às instalações administrativas, técnicas, de recreação e médicas, bem como a saída do prédio.
Ao cabo, o Tribunal considerou que as condições de encarceramento do Sr. Arutyunyan eram contrárias aos padrões da CEDH e condenou o Estado russo por violação aos arts. 3º e 5º, do dispositivo, determinando o pagamento de 15,000 EUR a título de indenização por danos morais.

Acesso à decisão:

O caso A.B. c. Holanda aborda a questão da violação de correspondência de pessoas encarceradas. Narra-se que A.B. foi pr...
04/11/2022

O caso A.B. c. Holanda aborda a questão da violação de correspondência de pessoas encarceradas. Narra-se que A.B. foi preso em Nova Iorque e extraditado para as Antilhas em 1996. No cárcere, sofreu inúmeras privações, como: o excesso de tempo mantido na cela, sem acesso a áreas externas, o pouco espaço físico pessoal, a falta de cobertores e colchões e, especialmente, a violação de suas correspondências. De acordo com A.B., suas cartas eram repetidamente violadas ou, mesmo, extraviadas - até mesmo aquelas trocadas com os órgãos do SIDH. Ao analisar o caso, o TEDH entendeu que apesar de o direito interno holandês permitir o controle das correspondências, esta autorização legal não seria suficiente para justificar o comportamento generalizado das autoridades penitenciárias, reconhecendo-se a violação de direitos humanos sofrida por A.B, uma vez que a CEDH, em seu artigo 8º, protege o direito à privacidade, à vida familiar e à correspondência.
Por fim, a Corte condenou o Estado holandês ao pagamento de 3.500 EUR à vítima, a título de indenização pela violação sofrida.
Uma curiosidade é que A.B. não foi representado, no caso, por um advogado ativo, mas, sim, por um ex detento do mesmo estabelecimento prisional em que permaneceu detido.
Acesse a decisão em:

O caso Giszczak c. Polônia retrata a situação de Grzegorz Giszczak, que cumpria pena quando sua filha de 11 anos foi atr...
29/10/2022

O caso Giszczak c. Polônia retrata a situação de Grzegorz Giszczak, que cumpria pena quando sua filha de 11 anos foi atropelada, entrando em coma e ficando em estado muito grave. Diante disso, Giszczak pediu uma licença para visitá-la, mas o pedido foi negado pelo juiz penitenciário. Giszczak apelou no mesmo dia, mas sua filha veio a falecer sem que ele tenha conseguido a permissão.
Para além de toda a situação quanto à permissão de visita, no que diz respeito à possibilidade de ir ao funeral, embora o comparecimento tenha sido permitido a Giszczak, seu pedido para ir de terno, somente com algemas e com policiais à paisana foi negado. Assim, entendendo que sua presença com algemas, correntes nas mãos e pés, roupa de prisão e rodeado de oficiais armados poderia causar distúrbio na cerimônia, não compareceu.

Sobre esta alegação, posteriormente, o Estado alegou que Giszczak teria entendido mal a informação e que ele poderia ter ido ao funeral com roupas claras e algemado (mas a decisão escrita só lhe foi entregue depois que o funeral aconteceu).

Diante da situação de não ter tido a possibilidade de se despedir de sua filha no hospital e das condições que o levaram a não comparecer ao seu funeral, Giszczak recorreu ao TEDH contra a Polônia. Em sua decisão, a Corte compreendeu que a situação acarretou violação ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 8, CEDH), determinando indenização de 2.000 EUR ao requerente.

http://www.aimjf.org/storage/www.aimjf.org/Jurisprudence_CEDU/CASE_OF_GISZCZAK_v._POLAND.pdf

As violações de direitos humanos constatadas no sistema prisional brasileiro são objeto recorrente de medidas provisória...
26/10/2022

As violações de direitos humanos constatadas no sistema prisional brasileiro são objeto recorrente de medidas provisórias da CtIDH. O caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), na cidade do Rio de Janeiro é um dos exemplos. Em 2016, após denúncia da Defensoria Pública do Estado, a CIDH apresentou à CtIDH um pedido de medidas provisórias com objetivo de sanar as violações de direitos verificadas no IPPSC, como a crítica superlotação, a carência de serviços de saúde e alimentação adequada, o alto número de mortes de detentos, o reduzido número de agentes prisionais, dentre outros.
A CtIDH reconheceu as violações arguidas e, em 22.11.2018, editou uma Resolução, que impôs medidas para redução da superlotação e compensação dos custodiados pelas condições carcerárias, determinando a proibição do ingresso de novos presos na unidade e o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local, o qual se daria de forma automática, à exceção de condenados por crimes contra a vida, integridade física ou de natureza sexual, que seriam submetidos a uma análise criminológica anterior (ponto que não dispensa críticas).
Com relação ao cômputo em dobro, a CtIDH considerou que o nível de sofrimento a que foram submetidas as pessoas privadas de liberdade no IPPSC foi superior àquele inerente à privação de liberdade, caracterizando situação antijurídica. Assim, a redução do tempo de encarceramento daqueles detidos nessas condições seria medida de justiça e compensação do sofrimento já vivido.
O cálculo de 2 para 1 foi baseado no fato de que as condições degradantes do IPPSC decorriam da sua superpopulação, a qual contemplava uma densidade de 200%, ou seja, o dobro de sua capacidade. Assim, cada dia de detenção no IPPSC equivaleria a dois dias cumpridos em condições normais de encarceramento.
Esse entendimento da CtIDH, que também está presente em outras resoluções, tem ganhado repercussão no Brasil e nos Tribunais Superiores.
Acesso à resolução:https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf

O caso O.M c. Hungria aborda a violação de direitos humanos sofrida por um cidadão iraniano LGBTQIAP+, O.M., que foi pre...
20/10/2022

O caso O.M c. Hungria aborda a violação de direitos humanos sofrida por um cidadão iraniano LGBTQIAP+, O.M., que foi preso ao cruzar a fronteira entre a Sérvia e a Hungria clandestinamente. Narra-se que, tão logo foi detido pelas autoridades policiais, O.M. requereu asilo ao Estado húngaro, o qual foi fundamentado por seu temor a represálias e a ameaças à sua integridade pessoal, em seu país de origem, em decorrência de sua orientação sexual. Entretanto, ainda que o poder público húngaro tivesse conhecimento de que O.M. integrava a população LGBTQIAP+ e que as perseguições sofridas no Irã motivaram a sua migração, o reclamante permaneceu detido de 25/06/2014 a 22/08/2014, sendo obrigado a compartilhar cela com indivíduos oriundos de países fundamentalistas, em igual ameaça à sua integridade e existência. O Estado justificou a detenção pelo temor da fuga de O.M., o que acarretaria atraso na tramitação do pedido de asilo.
A detenção foi considerada arbitrária e desproporcional, especialmente porque, durante todo este período, O.M. não teve acesso aos remédios processuais adequados para pleitear a sua revogação. Além disso, o TEDH reconheceu que o Estado húngaro permitiu a reprodução de situação equivalente àquela que motivou o próprio pedido de asilo do reclamante, o que deveria ter sido evitado, principalmente ao se considerar que, desde a detenção, o Estado tinha conhecimento de que O.M. integrava grupo particularmente vulnerável em seu país de origem e deveria ter verificado se ele estaria protegido na cela em que foi mantido.
Assim, diante da omissão estatal, que gerou risco à integridade da vítima, o TEDH reconheceu a violação de direitos humanos, determinando que lhe fossem pagos 7.500 EUR pelos danos morais sofridos.

Acesse a decisão em:

Fleury e outros c. Haiti - CIDH (2011) Detenção arbitrária em função do exercício da profissão e em desrespeito à dignid...
14/10/2022

Fleury e outros c. Haiti - CIDH (2011)
Detenção arbitrária em função do exercício da profissão e em desrespeito à dignidade humana.

O caso envolve a prisão, sem ordem judicial, de Lysias Fleury, cidadão haitiano que trabalhava como defensor dos direitos humanos. Ao informar a sua profissão, os policiais passaram a ameaçá-lo, intimidá-lo e agredi-lo com golpes na cabeça. Não sendo informado dos motivos da detenção, foi colocado em uma cela de 1,83 x 1,22 m, úmida, suja, sem ventilação e superlotada nas dependências da Delegacia de Polícia. Durante as 17 horas de sua detenção, Fleury não recebeu comida e nem água.

A CtIDH, diante das diversas violações alegadas, constatou que Fleury ficou detido em cela superlotada, sem ventilação, sem instalações sanitárias e condições de higiene adequadas e sem acesso a alimentos ou água potável. Declarou que, independentemente da duração da detenção, todas as pessoas detidas devem ser tratadas com o devido respeito à sua dignidade.

Em relação às agressões que sofreu dos policiais, a CtIDH as classificou como tortura, por não haver dúvida de que o tratamento cruel contra Fleury foi cometido intencionalmente e lhe causou severo sofrimento e consequências físicas, tendo como objetivo humilhá-lo e puni-lo pela sua condição de defensor dos direitos humanos.

A CtIDH determinou que a detenção do Fleury foi ilegal, na medida em que não houve flagrante delito e nem apresentação da ordem de prisão. Além disso, declarou que a finalidade da prisão nunca foi a suposta prática de ato ilícito, mas objetivou a extorsão, intimidação e dissuasão do exercício de sua profissão.

A CtIDH também condenou o Estado por não ter garantido o acesso à justiça. Apesar de terem sido apresentadas três denúncias às autoridades haitianas, não foi instaurada qualquer investigação. A falta de acesso à justiça afetou os familiares de Fleury, já que durante os meses e anos após sua prisão, a família viveu com medo de represálias dos policiais, situação favorecida pela situação de impunidade.

Link para a decisão:https://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_236_esp.pdf

Na última segunda-feira (10.10.2022), a CtIDH disponibilizou a Opinião Consultiva (OC) nº 29, de maio de 2022, emitida e...
11/10/2022

Na última segunda-feira (10.10.2022), a CtIDH disponibilizou a Opinião Consultiva (OC) nº 29, de maio de 2022, emitida em resposta à consulta da CIDH sobre os enfoques temáticos acerca de grupos vulneráveis de pessoas privadas de liberdade. Foi objeto da OC o tratamento carcerário dispensado: (i) às mulheres grávidas; (ii) às crianças que vivem no sistema prisional com suas responsáveis; (iii) às pessoas LGBTQIA+; (iv) às pessoas indígenas; e (v) aos idosos.
Na OC, a CtIDH considerou: (a) o respeito à dignidade da pessoa humana como elemento fundante do tratamento das pessoas privadas de liberdade; (b) a proibição de tratamentos cruéis, degradantes e humilhantes; (c) a finalidade da pena de prisão, de acordo com a CADH; (d) o papel do judiciário no controle da execução da pena; (e) o direito à igualdade e à não discriminação; (f) o acesso a serviços básicos dentro do sistema prisional; (g) a superlotação e a superpopulação nas unidades prisionais; (h) o papel do poder público na gestão prisional; e (i) a análise dos efeitos da pandemia da COVID-19 sobre essas populações.
Após analisar as especificidades de cada grupo, a CtIDH entendeu que é obrigação dos Estados aplicar um enfoque diferenciado com vista a atender às suas necessidades especiais, a fim de que o cumprimento da pena privativa de liberdade seja realizado respeitando a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o princípio da não discriminação.
A emissão da OC é importante para orientar os Estados-membros do SIDH na definição e implementação de medidas concretas com o objetivo de eliminar a discriminação que afeta os grupos mais vulneráveis dentro do cárcere, evitando a aplicação de p***s cruéis, desumanas e degradantes.

Acesso à Opinião Consultiva: .

O caso se refere à história do sr. Pedro Miguél Vera Vera, de 20 anos, que foi detido no dia 12 de abril de 1993, após s...
07/10/2022

O caso se refere à história do sr. Pedro Miguél Vera Vera, de 20 anos, que foi detido no dia 12 de abril de 1993, após supostamente cometer um roubo à mão armada. Enquanto era perseguido pelas ruas de Quito, levou um tiro que, por sua vez, levou a uma infecção em seu ombro esquerdo. O sr. Vera Vera foi levado a um hospital, entretanto os médicos que o atenderam incorreram em negligência, uma vez que não fizeram os exames necessários para averiguar os ferimentos do paciente. Durante seu tempo encarcerado, reclamou diversas vezes de dores em seu corpo, entretanto não recebeu atendimento médico dentro da Unidade Prisional. O sr. Vera Vera faleceu em decorrência de sepsis generalizada, no dia 23 de abril de 1993.
O caso foi peticionado à CtIDH pelos familiares de Pedro Miguel Vera Vera, principalmente sua mãe, sra. Francisca Mercedes Vera, que o acompanhou durante todo o tempo de prisão. Ao final do processo, foi determinado o pagamento total de 62 mil dólares em razão dos danos materiais, imateriais e gastos médicos da vítima. De acordo com a CtIDH, o caso representa uma "situação generalizada" do cárcere equatoriano, dada a hiperlotação e a escassez de assistência médica. Em especial, neste ponto a Corte ressaltou que a falta de atenção médica adequada não satisfaz os requisitos materiais mínimos para um tratamento digno, conforme a condição de ser humano, no sentido do artigo 5 da Convenção Americana.
Para além, também foi ressaltado pela CtIDH que o cuidado de pessoas encarceradas é de responsabilidade do Estado, logo, a prestação de serviços médicos adequados deve sempre ser oportunizada. É muito interessante ver que a sentença enfatiza o dever das autoridades penitenciárias de investigar os óbitos que ocorreram dentro de suas unidades ou em circunstâncias de privação de liberdade, em vista da posição de garante que ocupa o Estado.

Acesso à decisão:

02/10/2022: 30 anos do Massacre do CarndiruO chamado Massacre do Carandiru, que completou 30 anos no último dia 02 de ou...
05/10/2022

02/10/2022: 30 anos do Massacre do Carndiru

O chamado Massacre do Carandiru, que completou 30 anos no último dia 02 de outubro, também já foi suscitado no SIDH. No caso, as mortes de 111 presos e as lesões graves sofridas por inúmeros outros foram apreciadas pela CIDH, à luz da responsabilidade do Estado sobre o sistema prisional, especialmente, com relação à vida das pessoas presas e o controle das forças de segurança pública. No mérito, a CIDH destacou como aspectos negativos: a falta de planejamento prévio do Estado brasileiro para prevenir situações motivadoras de rebeliões (como a própria ausência de investimento na melhoria das condições de vida dos presos), o uso de força desproporcional, inclusive letal, em sua contenção, além do atraso na divulgação de informações aos familiares das vítimas, que foram tratadas de forma violenta. Ainda, chamou atenção para a ineficácia dos procedimentos de responsabilização dos envolvidos e de indenização das vítimas do massacre (presos e familiares).
Ao final, foram reconhecidas as violações ao direito à vida, ao tratamento humano digno, às garantias judiciais e ao devido processo (arts. 4, 5, 8 e 25, todos da CADH), recomendando-se a efetiva investigação do ocorrido e responsabilização dos envolvidos, a indenização dos familiares das vítimas, a elaboração de políticas de desencarceramento e reinserção social, bem como de prevenção da violência nos estabelecimentos prisionais, sobretudo, com o treinamento dos servidores e policiais para o manejo pacífico de conflitos, a partir de técnicas de recuperação da ordem que envolvam o mínimo risco para a vida de internos e dos próprios agentes.
Como bem se sabe até hoje, quase nenhuma das recomendações foi cumprida pelo Estado brasileiro.
O informe da CIDH é detalhado e profundo, vale à pena lê-lo em sua integralidade. Acesse em:

O caso teve origem em pedido apresentado contra a Hungria por Péter Süveges, em 02/08/2012, que, entre outras questões, ...
01/10/2022

O caso teve origem em pedido apresentado contra a Hungria por Péter Süveges, em 02/08/2012, que, entre outras questões, suscitou que a sua detenção provisória foi indevidamente prolongada, já que existiram longos períodos de inatividade no processo. Assim, alegou violação ao art. 5º, §3º, da CEDH, que prevê o direito de qualquer detido a ser apresentado imediatamente a um juiz e de ser julgado em um prazo razoável ou ser posto em liberdade durante a tramitação do processo.

O TEDH entendeu que a falta de razoabilidade no prolongamento do prazo da prisão preventiva não pode ser reconhecida de forma abstrata, sendo necessária uma avaliação com base nas particularidades do caso. De toda forma, destacou que a maior duração do encarceramento preventivo só se justifica diante da existência de indícios suficientes de que tal demora decorreu de uma “diligência especial” na condução dos atos processuais, bem como de um genuíno interesse público. Nesse sentido, a legalidade do ato estaria vinculada à demonstração convincente destes fundamentos, após ser descartada a possibilidade de imposição de medidas alternativas de garantia do comparecimento do preso em juízo.

No precedente, todas as prorrogações da prisão provisória foram baseadas no risco de fuga pela gravidade das acusações e na possibilidade da reincidência. Sobre o risco de fuga, o TEDH ressaltou que tal perigo não pode ser aferido ap***s com base na gravidade do crime imputado, devendo ser avaliado a partir de uma série de outros fatores (como caráter, residência, ocupação, bens, vínculos familiares e todos os tipos de vínculos com o país em que está sendo processado), os quais podem confirmar a existência concreta do perigo de fuga ou revelá-lo pequeno, a ponto de não ser necessário que a detenção se mantenha até o julgamento. Já sobre o perigo de reincidência, reiterou que, apesar de as condenações anteriores poderem fundamentar um temor razoável de reiteração da prática delitiva, não conferem às autoridades poderes de prolongar ilimitadamente a prisão processual.

O TEDH reconheceu a violação ao art. 5º, § 3º, da CEDH, condenando a Hungria ao pagamento de indenização à vítima.

Endereço

São Paulo, SP

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