14/02/2022
𝐎 𝐠𝐞𝐧𝐢𝐭𝐨𝐫 𝐧ã𝐨 𝐜𝐮𝐦𝐩𝐫𝐞 𝐚𝐬 𝐯𝐢𝐬𝐢𝐭𝐚𝐬, 𝐨 𝐪𝐮𝐞 𝐞𝐮 𝐩𝐨𝐬𝐬𝐨 𝐟𝐚𝐳𝐞𝐫?
𝐕𝐨𝐜ê 𝐬𝐚𝐛𝐢𝐚
As visitas, o direito de convivência se constituem em um direito da criança e do adolescente, ainda que o código civil defina o direito de visita como uma faculdade do pai ou da mãe com os quais os filhos não possuam seu lar de referência.
Segundo a constituição federal, a criança é, e sempre deverá ser, prioridade absoluta na relação com seus pais, garantindo-se, assim, o direito à convivência familiar, em prol do respeito e amparo à dignidade de sua pessoa humana, como mecanismo fundamental da construção da sua personalidade como cidadão pleno de direitos.
O descumprimento injustificado do direito-dever de visitas autoriza a aplicação de medidas coercitivas a fim de que possa e deva ser exercido, plenamente, devido ao descumprimento da ordem judicial que homologou ou determinou e regime de convivência.
Diante de grave problema social, causado pelo abandono sistemático de genitores que, simplesmente, negligenciam o seu dever na formação de seus filhos, através da plena e correta obediência ao regime de convivência, devemos tomar as lentes da criança, ante o desamparo emocional e moral de que se vê.
No ordenamento existem, meios possíveis de coerção, como 𝘢𝘴𝘵𝘳𝘦𝘪𝘯𝘵𝘦𝘴. De tal mecanismo jurídico que tem se mostrado como um dos meios mais eficazes para impulsionar o genitor inadimplente a cumprir com sua obrigação legal.
A 𝘢𝘴𝘵𝘳𝘦𝘪𝘯𝘵𝘦 é um meio de tutela coercitiva acessória, utilizada para pressionar o réu a cumprir uma ordem ou mandamento judicial, oferecendo pressão obrigacional através da ameaça sob seu patrimônio através da aplicação de multa periódica, em razão da natureza da própria obrigação, nos casos de descumprimento.
Desta forma, a aplicação da multa é cabível como um meio de incentivar o genitor não guardião a se relacionar e conviver com o filho obedecendo o regime previamente estabelecido.