Goulart Ribeiro da Silva e Kaumo Sociedade de Advogados

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13/10/2025

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01/10/2025

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27/09/2024

PEDIDO DE DEMISSÃO DE GESTANTE PRECISA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO

"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), contra condenação ao pagamento de indenização a uma repositora que estava grávida ao pedir demissão. Com essa decisão, o colegiado referendou o entendimento do TST sobre a matéria. De acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o artigo 477, parágrafo 1º, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual.
A repositora, contratada em maio de 2020, pediu demissão três meses depois. Na ação, ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização pelo período de estabilidade porque não teve nenhuma assistência sindical ou do Ministério do Trabalho em seu pedido de rescisão contratual. Em sua defesa, a 5M sustentou que a trabalhadora escreveu carta de próprio punho com pedido de desligamento imediato, declarando expressamente que estava ciente de seu estado de gravidez e que “abria mão” da estabilidade. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada já sabia da gravidez ao pedir demissão e, portanto, teria renunciado à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que o pedido de rescisão partiu da repositora e que não foi demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo. Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto. Segundo o colegiado, o entendimento sedimentado do TST é o de que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no artigo 500 da CLT. A decisão da Turma foi mantida pela SDI-1. O relator do recurso de embargos da empresa, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o TRT decidiu em desacordo com o TST. Os precedentes citados destacam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que visa proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer. Por isso, apesar da revogação da exigência da assistência sindical pela Reforma Trabalhista, o TST firmou entendimento de que, nesse caso, é indispensável a assistência do sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua. A decisão foi unânime.
Fonte: (Lourdes Tavares/CF) Processo:RR-1000357-33.2021.5.02.0264 Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho - TST

18/09/2024
https://youtu.be/auOfHRQRly8
02/11/2021

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Urgente: o Ministério do Trabalho acaba de publicar a Portaria nº 620 que proíbe a demissão de empregados por justa causa por não apresentarem cartão de vaci...

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17/08/2021

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09/08/2021

Com base no art.500 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empregada gestante, mesmo tendo pedido demissão, tem direito à estabilidade, paga de forma indenizada, uma vez que não teria havido assistência do Sindicato da classe.

05/08/2021

Você sabia que ao comprar um imóvel o ITBI recolhido deve ter por base o valor da escritura ou o valor venal e NÃO o valor de referência utilizado pela Prefeitura, que é mais alto. Isso gera uma economia de até 40% dependendo do caso.
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"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para determinar à autoridade impetrada que permita o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis objeto do presente writ, tendo por base de cálculo o valor da escritura corrigido monetariamente, sem encargos moratórios, ou o valor venal para fins de IPTU, se esse for maior, expedindo-se a respectiva guia e tornando definitiva a liminar anteriormente concedida".

11/03/2021

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