24/06/2021
CELERIDADE RAZOÁVEL - NOVIDADE!
Como disse, a Lei veio trazer mobilidade para o administrador, pois, se concedemos um mandato para administrar nossos negócios públicos, o gestor deverá poder fazê-lo.
Grande parte do sucateamento da administração pública se deve às próprias amarras que prendem o administrador. Amarras criadas pela sociedade por seus representantes.
Como dizem, o Brasil é para os fortes! Se vocês acham difícil pagar imposto, imagine cobrá-los e administrá-los.
É nesse sentido que as causas de dispensa de licitação aumentaram, apesar de uma fiscalização maior sobre a própria contratação direta.
Sendo assim, seria o equivalente a permitir a atuação, desde que avise antes de fazer e preste contas depois.
Assim, é dispensável a licitação por compra de bens em valor inferior a R$ 50.000,00, nos termos do art.75, II, da Nova Lei.
O dispositivo que mais gostei é esse:
"IV - para contratação que tenha por objeto: c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);"
Teremos mais facilidade para a evolução tecnológica. O lema é quanto mais rápido e transparente melhor!