V.Ferreira & J.Oliveira

V.Ferreira & J.Oliveira Atualização legislativa para empresas em todos os seguimentos.

10/03/2023

Leia a legenda ⤵️

Alguma situações podem ser consideradas danos morais no ambiente de trabalho:

1⚖️ Não registrar o contrato de trabalho:
o reconhecimento do vínculo e a correspondente anotação do contrato de trabalho na carteira profissional são obrigações que competem ao empregador. A não observância dessas tarefas permite a presunção do dano moral causado ao colaborador.

2⚖️ Xingar, ofender, humilhar, realizar brincadeiras de mau gosto ou críticas em público; colocar o trabalhador em um ambiente isolado como forma de castigo; retirar instrumentos de trabalho, criar boatos e calúnias sobre o colaborador.

3⚖️ Colocar câmeras em locais como banheiro e vestiários violam a privacidade dos trabalhadores e, caso aconteça, a empresa pode ser condenada em indenizações por danos morais.

Você sabia? Siga nosso perfil para mais dicas!


Quando falamos de rescisão indireta, nos referimos a situações em que a falta grave foi cometida por alguém de nível hie...
30/01/2023

Quando falamos de rescisão indireta, nos referimos a situações em que a falta grave foi cometida por alguém de nível hierárquico superior ao colaborador, ou seja, alguém que represente a empresa. É muito comum que os colaboradores se sintam intimidados e inseguros em algumas situações.

Nessas horas o papel do RH é agir com imparcialidade, adotando postura humana e empática.

Antes de tomar qualquer decisão é necessário que o RH escute a pessoa que solicitou a rescisão indireta, ouça testemunhas e até escute a pessoa acusada de causar o problema.

A rescisão indireta gera dúvidas, isso é natural. Por isso, consulte sempre nossas advogadas, elas estão preparadas para te ajudar!

16/01/2023

A resposta é sim!

Segundo o Art. 482 constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional.

Ficou com dúvida? Consulte nossas advogadas para saber mais!

Como surgiu a convenção coletiva? A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) foi criada em 1943 pelo artigo 611 da Consolida...
03/11/2022

Como surgiu a convenção coletiva?

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) foi criada em 1943 pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seu objetivo é ser um instrumento de justiça e democracia, pois concilia a vontade e o interesse das principais forças envolvidas nas relações do trabalho: empresários e colaboradores.

Você sabia? Acompanhe nosso perfil e saiba mais!

As bases do compliance definem a forma como a empresa irá atuar no dia a dia.  As três bases são:1- Prevenir;2- Detectar...
27/10/2022

As bases do compliance definem a forma como a empresa irá atuar no dia a dia.

As três bases são:

1- Prevenir;
2- Detectar;
3- Corrigir.

O sucesso da aplicação prática do compliance depende diretamente da empresa.
Saiba mais sobre o assunto entrando em contato por meio do WhatsApp na Bio!

As empresas assinam contratos quase diariamente, mas nem sempre realizam sua revisão antes da assinatura.Um contrato mal...
26/10/2022

As empresas assinam contratos quase diariamente, mas nem sempre realizam sua revisão antes da assinatura.

Um contrato mal redigido pode conter termos que não são claros ou, ainda, ser um contrato extremamente oneroso para uma das partes e sem obrigações para outra.

A falta de revisão profissional pode ocasionar a responsabilização de uma das partes por obrigações impossíveis de serem cumpridas.

Nossa sociedade de advogadas pode te ajudar!
Entre em contato!

Você sabe como surgiu o COMPLIANCE trabalhista?No Brasil, o Compliance ganhou visibilidade em 1922, época em que o merca...
11/10/2022

Você sabe como surgiu o COMPLIANCE trabalhista?

No Brasil, o Compliance ganhou visibilidade em 1922, época em que o mercado nacional abriu portas para empresas estrangeiras.
Desde então, todas as empresas passaram a ter que obedecer a certos padrões éticos para evitar atos de corrupção, principalmente diante da competitividade entre as empresas transnacionais.

A partir de 2014, o Compliance recebeu ainda mais importância, depois da notoriedade pública da Lei Anticorrupção – Lei n.º 12.846/2013 – que ocasionou e ampliou a implantação de programas de Compliance no Brasil.

Quer saber mais do assunto? Consulte nossas advogadas e saiba mais!

10/10/2022

Você conhece os modelos de negociação coletiva disponíveis na legislação?
A CLT prevê dois modelos de negociação coletiva de trabalho: o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Em ambos os casos, os instrumentos só valem para os trabalhadores formais, ou seja, aqueles que possuem seu vínculo de emprego anotado na Carteira de Trabalho.

Ambas são formas de negociar direitos além daqueles previstos na lei. Podem vigorar pelo prazo determinado, de até dois anos e, em geral, servem para acrescentar outros benefícios à uma categoria de trabalhadores diversos dos previstos na CLT ou em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho.

Muitas empresas somente contratam um profissional qualificado apenas após serem notificadas e isso é um grande erro.

Quer saber mais sobre o assunto?
Nossa sociedade de advogadas está preparada para te ajudar ➡️Entre em contato!

10/10/2022

Você conhece os modelos de negociação coletiva disponíveis na legislação?

A CLT prevê dois modelos de negociação coletiva de trabalho: o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Em ambos os casos, os instrumentos só valem para os trabalhadores formais, ou seja, aqueles que possuem seu vínculo de emprego anotado na Carteira de Trabalho.

Ambas são formas de negociar direitos além daqueles previstos na lei. Podem vigorar pelo prazo determinado, de até dois anos e, em geral, servem para acrescentar outros benefícios à uma categoria de trabalhadores diversos dos previstos na CLT ou em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho.

Muitas empresas somente contratam um profissional qualificado apenas após serem notificadas e isso é um grande erro.

Quer saber mais sobre o assunto?
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Conforme art. 468 da CLT existem dois requisitos que devem ser observados em qualquer tipo de alteração contratual. São ...
06/10/2022

Conforme art. 468 da CLT existem dois requisitos que devem ser observados em qualquer tipo de alteração contratual. São eles:
1) mútuo consentimento (concordância) das partes;
2) ausência de prejuízo ao trabalhador, direta ou indiretamente - não se tratam apenas de prejuízos pecuniários, mas de qualquer natureza, como exemplo: benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde, segurança e etc - anteriormente garantidos.

Portanto, qualquer alteração que desrespeite os requisitos acima não produzirá qualquer efeito no contrato de trabalho.
Mas, o que se pode dizer em relação às possibilidades de alteração?
Existem alterações contratuais possíveis, ainda que a vontade seja exclusiva do empregador.
A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho sem a concordância do colaborador, a saber:

• Mudança do local de trabalho - desde que não caracterize transferência, ou seja, aquela em que não haja mudança de domicílio do colaborador;

• Mudança de horário – por exemplo: do período da manhã para o período da tarde / do período noturno para o diurno;

• Alterações de função - desde que não represente rebaixamento para o colaborador;

• Transferências de local de trabalho na hipótese de extinção do estabelecimento em que trabalha o colaborador;

• Transferência do colaborador para localidade diversa daquela para a qual foi contratado quando esta decorra da necessidade do serviço – ocasião em que o mesmo receberá pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário;

• Alteração/reversão ao cargo efetivo, anteriormente ocupado – hipótese em que deixará o exercício de função de confiança.

Contate nossa sociedade de advogadas, nós podemos te ajudar!

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