03/10/2023
Em 1ª instância, o pedido do homem de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que entre ele e a mulher teria havido agressões mútuas, não sendo possível assim que apenas uma das partes fosse condenada. Diante da decisão, o homem recorreu, sustentando que não havia nos autos provas das alegadas ofensas recíprocas.
O argumento foi acolhido pelo relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, que modificou a decisão, identificando o caso como "típico de pornografia de vingança, ocorrido quando uma parte, insatisfeita com o término de um relacionamento ou por qualquer outra razão, compartilha nudez e atos de conteúdo sexual sem o consentimento da outra, o que configura evidente violação aos direitos à intimidade e à privacidade do indivíduo".
Ao fundamentar seu voto, o magistrado observou que "no caso, deve-se considerar que a divulgação das fotos íntimas ocorreu em plataforma que permite amplo acesso do público ao conteúdo compartilhado. Isso porque o status do aplicativo Whatsapp permite que qualquer indivíduo que possua o contato da apelada visualize as fotos divulgadas, podendo, inclusive, compartilhá-las com terceiros".
O relator destacou ainda que o autor da ação foi demitido do emprego em razão dos fatos, conforme documento juntado aos autos.
A decisão foi unânime.
O número do processo foi omitido pelo TJ/MG.
Fonte Migalhas