08/08/2022
Em julho de 2021, foi sancionada a Lei 14181/2021, denominada Lei do Superendividamento, que trouxe novas regras para tratar do superendividamento dos consumidores, pessoa física, que contraíram crédito, mas não consegue honrar com seus compromissos comprometendo, inclusive, a manutenção de seu sustento.
Desde os anos 2000 com as facilidades de concessão de crédito aos brasileiros, estes, passaram a viver constantemente contraindo empréstimos e financiamentos, o que conduziu ao superendividamento.
A lei alterou o Código de Defesa do Consumidor, alterando e acrescendo vários artigos. Referidas alterações, tem dois objetivos: a prevenção do endividamento do consumidor com a criação de diretrizes para garantir a educação financeira do superendividado, evitando, assim, sua exclusão social do mercado de consumo, a outra, é possibilitar sua reabilitação financeira com o pagamento de forma planejada dos débitos.
A implementação do disposto na Lei 14.181/21, dar-se-á através a possibilidade do devedor/cidadão, buscar a esfera judicial por meio de ação de repactuação de dívida em patamar condizente com a realidade econômico/financeira atual do devedor, pondo fim ao comprometimento da renda do cidadão em 70 a 90% de seus rendimentos. O consumidor, pessoa natural que se enquadre no conceito de superendividamento poderá, a seu requerimento, ajuizar ação para repactuar suas dívidas e, em sede de audiência conciliatória convocar todos os seus credores de dívidas oriundas de compras parceladas, instituições financeiras (bancos, cartões de crédito e serviços de prestação continuadas), cuja finalidade será apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando a renda mínima necessária a garantir o mínimo existencial.
Aprovado o plano de repactuação das dívidas, deverá ser excluído o nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito.
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Fonte: Farias e Menezes Advogados Associados