16/10/2025
Há direito à pensão alimentícia quando há necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga. Isso se aplica a filhos menores de 18 anos (ou até 24, se estudando), cônjuges, ex-cônjuges, e outros parentes, como pais, avós ou irmãos, desde que a dependência financeira seja comprovada e a situação de incapacidade de se sustentar seja demonstrada.
Cônjuges e ex-cônjuges
Direito à pensão: Um cônjuge ou ex-cônjuge pode solicitar pensão alimentícia se demonstrar que não tem condições de se sustentar.
Em muitos casos, a pensão concedida a cônjuges é transitória, para ajudar o indivíduo a se reestruturar financeiramente e voltar ao mercado de trabalho.
Se um dos parceiros deixou o mercado de trabalho para se dedicar à casa e aos filhos, pode ter direito à pensão após a separação.
Na guarda compartilhada, a pensão alimentícia continua sendo um direito do filho e a responsabilidade de um ou ambos os pais, sendo definida por um juiz com base nas necessidades da criança e na capacidade financeira dos pais. Enquanto a guarda compartilha a responsabilidade sobre a criação e decisões, a pensão visa garantir que todas as necessidades básicas da criança (moradia, educação, saúde e alimentação) sejam atendidas, mantendo o padrão de vida que ela tinha antes da separação.
Pais e avós: Podem pedir pensão aos filhos e netos, respectivamente, se não tiverem meios próprios de subsistência e dependerem financeiramente deles.
Irmãos: Podem pedir pensão alimentícia uns aos outros, desde que a necessidade e a possibilidade sejam comprovadas.
Avós: Podem ser acionados se os pais não puderem pagar, especialmente se os filhos tiverem algum problema de saúde ou se os pais não puderem ser encontrados.