Advocacia cível especializada

Advocacia cível especializada Qualquer ação ou defesa com valores reduzidos devido a pandemia.

16/09/2020

" Justiça autoriza repasse de desconto em mensalidade escolar para pensão alimentícia".

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou pedido de pai para que fosse abatido de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com os autos, o agravante efetuava o pagamento integral da mensalidade escolar da filha quando ela residia em Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela passou a residir em São Paulo e foi matriculada em instituição de ensino mais cara do que a anterior, motivo pelo qual ele continuou arcando com a quantia que despendia mensalmente, enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre os valores. Após a suspensão das aulas presenciais, a escola concedeu descontos sobre a mensalidade, que o agravante pediu para que fosse abatido de sua contribuição aos estudos da filha.

Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na mesma proporção. “Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que, diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de distanciamento social, que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal”, escreveu em seu voto.

“Cabe observar que não se trata de revisão de alimentos, mas apenas de adequação provisória ao momento atual, repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo à menor”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Eduardo Donegá Morandini. A votação foi unânime.

27/08/2020

"Atraso de voo e acomodação em hotel insalubre justificam danos morais para família".

Não bastasse o atraso do voo com perda da conexão, uma família do Meio-Oeste catarinense ainda foi acomodada em um hotel insalubre, em Brasília (DF), quando tentava retornar de uma viagem ao nordeste do país. Em função disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a indenização pelo dano moral, arbitrada em 1º grau no valor de R$ 24 mil - R$ 6 mil para cada membro -, acrescida de juros e correção monetária.

Para o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação, a empresa aérea não apresentou justificativas técnicas oficiais, emitidas pela concessionária que administra o aeroporto, para o cancelamento do voo. Para percorrer o trecho de Recife (PE) a Curitiba (PR), uma família de quatro pessoas comprou passagens aéreas com conexão em Brasília. Os passageiros chegaram à capital federal e somente após 1h30min foram informados do cancelamento da conexão e, por isso, acomodados em um hotel.

Quando a família chegou ao estabelecimento, encontrou instalações sujas e lençóis com marcas de sangue. Diante dos problemas, os autores ajuizaram ação de indenização por dano moral. O pleito foi atendido em 1º grau. Inconformada, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Defendeu que no dia do voo o clima não estava favorável em virtude de trovoadas, fato que configuraria excludente de responsabilidade civil por força maior.

Enfatizou que providenciou o remanejamento dos autores para outro voo comercial, passado o mau tempo. Assim, alegou que não está comprovado o abalo anímico ensejador da reparação civil. A decisão de manter a indenização pelo dano moral foi unânime entre os integrantes do órgão julgador do TJ.

"No caso sub judice, embora se conclua que o atraso irrazoado, per se, acarretou dano aos autores, tem-se que também não foi oferecido a eles o devido suporte material adequado. Os autores foram acomodados em ambiente anti-higiênico e insalubre, conforme se verifica das fotos. Insta salientar que a precariedade das instalações é fato incontroverso, uma vez não impugnado pela empresa ré", anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador João Batista Góes Ulysséa (Apelação Cível n. 0302750-88.2017.8.24.0024).

20/08/2020

"Sentença que desconstitui filiação gera efeitos mesmo sem averbação no registro civil".

A sentença que desconstitui o vínculo de filiação produz efeitos mesmo sem a sua averbação no registro civil, impedindo, assim, que aquele que foi excluído da condição de filho possa entrar no inventário como se fosse herdeiro do falecido.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão de segunda instância que reconheceu que a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, não ofende direito líquido e certo do impetrante.

Para o colegiado, a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho declarado e reconhecido judicialmente – o que se dá, ordinariamente, de ofício.

Por esse motivo, o procedimento de averbação não é atingido por prazo prescricional ou decadencial. Além disso, caso não seja realizado dentro dos trâmites normais da ação, pode ser posteriormente determinado de ofício ou mediante requerimento – a qualquer tempo – das partes interessadas, como os herdeiros.

Certidão velha
No caso analisado pela Terceira Turma, a ação negatória de maternidade foi promovida pela suposta mãe. Após sua morte, o interessado requereu a habilitação no processo de inventário – iniciado em 2011 –, utilizando certidão de nascimento sem a alteração da filiação materna.

O juiz responsável pelo inventário determinou que a inventariante juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do interessado, com a averbação da exclusão da maternidade decidida judicialmente. Após confirmar a falta de encaminhamento do mandado de averbação original, a inventariante requereu ao juízo onde tramitou a ação negatória de maternidade a expedição de novo documento para a averbação – pedido atendido pelo magistrado.

Em mandado de segurança – que foi negado pelo tribunal estadual –, o interessado alegou que a sentença que desconstituiu a maternidade transitou em julgado em 1992, motivo pelo qual deveria ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional de quatro anos para a mudança do registro de nascimento, nos termos do inciso VI do parágrafo 9º do artigo 178 do Código Civil de 1916.

Ainda segundo ele, como o processo tramitou em segredo de Justiça, não poderia ter sido dada vista dos autos à inventariante; além disso, tratando-se de direito personalíssimo, apenas ele ou a falecida poderiam ter dado cumprimento à sentença.

Publicidade e segurança
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a averbação de sentença transitada em julgado que declara estado de filiação constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica à decisão judicial.

"Não existe, assim, nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas", afirmou o ministro.

De acordo com o relator, não é possível confundir o exercício do direito subjetivo de uma ação de caráter personalíssimo – como o processo de desconstituição de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas inseridas nesse vínculo jurídico – com o ato acessório de averbação da sentença de procedência transitada em julgado.

Interesse do espólio
Para o ministro Bellizze, o fato de a falecida não ter promovido a averbação no cartório – providência que, na verdade, nem sequer lhe incumbia – não significa que não houvesse a intenção de desconstituir o vínculo de filiação; ao contrário, segundo o ministro, a circunstância de ter sido ela quem propôs a ação basta para demonstrar essa intenção.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze rejeitou a alegação de falta de legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além de esse ato não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de filiação, é inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, sobretudo em razão do pedido de habilitação feito pelo interessado – cujo registro civil deve, necessariamente, corresponder à realidade atual dos fatos.

Em relação ao segredo judicial, Bellizze ressaltou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, autoriza expressamente que terceiros com comprovado interesse jurídico possam ter acesso ao dispositivo da sentença, podendo extrair a correspondente certidão.

"Saliente-se, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de Justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

19/08/2020

"Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil"

O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.

O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito fundamental
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

"Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte", declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

17/08/2020

"Ex-companheiro que permaneceu na posse de imóvel do casal deve prestar contas".

Acórdão da 1ª Câmara Cível julgou improcedente recurso de apelação intentado por ex-marido contra a sentença que o condenou a prestar contas de aluguéis do imóvel do casal que estava sob sua administração.

Extrai-se dos autos que, em novembro de 2007, ocorreu o divórcio do casal, que possuía apenas um imóvel onde coabitavam. Com a separação, ficou acordado que o homem permaneceria na posse da casa, mas com o compromisso de vendê-la e dividir o valor arrecado por igual com sua antiga esposa.

Já no início de 2010, ainda sem ter vendido o imóvel, o apelante o locou para a irmã, porém nunca repassou qualquer quantia para sua ex-companheira.

Diante de referida conduta, a apelada ingressou na justiça em 2015 requerendo a prestação de contas de todos os aluguéis recebidos desde janeiro do mencionado ano.

Citado, o ex-marido alegou que, após a separação, se mudou para São Paulo, de forma que o imóvel ficou desocupado e com aspecto de abandonado. Assim, pediu para que a irmã morasse nele de forma gratuita, com o único ônus de cuidá-lo e pagar seus impostos até que fosse finalmente vendido.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa para a ex-esposa. De acordo com o magistrado, o depoimento prestado nos autos pela vizinha do imóvel em questão comprovou a tese da autora de que o homem alugou a residência para a irmã. Além disso, ela afirmou que outra pessoa estava morando no imóvel na época de seu depoimento em juízo. Assim, o julgador condenou o ex-cônjuge a prestar contas dos aluguéis recebidos de janeiro de 2010 em diante.

Inconformado com o pronunciamento judicial, ingressou com recurso de apelação sob o fundamento de que a sentença havia se baseado unicamente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de uma informante. Ele também alegou que não foi ouvido durante a instrução processual, nem as suas testemunhas, de forma que as supostas provas do aluguel do imóvel para a irmã seriam muito frágeis. Deste modo, requereu a reforma da sentença com o julgamento do pedido de prestação de contas como improcedente.

Em seu voto, o juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. O relator asseverou que, embora o apelante tenha buscado desqualificar o depoimento da testemunha, sob o argumento de que seria amiga de sua ex-esposa, fato é que a vizinha é próxima de ambos, tendo frequentado sua casa durante o período em que conviveram maritalmente.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o depoimento da testemunha não fosse prova robusta, o dever de prestar contas permaneceria. “É fato incontroverso que o apelante permaneceu na posse exclusiva do imóvel, bem comum do casal, dele usufruindo por longo período (mais de 5 anos). Em tais situações, o cônjuge que não esteve na posse do bem, após a dissolução do casamento/união estável, possui direito à indenização”.

Os desembargadores que compuseram o julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi julgado improcedente por unanimidade.

17/08/2020

"Consumidora que não recebeu móveis planejados será indenizada"

Em ação de rescisão contratual, cumulada com danos materiais e morais, o juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, José de Andrade Neto, proferiu sentença de procedência do pedido feito por uma consumidora que adquiriu móveis planejados para sua cozinha e nunca os recebeu. Com a decisão, as partes requeridas deverão restituir o valor desembolsado pela autora no ato da compra, além de pagar a multa de 10% prevista no contrato e R$ 5 mil de indenização por danos morais.

De acordo com a petição inicial, no mês de dezembro de 2015, a autora firmou contrato de compra e venda e instalação de móveis planejados para cozinha do imóvel novo que havia adquirido e iria se mudar, pagando a quantia de R$ 35.500. Ficou estipulado no contrato que os móveis seriam entregues no dia 30 de março do ano seguinte, com uma tolerância máxima de atraso de 10 dias.

Ainda segundo a compradora, vez que os móveis não foram instalados no prazo determinado, ela entrou em contato com a loja, a qual lhe informou que no dia 19 de maio cumpriria o contrato. No entanto, novamente a empresa não fez a entrega do produto e estendeu o prazo para o dia 6 de julho daquele ano.

Diante de tantos atrasos e de já morar no imóvel sem os armários da cozinha, a consumidora contratou outro fornecedor para a realização do serviço.

Ainda inconformada, buscou a justiça para rescindir o contrato por culpa exclusiva da primeira empresa contratada para o serviço e, assim, fazer incidir a multa contratual por descumprimento, além de ser reembolsada na integralidade do valor pago. A autora ingressou com a ação tanto em desfavor do comércio onde fez a compra, quanto da franqueadora que ele representa, e requereu também o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação apresentada pela defesa da franqueadora, esta alegou que não participou da negociação e venda, não podendo ser responsabilizada. Sustentou que os móveis são feitos de forma personalizada e sob medida, de maneira que a consumidora não pode pedir o cancelamento da compra. Por derradeiro, afirmou que, tão logo tomou conhecimento das reclamações da cliente, entrou em contato para solucionar e viabilizar a entrega dos móveis.

Já o comércio afirmou que sempre cumpriu com suas obrigações, todavia foi atingido por uma crise financeira agravada pelo descumprimento dos contratos por parte da franqueadora. Ademais, considerou que a situação vivenciada pela consumidora não passa de mero aborrecimento e que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, o qual, sequer, ficou demonstrado nos autos.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que, de fato, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, o que, por sua vez, acarreta na responsabilidade solidária dos requeridos. O juiz também frisou que a controvérsia repousa unicamente na ocorrência ou não de danos morais.

“Deste modo, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para resolução do contrato e restituição das partes ao status quo, mediante condenação das rés à restituição do valor desembolsado pela autora no ato da compra, R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir do desembolso (10/12/2015) e acrescido de juros a partir da citação (art. 405, Código Civil)”, determinou o julgador.

O juiz ainda estipulou o pagamento da multa prevista no contrato, qual seja, de 10% sobre o valor avençado.

Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu, a despeito das alegações dos requeridos, estar presente no caso. “Não se trata de um mero produto de consumo, mas sim, de produtos essenciais, destinados a compor o interior da residência nova da autora e em um dos cômodos mais utilizados em toda moradia, que é a cozinha. Nesse aspecto, a natureza do produto e sua destinação encontram-se amplamente associados à dignidade da pessoa humana, sobretudo na perspectiva do direito fundamental à moradia. Assim, o inadimplemento noticiado nos autos, pelo prazo aproximado de 3 (três) meses, ultrapassa o mero aborrecimento e configura um dano moral”.

14/08/2020

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29/11/2019

Fato do dia 2;
WhatsApp quer incluir em norma eleitoral proibição a disparos em massa

A plataforma de mensagens WhatsApp sugeriu a inclusão, nas regras de propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2020, de um artigo que vede expressamente os disparos em massa via aplicativos de troca de mensagens.

Em audiência pública realizada na quarta-feira (27) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre tais regras, o advogado Thiago Sombra, que representa o WhatsApp, sugeriu que o artigo 34 da minuta de resolução, que proíbe a propaganda eleitoral via telemarketing, seja expandido para vedar também o disparo em massa de mensagens através de aplicativos.

“Nossa sugestão é que essa vedação se estenda a ferramentas que oferecem mensagens eletrônicas em massa, automatizadas ou em forma de spam”, defendeu Sombra. “Essa é a maior contribuição que acredito que o WhatsApp quer dar a essas eleições”, afirmou o advogado durante a audiência pública.

Hoje, a compra de serviços de disparo de mensagens em aplicativos não é regulamentada pela legislação, embora a prática possa ser punível caso incorra em outros tipos de vedação, como por exemplo: se for feita para denegrir a imagem de candidato; se for paga por empresa; se houver compra de cadastros com números telefônicos de eleitores; entre outras.

O WhatsApp, no entanto, quer que a legislação vede explicitamente o uso de ferramentas para o disparo em massa de mensagens, em qualquer circunstância. A plataforma diz que seus termos de uso já proíbe a prática, e sugeriu que a resolução do TSE sobre propaganda eleitoral também preveja como infração a violação de tais termos.

O ministro Luís Roberto Barroso, que coordena os trabalhos de elaboração das normas eleitorais para o ano que vem, elogiou e agradeceu a contribuição do WhatsApp. “As plataformas tecnológicas prestam grande serviço de utilidade pública e é preciso ter o cuidado de que elas não sejam desvirtuadas para um uso negativo e destrutivo da democracia, e a colaboração delas é decisiva”, enfatizou. Tramitam no TSE diferentes investigações que apuram o pagamento por empresas do disparo de mensagens em massa na eleição presidencial de 2018.

A sugestão de vedação expressa aos disparos em massa de mensagens também foi feita pela deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que participou da audiência pública. A parlamentar elogiou o TSE por ter incluído pela primeira vez na minuta sobre a propaganda eleitoral a definição do que a Justiça Eleitoral entende por “aplicativo de mensagens instantâneas”.

Notícias falsas
A minuta de resolução sobre propaganda eleitoral para o pleito do ano que vem traz também, em seu artigo nono, a previsão de direito de resposta no caso de um candidato utilizar em sua propaganda eleitoral informação veiculada por terceiro sem antes verificar sua “veracidade e fidedignidade”, salvo se tal informação tiver sido veiculada por “fonte de notória credibilidade”.

Tal artigo foi elogiado pela maioria dos participantes da audiência pública sobre o assunto, que contou com colaborações de organizações de pesquisa sobre direito eleitoral, de parlamentares e de plataformas como Google e Facebook, além do próprio WhatsApp.

Audiências públicas
Conforme exigido pela legislação, o TSE realiza desde terça-feira (26) uma série de audiências públicas para debater com a sociedade as normas eleitorais que devem vigorar para as eleições municipais do ano que vem.

Além da propaganda eleitoral, são discutidos temas como prestação de contas, Fundo Eleitoral, fiscalização e auditoria, pesquisas eleitorais, registros de candidatos, entre outros. O tribunal tem até o fim do ano para aprovar todas as resoluções eleitorais que devem vigorar no pleito de 2020.

As minutas das resoluções podem ser encontradas no Portal das Eleições.

29/11/2019

Fato do dia;
Mulher que caiu em buraco deixado por decoração natalina receberá R$ 15 mil na Serra

Passado o Natal, postes fixados para sustentar a decoração da rua foram retirados. Em fevereiro de 2014, um desses buracos, ainda aberto e sem sinalização, causou a queda de uma mulher em cidade da Serra Catarinense. Ela sofreu fraturas, não conseguiu mais trabalhar e precisou da ajuda de outras pessoas para atividades cotidianas. Nesta quinta-feira (28), a 6ª Turma de Recursos da comarca de Lages decidiu condenar o Município ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Nos autos ficou provada a responsabilidade do Município. Em decisão da Vara da Fazenda da comarca de Lages, proferida em janeiro de 2017, o valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil a título de danos morais. Esse foi o único motivo pelo qual a autora da ação e o réu recorreram.

O Município pediu a redução para não mais que R$ 3 mil, por considerar este um valor justo e adequado ao caso. O recurso não foi acolhido. A turma já havia julgado situações similares e teve outro entendimento. Como em caso recente de danos morais causados por acidente de trânsito de responsabilidade de motorista da prefeitura. O valor foi fixado em R$ 20 mil.

A autora pleiteou o aumento do valor para R$ 15 mil. Por unanimidade, a turma decidiu dar provimento ao recurso. "Considerando as consequências experimentadas pela parte e com base nos valores fixados por esta turma em indenizações por danos morais decorrentes até mesmo de causas diversas, mas comparáveis, entendo cabível e necessária a majoração dos valores fixados", destacou o relator, juiz Geraldo Corrêa Bastos.

Participaram da sessão, presidida pela magistrada Gisele Ribeiro, os juízes Joarez Rusch e Leandro Passig Mendes. Ainda foram julgados mais 178 processos cíveis e criminais (Recurso Inominado n. 0302071-48.2014.8.24.0039).

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22/11/2019

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