Bannitz, El Orra e Yamada Advogados

Bannitz, El Orra e Yamada Advogados Advocacia Cível e Criminal. Cuidamos do seu problema como se nosso fosse.

Nosso pequeno website pela plataforma Google está no ar! Agende uma consulta por lá, ou através do telefone: (11) 9 9437...
14/07/2020

Nosso pequeno website pela plataforma Google está no ar!

Agende uma consulta por lá, ou através do telefone: (11) 9 9437-3847.

Lembrando que, diante do atual cenário de pandemia, nosso atendimento está sendo virtual.

Recentemente obtivemos sentença favorável perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Trata-se de ação judicial...
22/06/2020

Recentemente obtivemos sentença favorável perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital.
Trata-se de ação judicial proposta em desfavor de Plano de Saúde, que se negou a custear tratamento essencial para paciente vitimada com um terrível câncer.
Conforme as imagens, a juíza reconheceu a abusividade na conduta do Plano; acolheu a nossa tese que defende a autonomia do médico que prescreveu o tratamento e, por fim, considerando todo o abalo psicológico, condenou a empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Vale frisar que a saúde e a dignidade da pessoa humana são valores essenciais, tratados como garantias fundamentais pela nossa Constituição.

@ Fórum João Mendes Júnior

O Governo Federal sancionou, com vetos, a Lei 13.999 de 18 de maio de 2020, que cria o Programa Nacional de Apoio à ME e...
25/05/2020

O Governo Federal sancionou, com vetos, a Lei 13.999 de 18 de maio de 2020, que cria o Programa Nacional de Apoio à ME e EPP - PRONAMPE.

Originada no Senado, a Lei foi criada com base nas diretrizes instituídas pela MP 944/20, que trata do Programa Emergencial de Suporte a Empresas, e visa a concessão de crédito às empresas com renda bruta de até 360 mil (ME) e 4,8 milhões (EPP), ainda como forma de enfrentamento dos impactos econômicos provocados pelo novo coronavirus.

O PRONAMPE estabelece a possibilidade de concessão de crédito às empresas pelos bancos que optarem se filiar ao programa, com garantia de 85% da dívida pelo próprio Governo, por meio do Fundo Garantidor de Operações.

O valor do crédito concedido será de até 30% da receita bruta anual de 2019 da empresa ou então, para aquelas que tiverem menos de um ano, de 50% do capital social ou 30% da média do faturamento mensal, o que for mais vantajoso, contando com taxa de juros anual equivalente à Selic (hoje de 3%) + 1,25%.

O crédito será concedido por meio de mera garantia pessoal do proponente, que f**ará obrigado a solver a dívida em até 36 meses.

O empresa que optar por aderir ao programa, poderá utilizar os valores obtidos para qualquer atividade empresarial, como investir em capital de giro, insumos, serviço etc, mas f**a impedida de destinar à distribuição de lucros e dividendos.

Dentre os vetos determinados pelo Presidente da República, estão: i) a retirada de carência de 8 meses para início do pagamento; ii) a proibição da instituição financeira de negar a contratação à empresa em virtude de anotação em banco de dados de proteção ao crédito; e iii) exclusão de todo capítulo do projeto de lei que tratava da prorrogação de até 180 dias do parcelamento de dívidas já existentes do contribuinte com a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Apesar de criado em contexto de pandemia, o PRONAMPE estabelece a possibilidade do Poder Executivo utilizar do programa como política oficial de crédito, emc aráter permanente, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional.







Agende sua consulta!

WhatsApp e Ligações: (11)9 9437-3847
E-mail: [email protected]

Como forma de enfrentamento do estado de calamidade pública (decretada em 20/03/20) decorrente do novo coronavírus, o Po...
18/05/2020

Como forma de enfrentamento do estado de calamidade pública (decretada em 20/03/20) decorrente do novo coronavírus, o Poder Executivo editou uma série de novas regras trabalhistas, dentre as quais tratou da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho com o pagamento de correspondente benefício pelo governo.

Importante dizer, que tal suspensão não se confunde com aquelas já previstas nas leis trabalhistas, de modo que esta nova hipótese vem à tona em contexto único de pandemia e numa outra roupagem daquelas já existentes.

Portanto, a suspensão do contrato de trabalho em virtude da Covid-19 começou a ser tratada pela Medida Provisória (MP) 927, em seu art. 18, mas em seguida este artigo foi revogado pelo governo e a matéria passou a ser regulada especif**amente pela MP 936.

A nova medida provisória estabelece a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, que poderá ocorrer durante o estado de calamidade, mediante acordo por escrito entre empregado e empregador, que deve ser encaminhado ao Ministério da Economia e ao Sindicato para inclusão no Programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego, e funcionará da seguinte forma:

• Suspensão máxima de até 60 dias;

• No lugar do salário o empregado receberá benefício no valor correspondente àquele que teria direito em caso de recebimento do seguro desemprego;

• Os benefícios continuarão sendo pagos normalmente;

• Estabilidade equivalente ao mesmo tempo que durou a suspensão;

• Empregado não pode ser requisitado para o trabalho, seja de forma remota ou por teletrabalho, caso em que a empresa f**ará obrigada ao pagamento integral do salário;

• À empresa é facultado realizar ajuda compensatória mensal ao funcionário, de caráter indenizatório e que pode ser excluída do lucro líquido para fins de IRPJ e CSLL;

• Fim da suspensão do contrato acontece: i) mediante solicitação da empresa ao funcionário; ii) fim do período acordado; ou iii) decretação do fim do período de calamidade.

A medida provisória que aqui mencionamos está sob análise de constitucionalidade no STF e pendente de votação no Congresso Nacional.







Agende sua consulta!

WhatsApp e Ligações: (11)9 9437-3847
E-mail: [email protected]

A pandemia de Covid-19 afeta a sociedade como um todo, e não podemos deixar de mencionar que também afeta a população ca...
15/05/2020

A pandemia de Covid-19 afeta a sociedade como um todo, e não podemos deixar de mencionar que também afeta a população carcerária.

Recentemente o Conselho Nacional de Justiça editou uma série de recomendações aos magistrados do país todo.

Dentre essas recomendações, destacamos a possibilidade de prisão domiciliar a ser concedida ao detento que cumpre sua pena em regime aberto ou semiaberto. Vejamos:

"Art. 5o Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

III – concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;"

Em momentos difíceis como este, ninguém pode ser esquecido. Vale lembrar que o regime aberto e semiaberto é direito do sentenciado que já cumpriu uma parcela de sua pena ou praticou delito menos grave.



20/03/2020

A quem possa interessar, contatamos a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) e obtivemos a informação de que o "Jumbo", a princípio, segue normal, mesmo diante do cenário de epidemia por Corona Vírus.

O envio de álcool em gel ainda é proibido!

Se atentem quanto ao direito de visita do(a) detento (a). A unidade prisional poderá realizar restrições por conta da possibilidade de contágio.

09/03/2020

A audiência de custódia é um DEVER do Estado e uma GARANTIA do preso.

Trata-se de um ato processual de extrema importância para o preso, já que a sua prisão será analisada.

O juiz pode, inclusive, conceder a liberdade provisória ou entender que não se trata de crime.

Recomendamos sempre o acompanhamento do advogado, visando uma defesa técnica e robusta que melhor atenda a necessidade do acusado.

A audiência de custódia é um DEVER do Estado e uma GARANTIA do preso. Trata-se de um ato processual de extrema importânc...
04/02/2020

A audiência de custódia é um DEVER do Estado e uma GARANTIA do preso.

Trata-se de um ato processual de extrema importância para o preso, já que a sua prisão será analisada.

O juiz pode, inclusive, conceder a liberdade provisória ou entender que não se trata de crime.

Recomendamos sempre o acompanhamento do advogado, visando uma defesa técnica e robusta que melhor atenda a necessidade do acusado.

Em 2019 também entramos na briga com instituições financeiras contra a prática de abusividades nas cobranças.Ainda que e...
09/01/2020

Em 2019 também entramos na briga com instituições financeiras contra a prática de abusividades nas cobranças.

Ainda que existam contratos de mútuo feneratício com cláusula permissiva de débito, nenhuma cobrança, por parte de instituição financeira, pode exceder o limite legal de 35% sobre o salário do mutuário, sob pena, inclusive, de submetê-lo a situação que comprometa sua subsistência e a própria dignidade da pessoa humana.

Com este argumento, conseguimos liminar na Justiça vedando a prática abusiva, por parte do banco.
Posteriormente a liminar foi mantida em sentença, haja vista o julgamento favorável, acatando nossos pedidos.






SAQUE DE FGTSEm 2019 conseguimos uma antecipação de tutela, na Justiça Federal de São Paulo, permitindo que o paciente e...
09/01/2020

SAQUE DE FGTS

Em 2019 conseguimos uma antecipação de tutela, na Justiça Federal de São Paulo, permitindo que o paciente enfermo pudesse se valer de seu saldo de FGTS (efetuando o saque do valor) para custear seu tratamento médico.
Com a petição inicial bem instruída; situação médica explicada e comprovada nos autos do processo, elaboramos uma tese corroborada com a jurisprudência dos Tribunais no sentido de aplicar interpretação extensiva ao artigo 20 da lei nº 8.036/90, que determina as hipóteses em que se permite o saque do FGTS.
A citada lei autoriza o saque apenas em casos específicos (neoplasia maligna, ser o titular da conta portador de HIV ou possuir doença grave em estado terminal). Muita gente não sabe, mas faz jus a este mesmo benefício.
Agende uma consulta!




Endereço

Rua Bráulio Gomes, 107/conjunto 32
São Paulo, SP
01047-020

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Bannitz, El Orra e Yamada Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Bannitz, El Orra e Yamada Advogados:

Compartilhar

Categoria