30/09/2021
⚠O último post sobre o tema de Sequestro Internacional de Crianças é o direito de visita, previsto na Convenção de Haia.
Importante este tema, uma vez que aos pais é garantida a possibilidade de visita assim como a guarda do menor e neste sentido, se faz necessário saber as diferenças da: guarda e do direito de visita.
Nos termos da Convenção, será considerado o "direito de guarda" os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em especial, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência, já o "direito de visita" consistirá no direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside.
Assim, o pedido que tenha por objetivo a organização ou a proteção do efetivo exercício do direito de visita poderá ser dirigido à Autoridade Central de um Estado Contratante nas mesmas condições do pedido que vise o retorno da criança.
As Autoridades Centrais, de acordo com os deveres de cooperação devem promover o exercício pacífico do direito de visita, bem como o preenchimento de todas as condições indispensáveis ao exercício deste direito e devem tomar providências no sentido de afastar, sempre que possíveis todos os obstáculos ao exercício desse mesmo direito.
Assim, as Autoridades Centrais podem, diretamente ou por meio de intermediários, iniciar ou favorecer o procedimento legal com o intuito de organizar ou proteger o direito de visita e assegurar a observância das condições a que o exercício deste direito esteja sujeito.
Diante do exposto, caso não ocorra o restabelecimento da criança ao local de residência habitual (país que mora atualmente), o caso será considerado o sequestro internacional da criança.
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