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Além disso, também é possível pedir rescisão indireta em caso de agressão por parte do empregador!E você? Sofre algumas ...
23/04/2024

Além disso, também é possível pedir rescisão indireta em caso de agressão por parte do empregador!
E você? Sofre algumas dessas situações? Conta pra gente

Sua jornada 12x36 se encaixa nas regras acima?
19/04/2024

Sua jornada 12x36 se encaixa nas regras acima?

30/09/2021
17/03/2021

Se o empregado pede demissão, mas não pode ou não quer cumprir o aviso, e o patrão não o dispensa da obrigação, o trabalhador terá o valor desse mês descontado das verbas rescisórias (que é o acerto de verbas pagas no momento da rescisão, como saldo de salário, 13º e férias proporcionais e o próprio aviso prévio).

Já se sentiu constrangida (o) no trabalho?
11/03/2021

Já se sentiu constrangida (o) no trabalho?

11/03/2021

As formas de assédio pode ser verbal, física e não verbal. A primeira diz respeito aos convites reiterados para sair, pressões se***is sutis ou grosseiras, telefonemas obscenos, comentários inoportunos de natureza sexual. A forma física como toques, encurralamento dentro de algum ângulo, roçaduras, apertos, palmadas, esbarrões propositais, apalpadelas, agarramentos. E por fim, a não verbal, que seria os olhares concupiscentes e sugestivos, exibições de fotos e textos pornográficos seguidos de insinuações, passeios freqüentes no local de trabalho ou diante do domicílio da vítima, perseguição da pessoa assediada, exibicionismo, entre outros, ainda destaca que geralmente os gestos são acompanhados de linguagem sexista.
O assédio sexual é caracterizado como “[…] a cantada desfigurada pelo abuso de poder, que ofende a honra e a dignidade do assediado!


11/03/2021

Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir.
A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, vejamos:
0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”
Artigo 130, (incisos), CLT.

10/03/2021

O trabalho noturno é aquele compreendido entre às 22h e às 5h da manhã seguinte. Todo colaborador urbano que trabalhe ou faça hora extra neste período deve receber o adicional.

Neste regime, podem se encaixar mais tipos de horário, dependendo apenas da modalidade, ou local, no qual o trabalhador se encontra. Sendo:

Nas grandes metrópoles: a partir das 22h de um dia às 5h do dia seguinte;
Em zonas rurais e de agricultura: a partir das 21h;
Na pecuária: a partir das 20h.

09/03/2021

O parágrafo primeiro, do artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelece que o pagamento do salário deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

07/03/2021

TEM DIREITO A ESTABILIDADE NO EMPREGO POR 12 MESES QUEM FICOU AFASTADO DO TRABALHO POR MAIS DE 15 DIAS, POR ACIDENTE DO TRABALHO OU POR DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, MAS HÁ EXCEÇÕES! (Consulte sempre um advogado especialista na área)

A doença de trabalho tem previsão legal no inciso II do artigo 20 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, que a define como enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

07/03/2021

Rescisão indireta é um “trunfo” do colaborador quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. Em termos mais simples, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa. .

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Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
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