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Lembrança de um dia mágico. Obrigada  pela confiança e fortalecimento das mulheres do Direito.
08/09/2023

Lembrança de um dia mágico. Obrigada pela confiança e fortalecimento das mulheres do Direito.

01/04/2023

Quando um médico sofre um processo judicial por erro médico ou, ainda, responde a uma sindicância ou processo ético profissional perante o CRM, o fato ensejador desses processos estão ligados a uma conduta de culpa do profissional.

Essa culpa no direito médico está subdividida em imprudência negligência e imperícia. Mas sofrer um processo não significa que houve, de fato, alguma conduta culposa do médico. Significa tão somente que existem elementos passíveis de investigação, e é por isso que uma boa defesa no início do processo ou da sindicância faz toda a diferença.

No processo judicial sobre erro médico, a comprovação de que houve conduta imprudente, negligente ou imperita, não são suficientes para a responsabilidade civil do medico, ou seja, para que o profissional seja obrigada a pagar algum valor a título de reparação. É imprescindível que, junto da comprovação da culpa, exista um dano sofrido por alguém, e que haja uma relação direta entre o dano e aquela conduta culposa do médico. Isso é o que chamamos de nexo de causalidade.

No processo ético, a simples conduta de negligência, imprudência e imperícia, ainda que não haja dano a terceiros, pode configurar falta ética.

Importante lembrar que tudo varia a cada caso concreto.

A Declaração de Óbito (DO) é o documento pelo qual o médico oficializa a morte de uma pessoa. E é importante lembrar que...
14/03/2023

A Declaração de Óbito (DO) é o documento pelo qual o médico oficializa a morte de uma pessoa. E é importante lembrar que todas as informações contidas nessa declaração devem ser devidamente preenchidas pelo próprio médico, sem deixar declarações previamente assinadas.

Além disso, é fundamental que o profissional verifique se todos os itens de identificação estão corretos e preenchidos de forma adequada. Vale ressaltar que em locais onde não há um médico disponível, o preenchimento da DO ficará a cargo do Cartório de Registro Civil, seguindo a legislação do Registro Civil (Lei nº 6.015/73).

O CFM enfatiza a importância da precisão e da responsabilidade do médico ao emitir a declaração de óbito, destacando a necessidade de seguir critérios técnicos e legais para evitar erros ou omissões que possam prejudicar a família do falecido ou a saúde pública. O médico deve, ainda, garantir que as informações contidas na declaração sejam confiáveis e verdadeiras, mantendo o sigilo profissional e respeitando as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias e de saúde.

É importante lembrar que não se deve solicitar que outros funcionários do hospital preencham uma declaração de óbito. Embora saibamos que há situações em que o óbito ocorre em um horário em que não é possível aguardar a família para preencher o documento, ainda assim, não se deve deixar papéis assinados em branco.

Uma alternativa para esses casos, que deve ser vista como exceção à regra, é anotar todos os dados relevantes do óbito no prontuário do paciente e passar a informação para o próximo colega de plantão que assumir, respeitadas as ressalvas do art. 83 do CEM.

Ademais, a DO é um documento que pode ser objeto de litígios judiciais, por exemplo, entre familiares do falecido e as empresas seguradoras. Uma DO mal preenchida ou que cause dúvidas quanto às causas da morte do paciente, ou, ainda, que esteja com informações desconexas do prontuário do paciente, pode trazer uma dor de cabeça processual desnecessária para o médico.

A resposta é: simIsso poque, o pós-operatório também faz parte do tratamento. Desta forma, ao ato omisso do médico pode ...
20/02/2023

A resposta é: sim
Isso poque, o pós-operatório também faz parte do tratamento. Desta forma, ao ato omisso do médico pode lhe ser imputado responsabilidade civil e ética. Para que recordemos, esses são os elementos presentes na conduta médica que podem ensejar a responsabilização do médico.
Negligência: deixar de tomar uma atitude ou de apresentar uma conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não adotando as devidas precauções.
Imprudência: pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.
Imperícia: é a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática ou ausência de conhecimentos elementares e básicos para a ação realizada.

Desagravo público é um direito do médico, conforme preceitua o inciso VII, do Capítulo II, do Código de Ética Médica. Po...
17/02/2023

Desagravo público é um direito do médico, conforme preceitua o inciso VII, do Capítulo II, do Código de Ética Médica.
Por desagravo, entende-se a reparação de uma ofensa sofrida, seja no âmbito profissional, ou, ainda, no âmbito pessoal, desde que no exercício da profissão.
Assim, o desagravo público, nos termos do Código de Ética Médica, é um direito que o profissional tem de requerer perante o CRM.
“VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.”

Se o paciente resolve gravar a consulta, ele não está cometendo nenhum ato ilegal, a princípio, por ser interlocutor da ...
13/02/2023

Se o paciente resolve gravar a consulta, ele não está cometendo nenhum ato ilegal, a princípio, por ser interlocutor da conversa.

Porém, tanto a voz quanto a imagem do médico são protegidas pela lei. Deste modo, a divulgação de qualquer gravação deve ser autorizada pelo profissional.

Assim, se algum paciente solicitar gravar a consulta, é importante que seja observados os seguintes pontos:
🔸Ofereça um termo que discorra sobre a confidencialidade do ato e da proteção da sua imagem, deixando claro ao paciente que você não permite a divulgação da gravação; e
🔸Anote no prontuário que houve essa solicitação de gravação e que o paciente assinou o termo de confidencialidade/preservação da sua imagem.
➡️Se você se sentir inseguro com a forma que poderá ser usada a gravação, poderá realizar uma gravação também, evitando que partes da mídia sejam usadas de forma distorcida ou fora de contexto.

Mas, será que o profissional pode negar a gravação do ato?
✅Sim! Não se tratando de caso de urgência e emergência, e o médico não se sentindo à vontade com a situação, pode recusar atendimento sem incorrer em falta ética. Porém, é imperioso frisar que não se trata de uma medida recomendada, especialmente por ser uma questão de fácil resolução entre as partes, bem como as imprevisíveis possíveis implicações de cada caso concreto.

E se a gravação for escondida?
🤔Não há como saber se o paciente está gravando a consulta de forma ardilosa, daí a importância de sempre se ter um prontuário bem preenchido e livre de qualquer questionamento. Posteriormente, se houver uso indevido da gravação, isto é, em desacordo com a lei, é possível exigir indenização na justiça.

⚠️Importante: a principal preocupação nesse caso não diz respeito ao sigilo médico, uma vez que o próprio paciente está realizando a gravação, mas sim ao direito do profissional ter sua voz e imagem preservadas na forma da lei.

Comente sua opinião aqui para gente saber!!

Maria Luiza Angelina de Souza, advogada, bacharela em direito pela PUC/SP, mestranda em Direito Civil Comparado dela PUC...
23/01/2023

Maria Luiza Angelina de Souza, advogada, bacharela em direito pela PUC/SP, mestranda em Direito Civil Comparado dela PUC/SP, pós-graduada em Direito Médico e Hospitalar pela EPD🎓🩺

Possui sólida experiência em contencioso cível, contratos privados, recuperação de crédito, e, especialmente, litígios judiciais e extrajudiciais oriundos da prestação de serviços médicos e da saúde no âmbitodo SUS.

É uma profissional reconhecida, com experiência na gestão de departamento jurídico de organização social de saúde.

E atende também profissionais da saúde e empresas que prestam serviços para organizações de terceiro setor e para o poder público diretamente.

Uma das atribuições importantes do médico é a de comunicar-se com outros profissionais, sejam colegas de outras especial...
19/01/2023

Uma das atribuições importantes do médico é a de comunicar-se com outros profissionais, sejam colegas de outras especialidades, coordenadores, planos de saúde, órgãos da justiça, previdência e assistência social…

Então, o primeiro passo é entender qual será o interlocutor, assim, faz-se uma avaliação mais correta de quais as informações devem (e podem) conter no documento. Aqui, é importante lembrar que as informações dos pacientes são privadas, e devem ser usadas de acordo com as orientações e limitações do Código de Ética Médica.

De uma maneira geral, um relatório médico precisa ter os diagnóstico prévios e atuais do paciente. Preferencialmente deve-se inserir o CID-10 a cada diagnóstico, mas essa não é uma obrigatoriedade.

Como estamos relatando um quadro clínico ou uma evolução clínica de um paciente, o relatório precisa de solidez, contendo as informações precisas, incluindo a linha do tempo dos acontecimentos descritos. Neste momento, também é de suma importância descrever os tratamentos e exames já realizados, com seus resultados.

No caso de falha terapêutica e/ou necessidade de outros recursos propedêuticos, internações, medicamentos de alto custo e outros, é importante ressaltar o que se pede - Médico especialista? Insumos? Medicamentos? Vaga de internação?

Finalmente, para que o relatório tenha mais peso, é relevante que se coloque a urgência do que se pede, além do risco à saúde do paciente.

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