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A Nota Técnica nº 51520/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, dispõe sobre os...
01/12/2020

A Nota Técnica nº 51520/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, dispõe sobre os reflexos da Suspensão do Contrato de Trabalho ocorrido durante a Pandemia sobre as Férias e o 13º Salário dos trabalhadores.

Basicamente, a Nota Técnica prevê que o período de Suspensão do Contrato de Trabalho não deve ser contabilizado para fins de cálculo do 13º Salário, por não ser considerado tempo de serviço a disposição do empregador.

Da mesma forma, o período de Suspensão não será contabilizado como período aquisitivo de férias.

A Nota Técnica orienta que a Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e Salário, não detém os mesmos efeitos da Suspensão do Contrato de Trabalho, tendo em vista que houve prestação de serviços, devendo ser contabilizado tal período para fins de cálculo do 13º Salário e período aquisitivo de férias.

A FCZ Advogados está acompanhando diariamente as alterações legislativas referente a Pandemia do Covid-19, podendo auxiliar nossos clientes de acordo com as decisões e orientações das Autoridades Governamentais.

Estamos a disposição para atendê-los.

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CÓDIGO DE DEFESA DO EMPREENDEDOR É VETADOO Projeto de Lei 755/2019, que instituiria o Código de Defesa do Empreendedor, ...
10/11/2020

CÓDIGO DE DEFESA DO EMPREENDEDOR É VETADO

O Projeto de Lei 755/2019, que instituiria o Código de Defesa do Empreendedor, e que foi amplamente apoiado pelo Sindicato dos Lojistas de São Paulo, acabou sendo vetado integralmente pelo governo de São Paulo, na última sexta-feira (23/10/2020).

Essa PL 755/2019, trazia em sua estrutura, algumas definições que em muito ajudaria o empreendedor a entender melhor seu importante papel na sociedade e ao Estado seu devido lugar nesse cenário.

O Código de Defesa do Empreendedor no âmbito paulista criaria normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica e disporia sobre a realização de análise de impacto regulatório.

O Sindicato dos Lojistas de São Paulo, solicitou ao Governador do Estado de São Paulo, João Dória, a sanção total do Projeto de Lei, pois a entidade entendia que haveria uma ampla mudança cultural, uma vez que essa Lei mudaria o pensamento da máquina pública, repensando a forma de se relacionar com o setor empresarial privado.

Outro ponto importante que o sindicato também destacou na manifestação de apoio ao PL é o fato de que a primeira fiscalização seja orientadora e não punitiva, há muitos anos é defendida pelo Sindilojas-SP, pois entende-se que a fiscalização orientadora é de suma importância para os empreendedores, no sentido de dar ao empresário a oportunidade de corrigir o problema e atender melhor ao consumidor, resguardando os direitos dos consumidores e dos empreendedores de boa-fé.

Esse seria um relevante ganho para o Estado de São Paulo.

Entre as justificativas para o veto do Código de Defesa do Empreendedor, foi mencionado que o código reproduz a norma já editada em âmbito federal conhecida como Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), o que representa duplicidade dos meios para alcançar o mesmo objetivo.

Fonte: SINDILOJAS-SP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a responsabilidade dos anti...
04/11/2020

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a responsabilidade dos antigos sócios de sociedade empresarial, pelas dívidas trabalhistas anteriores à cessão das quotas sociais.

No caso vertente, a Sociedade Empresarial foi obrigada a arcar com os custos de dívidas trabalhistas referente a gestão dos antigos sócios, que se recusaram a cumprir cláusula contratual específica de responsabilidade pelo passivo trabalhista anterior a cessão das quotas sociais.

A Sociedade Empresarial alegou que as dívidas assumidas causaram diversos constragimentos à empresa, tendo em vista que o CNPJ foi negativado, sendo a empresa taxada como "mau pagadora", pleiteando além do ressarcimento pelos danos materiais sofridos com o pagamento das dívidas, a condenação dos antigos sócios em danos morais.

O Desembargador Relator Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, reverteu decisão de 1º grau que havia reconhecido a prescrição de uma parcela do pleito indenizatório referente os danos materiais, salientando que o termo inicial do prazo decenal, deve ser contado a partir do efetivo desembolso e não do trânsito em julgado da decisão condenatória das dívidas trabalhistas.

O pedido de Danos Morais foi indeferido pelo Relator, que mencionou em seu voto que: "O descumprimento de um dever obrigacional, por si próprio, não pode ser tido como indutor de perda extrapatrimonial alguma, gerando, é certo,apenas aborrecimentos ou transtornos, os quais não conduzem a um ressarcimento, descaracterizada situação anômala e apta a implicar no dever de indenizar".

A sentença de 1º Grau foi reformada, condenando os antigos sócios a ressarcirem integralmente os danos materiais sofridos pela Sociedade Empresária, referente aos pagamentos de dívidas trabalhistas anteriores a cessão das quotas sociais, fundamentada na existência de cláusula específica contratual de responsabilidade pelo passivo trabalhista.

Fonte: Apelação Cível nº 1003669-44.2017.8.26.0068

ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOSCom a Edição do Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, abriu-se a possibilida...
27/10/2020

ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

Com a Edição do Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, abriu-se a possibilidade da lavratura dos atos notariais de forma eletrônica, sem a necessidade de deslocamentos dos interessados à sede do Tabelionato de Notas.

Assim, caso estejam preenchidos os requisitos para a utilização do procedimento extrajudicial para realização de Divórcios e Inventários diretamente no Cartório, a Escritura poderá ser lavrada de forma eletrônica sem necessidade do comparecimento das partes.

O procedimento é realizado por meio de videoconferência, onde os interessados realizarão sua manifestação de vontade perante o Tabelião ou Escrevente designado, com participação do advogado, assegurando a privacidade das partes e a segurança jurídica do ato.

A FCZ Advogados está acompanhando todas as atualizações normativas realizadas pelas Autoridades competentes, visando facilitar e desburocratizar todos os procedimentos para seus clientes.

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IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL ALUGADOA Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de...
27/10/2020

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL ALUGADO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de imóvel pertencente a ex-sócio de empresa devedora de créditos trabalhistas.

Apesar do imóvel estar alugado, o ex-sócio comprovou que a renda obtida do aluguel de seu único imóvel era utilizada para complementação de sua renda familiar.

A Relatora do Recurso, Ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que: “O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”.

Para os ministros da Oitava Turma do TST, a garantia da impenhorabilidade não deve ser afastada em virtude da locação do bem de família a terceiros, tendo em vista que a Lei 8009/1990 não prevê tal exceção.

Na Justiça Estadual, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o tema com a edição da Súmula 486 que prevê: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." (Súmula 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

As decisões sobre o tema, caminham para uma possível pacificação da Jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de família ainda que esteja alugado para terceiros, tendo em vista que já existem decisões semelhantes em seis das oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: RR-4500-13.2000.5.03.0031

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AÇÃO RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO COMERCIALEm tempos de crise econômica, vislumbramos inúmeros problemas relacionados aos contr...
27/10/2020

AÇÃO RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO COMERCIAL

Em tempos de crise econômica, vislumbramos inúmeros problemas relacionados aos contratos de locação destinados à exploração comercial.

Caso o Locatário não seja precavido, poderá ser obrigado a se submeter aos valores impostos pelo Locador, para uma possível renovação de Contrato.

Não havendo consenso na negociação para fixação do valor do aluguel, o Locatário poderá valer-se da Ação Renovatória, prevista no Artigo 51 da Lei 8.245/1991, conforme segue:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Desta forma, havendo o preenchimento dos requisitos mencionados na Lei do Inquilinato, o Locatário poderá requerer a renovação de seu contrato, pelo valor a ser arbitrado judicialmente de acordo com a média do mercado, mesmo contra a vontade do Locador.

Cumpre ressaltar que a Lei prevê um prazo específico para a propositura da Ação Renovatória, conforme Artigo 51, §5º da Lei 8.245/1991:

§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

Desta forma, as negociações para renovação do Contrato de Locação Comercial devem ser iniciadas com antecedência de 01 (um) ano até no máximo 06 (seis) meses antes do vencimento do Contrato, sob pena de impossibilitar o ajuizamento da Ação Renovatória.

Dúvidas em relação à Ação Renovatória? Entre em contato conosco.

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Pagamento de salário sem registro em folha enseja dano moral, decide TSTUma transportadora de Belo Horizonte/MG deverá p...
13/07/2020

Pagamento de salário sem registro em folha enseja dano moral, decide TST

Uma transportadora de Belo Horizonte/MG deverá pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 40 mil em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados pagamentos salariais “por fora”, sem registro em folha. Decisão é da 7ª turma do TST.

O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo MPT, foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau, que apenas determinou ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e fixou multa de R$ 2 mil para cada infração cometida e por empregado.

O TRT da 3ª região manteve a decisão. Para o Tribunal, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de trabalhadores ou da sociedade.

Prejuízo à sociedade

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Dessa forma, estaria configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto.

“A configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.”

O colegiado seguiu por unanimidade o relator. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Processo: 10384-88.2014.5.03.0077

RELAÇÕES DE TRABALHO NO PERÍODO DE PANDEMIAO Artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 estabeleceu que os casos de contami...
16/06/2020

RELAÇÕES DE TRABALHO NO PERÍODO DE PANDEMIA

O Artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 estabeleceu que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Na prática, a referida Medida Provisória estabelecia que cabia ao funcionário comprovar que a contaminação se deu em virtude da atividade laboral exercida na empresa. Neste caso, a contaminação pelo novo coronavírus poderia ser considerada uma doença profissional, gerando consequências no âmbito do Direito Trabalhista.

Com a suspensão do referido Artigo em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal, em tese, o ônus da prova seria imputado ao empregador. Por se tratar de um tema polêmico, tendo em vista que é impossível concluir qual foi o momento da contaminação do empregado, as empresas devem se precaver para evitar problemas na Justiça do Trabalho.

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