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🔵Natal é momento de reflexão e celebração, momento de reunir a família. Jesus Cristo, em sua infinita sabedoria, nos pro...
22/12/2023

🔵Natal é momento de reflexão e celebração, momento de reunir a família. Jesus Cristo, em sua infinita sabedoria, nos proporciona a cada dia uma nova chance de evoluirmos espiritualmente. Que este Natal seja um tempo de renovação para todos nós!
E que 2024 seja um ano repleto de realizações.
São os votos da equipe Coelho & Noaves.

🔵Nos autos do processo nº 1032224-03.2023.4.01.0000 que tramitou perante a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª ...
27/11/2023

🔵Nos autos do processo nº 1032224-03.2023.4.01.0000 que tramitou perante a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o Desembargador relator do caso garantiu o direito de renovar registro de arma sem a exigência de comprovação da efetiva necessidade.
Referido relator, o desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, em observância ao Estatuto do Desarmamento, verificou que a aquisição de arma de fogo de uso permitido se dá aos interessados que atenderam aos seguintes aspectos: comprovação de idoneidade; comprovação de ocupação lícita e de residência certa e comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, além da declaração da efetiva necessidade.
Entretanto, prosseguiu o magistrado, a renovação do certificado de armas de fogo exige os três aspectos, menos a declaração da efetiva necessidade. Desse modo, quando o autor solicitou a renovação do seu certificado, comprovou que foram atendidos todos os demais aspectos, inclusive a capacidade técnica e psicológica para o manuseio de armas de fogo.
O desembargador ressaltou, ainda, que mesmo que fosse válida a exigência do requisito da efetiva necessidade para a renovação, o Estatuto do Desarmamento estabelece a obrigação de declarar a efetiva necessidade, e não a de comprová-la efetivamente.
Portanto, para o magistrado, ficou demonstrado que a exigência dessa comprovação não encontra amparo na Lei e votou no sentido de dar provimento ao apelo do autor.
A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

🔵Seguindo o disposto no artigo 311 do Código de Processo Civil, a 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel (PR) conced...
29/08/2023

🔵Seguindo o disposto no artigo 311 do Código de Processo Civil, a 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel (PR) concedeu tutela de evidência para decretar liminarmente o divórcio de um casal nos autos do processo nº 0011151-73.2023.8.16.0021.

O artigo supracitado disciplina que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

A magistrada do caso considerou que o autor apresentou à ação elementos suficientes para a demonstração do fato constitutivo do seu direito. "A pretensão de divórcio não pode ser obstada por qualquer argumento, de modo que para sua decretação basta a prova da existência do vínculo matrimonial, no qual foi acostada a certidão de casamento, e a intenção de um dos cônjuges de se divorciar, a qual foi expressamente manifestada pelo autor."

Ressaltou, ainda, que com a edição da Emenda Constitucional 66 — que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal —, não restam requisitos, prazos ou outras restrições a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, o qual passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo suficiente para sua decretação a manifestação de vontade de qualquer deles.

🔵A 7ª câmara Civil do TJ/SC entendeu que o destino de animais domésticos cujos tutores rompem relacionamentos amorosos, ...
11/05/2023

🔵A 7ª câmara Civil do TJ/SC entendeu que o destino de animais domésticos cujos tutores rompem relacionamentos amorosos, casamentos ou mesmo uniões estáveis - deve ser apreciado no âmbito judicial por varas de família.

A relatora destacou que o STJ, órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação Federal, ao julgar recurso especial entendeu ser possível, ao fim de um casamento ou união estável, o reconhecimento judicial do direito de visita a animal de estimação adquirido durante a constância do relacionamento.

A desembargadora destacou que a jurisprudência tem evoluído para dar tratamento jurídico diferenciado aos animais de estimação, de modo a conferir especial proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.

O caso concreto dos autos se referia a um casal em união estável, com quatro cachorros na residência, que ao se separar formalizou um acordo que, entre outras deliberações, definiu que os animais ficariam sob a guarda da mulher, com a obrigação de o homem pagar uma ajuda de custo mensal para a manutenção dos pets.

Passados alguns meses sem receber a "pensão" prometida, a mulher ingressou na Justiça em busca do seu direito, momento esse em que a relatora do caso reconheceu a competência da Vara da Família para julgar a demanda.




🔵O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 148.516, absolveu um homem denunciado...
20/05/2022

🔵O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 148.516, absolveu um homem denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Entendeu o referido ministro que não se pode considerar típica a conduta de transportar a arma até o clube de tiros caso o agente tenha se esquecido de carregar consigo a guia de tráfego que possui.
O atirador e colecionador foi abordado pela Polícia Militar enquanto transportava sua arma de fogo sem a guia de tráfego. Por isso, foi preso em flagrante e denunciado.
A defesa, impetrou pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina para tentar trancar a ação penal, sem sucesso.
Houve recurso ao STJ, mas o ministro relator inicialmente negou o pedido de trancamento. Após agravo regimental, o magistrado modificou seu entendimento.
Paciornik observou que o réu possui registro da arma de fogo e guia de tráfego para transportá-la de sua casa até o clube de tiros, mas tinha se esquecido de levar consigo a guia no dia da abordagem.
Para o ministro, a tipificação dessa conduta ofende o princípio da proporcionalidade. "A simples ausência de cumprimento de uma formalidade não pode fazer com que o agente possa ser considerado criminoso, até porque ele é colecionador de armas e não praticou nenhum ato que pudesse colocar em risco a incolumidade de terceiros", assinalou.

🔵A 2ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro determinou, nos autos do processo nº 0009793-12.2021.8.19.003, que o Insti...
08/04/2022

🔵A 2ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro determinou, nos autos do processo nº 0009793-12.2021.8.19.003, que o Instituto Nacional do Seguro Social convertesse o auxílio-doença de um trabalhador diagnosticado com "síndrome de burnout" para acidente de trabalho.
O auxílio-doença não possui relação com o trabalho.
Através da juntada da CAT (comunicação de acidente de trabalho), de laudos e documentos médicos, além da demonstração de assédio sofrido no ambiente laboral, restou comprovado que a doença tinha origem ocupacional, justificando assim a necessidade daquela conversão.
A Juíza Fernanda Cardoso Barbosa Telle entendeu que os elementos juntados pelo autor ressaltavam a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como reza o art. 300,do CPC.
Vale transcrever um trecho da decisão: “Evidenciam a probabilidade de existência do direito alegado a existência da CAT e os laudos médicos indexados, evidenciando as patologias correlacionadas a atividade laboral do empregado".
Com a conversão, foi garantindo ao obreiro a estabilidade trabalhista de 12 meses, bem como a obrigação do empregador depositar o FGTS durante o período de licença.





🔵 O Juiz de Direito João Thomaz Diaz Parra, da 2ª Vara Cível da Comarca dea Bauru/SP, nos autos do Processo nº 1014398-8...
15/03/2022

🔵 O Juiz de Direito João Thomaz Diaz Parra, da 2ª Vara Cível da Comarca dea Bauru/SP, nos autos do Processo nº 1014398-81.2021.8.26.0071, determinou que o plano de saúde forneça sessões ilimitadas de terapia para pessoa portadora de síndrome autista.
O Magistrado entendeu ser abusiva a limitação de sessões, sendo que não cabe ao paciente a escolha do tratamento.
Pode se verificar nos autos que autor, autista, necessita continuar se submetendo a tratamento multidisciplinar pelo método ABA, até que haja alta médica.
Entretanto, alega que não teria sido autorizado pelo plano de saúde, que limitou o seu acesso apenas para determinado número de sessões.
Segundo ele, o plano considera que o caso se trata de "exame/procedimento eletivo solicitado além do número de sessões de cobertura contratual obrigatória por ano de contrato conforme as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS".
Ao analisar o pedido, o juiz concedeu a liminar com base na jurisprudência do próprio TJ/SP, que declarou abusiva a limitação do número de sessões nos casos em que haja indicação médica, e sejam indispensáveis ao tratamento de condição com cobertura contratual.
Dessa forma, estipulou que o plano de saúde forneça as sessões sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

🔵  Nós da Coelho & Novaes desejamos a todos um Feliz Natal e um 2022 repleto de alegrias, saúde e realizações.
24/12/2021

🔵 Nós da Coelho & Novaes desejamos a todos um Feliz Natal e um 2022 repleto de alegrias, saúde e realizações.





Nossa homenagem a esta cidade que impulsiona o país. Orgulho de estarmos sediados aqui.Parabéns, São Paulo! 👏🏼          ...
25/01/2021

Nossa homenagem a esta cidade que impulsiona o país. Orgulho de estarmos sediados aqui.

Parabéns, São Paulo! 👏🏼

🔵 Consumidor que teve seu chip telefônico clonado será indenizado pela operadora no importe de R$ 5.000,00, em decorrênc...
22/01/2021

🔵 Consumidor que teve seu chip telefônico clonado será indenizado pela operadora no importe de R$ 5.000,00, em decorrência dos danos morais sofridos.

A decisão foi prolatada pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Presidente Venceslau/SP, nos autos do processo nº 1000041-48.2020.8.26.0357.

O autor alegou que teve o chip do seu celular clonado e, por meio desta fraude, terceiros usaram sua conta do aplicativo WhatsApp para pedir dinheiro emprestado aos seus contatos, sendo que, de acordo com a narrativa da inicial, ainda, um desses efetivamente realizou transferência bancária ao fraudador e teve um prejuízo de R$ 1.750,00.

Para o Juiz relator, Gabriel Medeiros, não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é de consumo, havendo responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 14, do CDC), como por vícios dele decorrentes (artigos 18 a 20, 21, 23 e 24), resultando o dever de indenizar do risco integral da atividade econômica da ré. Ele destacou que:
"Não houve qualquer prova de que o autor tenha sido negligente em relação ao uso de seu aparelho celular ou que ele estivesse conluiado com o beneficiário da transação. Tampouco se imputou conduta desabonadora ao seu passado que pudesse dar ensejo ao reconhecimento de dúvida acerca dos fatos narrados na inicial."

🔵 Nossa mensagem de final de ano a todos vocês que nos acompanham por aqui.Estaremos de recesso até o dia 04/01/21 e n...
24/12/2020

🔵 Nossa mensagem de final de ano a todos vocês que nos acompanham por aqui.

Estaremos de recesso até o dia 04/01/21 e no próximo ano retomaremos com mais informações, dicas, instruções e muito trabalho.

Um excelente 2021 a todos! ✨
́rio

🔵 Nos autos do processo n° 0703691-91.2019.8.07.0018, o Juiz de Direito, Carlos Frederico Maroja De Medeiros, da Vara do...
09/11/2020

🔵 Nos autos do processo n° 0703691-91.2019.8.07.0018, o Juiz de Direito, Carlos Frederico Maroja De Medeiros, da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, condenou a Promotora de Justiça do Distrito Federal, Marilda Reis Fontineli, por litigância de má-fé.

O Magistrado entendeu que a Promotora atuou de forma dolosa ao questionar o acordo judicial que permitiu a liberação ambiental do empreendimento. Ainda destacou que a opinião da promotora se modificava conforme o caso: "O extremo rigor contra a compensação urbanística no presente caso não se fez presente quando a mesma promotora conduziu acordo semelhante".

Ele ainda acrescentou que ela "perseguiu" agentes públicos, desconsiderando decisão que trancava o inquérito promovido pela própria ao mesmo tempo em que ajuizava ações relativas ao mesmo fato: "mais uma demonstração de nítido ato atentatório à dignidade da Justiça, consistente no desprezo para com decisões judiciais", afirmou.

O Parquet moveu demanda em face do Distrito Federal, da Agefis - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - e de uma empresa de empreendimentos imobiliários, requerendo a anulação de acordo judicial que aprovou projetos e licenciamentos de obras do Shopping JK. Segundo o MP/DF, o empreendimento não possuía projeto de arquitetura aprovado, eis que os alvarás haviam sido anulados.

Por fim, o Magistrado registrou que:
"A conduta temerária da autora foi evidenciada a não mais poder: promoveu a presente ação civil pública para pedir a desistência logo após a decisão indeferindo o pedido de liminar, o que denota inteira insegurança sobre a pretensão deduzida".

Assim, considerando que a promotora agiu de má-fé contra o empreendimento, atuando com perseguição pessoal. Ela foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00.

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