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PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTOMedicamentos para quimioterapia, esclerose múltipla, hepatite C, ...
24/07/2018

PLANOS DE SAÚDE DEVEM COBRIR MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO

Medicamentos para quimioterapia, esclerose múltipla, hepatite C, doença autoimune, entre outras patologias, são frequentemente negados pelo plano de saúde sob diversas justificativas, quase sempre abusivas. O paciente, sem alternativa, acaba recorrendo à Justiça para conseguir o remédio de alto custo através de um pedido de liminar em uma ação judicial.

RECENTEMENTE O ESCRITÓRIO PANSANI & PEREIRA ADVOGADOS CONSEGUIU LIMINAR NA JUSTIÇA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO INLYTA (AXITINIBE) PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM CÂNCER RENAL.

RECUSA EM TRANSPORTAR CÃO-GUIA DE DEFICIENTE VISUAL GERA DANOS MORAISO aplicativo de transporte Uber e um de seus motori...
24/07/2018

RECUSA EM TRANSPORTAR CÃO-GUIA DE DEFICIENTE VISUAL GERA DANOS MORAIS

O aplicativo de transporte Uber e um de seus motoristas foram condenados a pagar R$ 2.000,00 reais, solidariamente, a título de indenização, a deficiente visual por recusa em transportar seu cão-guia.

Processo nº 0733121-65.2017.8.07.0016 - TJDF

IMOBILIÁRIA E CORRETOR DEVEM INDENIZAR CLIENTES POR PROPAGANDA ENGANOSAA 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Ju...
24/07/2018

IMOBILIÁRIA E CORRETOR DEVEM INDENIZAR CLIENTES POR PROPAGANDA ENGANOSA

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma imobiliária e um corretor a pagar, solidariamente, indenização a cliente que alugou apartamento após falsa promessa de que o imóvel possuía espaço de lazer para que seus filhos pudessem brincar. O valor foi fixado em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Apelação nº 1002892-93.2017.8.26.0477

ADOLESCENTE QUE VAROU MADRUGADA À ESPERA DE EMBARQUE EM AEROPORTO SERÁ INDENIZADAA 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sente...
24/07/2018

ADOLESCENTE QUE VAROU MADRUGADA À ESPERA DE EMBARQUE EM AEROPORTO SERÁ INDENIZADA

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou duas empresas aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma adolescente que foi obrigada a esperar por nove horas em saguão de aeroporto até o momento do embarque. No recurso, as empresas alegaram que o atraso se deu em razão das condições meteorológicas desfavoráveis, situação que excluiria suas responsabilidades em arcar com indenizações.

(Ap. Cív. n. 03005837220158240023)

PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL DEVEM CUSTEAR CIRURGIA DE PACIENTE ANTES DO PRAZO DE CARÊNCIAO juiz Daniel Ribeiro de Paula, d...
24/07/2018

PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL DEVEM CUSTEAR CIRURGIA DE PACIENTE ANTES DO PRAZO DE CARÊNCIA

O juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 11ª Vara Cível de Santos, condenou plano de saúde e hospital a, solidariamente, custearem cirurgia e todos os procedimentos que foram ou vierem a ser indicados como necessários à recuperação da boa saúde de paciente que teve negada autorização para tratamento cirúrgico de artrodese da coluna vertebral e descompressão medular. Foram declarados inexigíveis quaisquer valores cobrados e as rés deverão, ainda, pagar à parte autora a quantia de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais.

Processo nº 1034202-56.2017.8.26.0562

CASAL SERÁ INDENIZADO POR CANCELAMENTO DE CONTRATO ÀS VÉSPERAS DO CASAMENTOA 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença qu...
24/07/2018

CASAL SERÁ INDENIZADO POR CANCELAMENTO DE CONTRATO ÀS VÉSPERAS DO CASAMENTO

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou empresa de eventos do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização a um casal, por danos materiais e morais, no valor de R$ 23,2 mil, por quebra de contrato às vésperas da cerimônia de casamento. Os autores da ação haviam firmado contrato particular de locação de espaço com a referida empresa, para realização de sua festa de casamento. Após efetuar o pagamento de parte do valor contratado, o casal recebeu a notícia de que o evento não mais poderia ser celebrado no local.

O casal argumentou que, em razão da proximidade da data e alteração do local, teve de arcar com gastos adicionais como aluguel, bufê, decoração e mapas, no valor total de R$ 17,4 mil, o que lhe causou sensível abalo moral decorrente dos transtornos e contratempos enfrentados dias antes do evento. Em sua defesa, a ré alegou que, no seu tempo e modo, informou aos autores que suas dependências haviam sido vendidas para outra empresa, que se comprometeu a cumprir os eventos agendados no clube.

Para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, ficaram claros, conforme relato das testemunhas, os sérios transtornos que o casal passou em razão do descumprimento do contrato, sobretudo porque os convites já haviam sido entregues aos convidados com a indicação do endereço do estabelecimento de propriedade da empresa. "Nesse cenário, a conduta da ré foi especialmente agressiva e desprovida de empatia, deixando os autores a sua própria sorte faltando curto espaço de tempo para realizar todos os ajustes necessários à nova realidade", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500278-03.2011.8.24.0005 ).

DIREITO DE VIZINHANÇAPERTURBAÇÃO À VIZINHANÇA GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA 1ª Turma Recursal do TJDFT julgou proce...
23/05/2017

DIREITO DE VIZINHANÇA

PERTURBAÇÃO À VIZINHANÇA GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A 1ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente pedido de autor para aplicar multa e condenar réu a pagar indenização por danos morais, ante a perturbação causada à vizinhança. A decisão foi unânime.

O autor conta que a parte ré realiza diversas festas em sua residência no Lago Norte (bairro nobre de Brasília) nos finais de semana e que os eventos realizados se iniciam no meio da tarde e se prolongam até o amanhecer do dia seguinte. Para comprovar sua alegação, juntou boletim de ocorrência, abaixo assinado de cerca de 50 moradores vizinhos, panfletos das festas produzidas pela ré e diversos vídeos demonstrando o horário e o barulho provocado pelas festas, com nível de ruído que extrapola o aceitável pela vizinhança.

Diante das provas, que segundo o juiz relator, "são próprias para demonstrar o uso indevido e abusivo do direito de propriedade, à luz do art. 1227 do Código Civil", e da revelia da ré - que apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação - o julgador presumiu verdadeiros os fatos deduzidos na inicial.

Assim, afirmou o relator: "demonstrado o abuso do direito de propriedade, cabível a condenação da ré na obrigação de se abster de promover eventos em sua residência que gerem ruídos acima de 50 decibéis no período diurno (7h e 22h) ou 45 decibéis no período noturno (22h e 7h do dia seguinte ou domingos e feriados entre 22h e as 8h do dia seguinte), na forma da Lei Distrital 4.092/2008, sob pena de multa no importe de R$ 4.000,00 por evento realizado. Para a demonstração do descumprimento da obrigação ora imposta se permite a prova por qualquer meio idôneo, inclusive aplicativo de equipamento eletrônico ou telefone celular (decibelímetro) com print".

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu que o som originado pelas festas produzidas pela ré, "que transmite ruídos para toda a vizinhança, provoca a violação do sossego, com música alta em área residencial, de forma a perturbar a tranquilidade dos lares e o direito ao repouso noturno, necessários à integridade da saúde física e mental. Atinge, assim, a integridade psíquica e caracterizado, pois, dano moral".

Considerando que o valor da indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, considerando as circunstâncias do caso, bem como sua finalidade preventiva e reparadora, a Turma fixou em R$ 2 mil a quantia a ser paga a título de indenização por danos morais.

PJe: 0724770-40.2016.8.07.0016

HOMEM QUE PASSOU MAIS DE DUAS HORAS EM FILA DE BANCO RECEBERÁ R$ 5 MIL REAIS POR DANOS MORAISA Terceira Turma do Superio...
23/05/2017

HOMEM QUE PASSOU MAIS DE DUAS HORAS EM FILA DE BANCO RECEBERÁ R$ 5 MIL REAIS POR DANOS MORAIS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.

O juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o TJMT condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.

Razoável

Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.

No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.

“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.

REsp 1662808

O Escritório Pansani & Pereira Advogados Associados deseja a todos amigos, clientes e seguidores uma FELIZ PÁSCOA!
15/04/2017

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NOIVOS SERÃO INDENIZADOS EM R$ 30 MIL POR DEMORA NA ENTREGA DE FOTOS E VÍDEO DO CASAMENTOUm casal será indenizado após e...
16/03/2017

NOIVOS SERÃO INDENIZADOS EM R$ 30 MIL POR DEMORA NA ENTREGA DE FOTOS E VÍDEO DO CASAMENTO

Um casal será indenizado após esperar mais de três anos para receber o material de fotos e vídeo de seu casamento. A decisão é da juíza de Direito Substituta Débora Demarchi Mendes de Melo, da 1ª vara Cível de Curitiba/PR, que condenou a empresa responsável a pagar a cada um dos noivos o importe de R$ 15 mil a título de danos morais.

Diante do problema, os dois pediram que a empresa fosse condenada ao pagamento de multa contratual, além de indenização por danos morais e o ressarcimento de metade do valor pago, já que as filmagens não foram entregues. Pediram, ainda, que a empresa fosse compelida a entregar o DVD com as imagens do casamento.

Decisão

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que as provas demonstram as alegações do casal e que não há como acolher os argumentos apresentados pela empresa. Ela negou o pedido de aplicação de multa, porquanto não estava prevista no contrato, assim como o ressarcimento pelos danos materiais, visto que o produto acabou sendo entregue.

Quanto ao dano moral, no entanto, este restou caracterizado “diante dos transtornos e angústias suportados pelos requerentes em decorrência do atraso na entrega do material". A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 15 mil para cada autor.

"Tais fatos certamente refugiam a normalidade dos fatos, causando desgaste emocional e aborrecimentos acima do que razoavelmente se espera de um descumprimento contratual, interferindo de forma intensa e duradoura no equilíbrio psicológico dos demandantes."

A juíza ainda destacou que há evidencias de que a ré é costumaz no atraso e extravio de materiais em situações semelhantes, “pelo que a reprimenda se mostra adequada”.

Processo: 0033144-53.2014.8.16.0001

TRIBUNAL GARANTE RECOMPENSA PARA PASSAGEIRO QUE FICOU TRÊS DIAS SEM MALA NO CHILEA 3ª Câmara Civil do Tribunal de Santa ...
14/03/2017

TRIBUNAL GARANTE RECOMPENSA PARA PASSAGEIRO QUE FICOU TRÊS DIAS SEM MALA NO CHILE

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Santa Catarina manteve condenação de empresa aérea ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de passageiro que passou três dias sem seus pertences após o extravio da bagagem durante viagem ao Chile. A mala foi entregue somente no último dia de sua estadia em Santiago, capital daquele país. O viajante apelou para sustentar que o valor arbitrado estava inadequado, tanto em consideração aos danos sofridos quanto ao potencial econômico da empresa envolvida.

"A indenização no valor de R$ 10 mil se apresenta adequada para dissuadir a ré da prática de novo fato antijurídico e, por outro lado, para propiciar uma compensação ao ofendido a fim de mitigar o transtorno sofrido", anotou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria. Ademais, acrescentou, tal quantia é condizente com as arbitradas em casos semelhantes julgados pelas câmaras do TJ. A relatora rejeitou igualmente pedido para alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora, assim como para majoração dos honorários advocatícios. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0046713-90.2011.8.24.0038).

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO EM R$ 31 MIL POR PROBLEMAS EM VOOS DE IDA E VOLTAO Tribunal do Rio de Janeiro condenou a Delt...
14/03/2017

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO EM R$ 31 MIL POR PROBLEMAS EM VOOS DE IDA E VOLTA

O Tribunal do Rio de Janeiro condenou a Delta Airlines a pagar R$ 31 mil de indenização por danos morais a um consumidor por causa de dois problemas enfrentados durante uma viagem.

De acordo com os autos, a viagem ocorreu em fevereiro de 2015. O voo entre São Paulo e Nova York atrasou e o da volta foi cancelado. O consumidor, então, ajuizou duas ações contra a companhia, uma por causa do atraso na ida e outra pelo cancelamento na volta.

A 27ª câmara Cível do Tribunal fixou a indenização em R$ 15 mil pelo atraso do voo e a 24ª Câmara Cível, em R$ 16 mil, pelo cancelamento na viagem de volta.

Processos: 0247949-09.2015.8.19.0001 e 0247999-35.2015.8.19.0001

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