13/05/2021
São inúmeros os casos de consumidores prejudicados com a negativa de cobertura securitária, sob a alegação de que estariam em atraso no pagamento. Por exemplo, negativa de indenização por veículo roubado, imóvel furtado e, até mesmo, acesso às consultas ou tratamentos médicos, dentre outros.
Contudo, para que os contratos de seguros sejam suspensos ou cancelados se faz necessário que os consumidores sejam previamente comunicados acerca do referido atraso, conforme dispõe a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, que determina:
“A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
Portanto, para que seja negado o direito a indenização securitária não basta o simples atraso no pagamento do prêmio mensal, mas sim, que o consumidor tenha sido comunicado previamente do atraso e da possibilidade de suspensão e cancelamento do contrato. Do contrário, a negativa é abusiva e poderá ser revertida junto ao Poder Judiciário.
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