29/10/2021
Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que condenou o ex-cônjuge a pagar à autora alimentos no importe de 30% do salário-mínimo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que a excepcionalidade da fixação de pensão entre ex-cônjuges está consubstanciada na saúde fragilizada da autora e, ainda, que não houve comprovação da impossibilidade de arcar com os alimentos.
Mas vamos ao entendimento do caso. O recurso de apelação foi interposto pelo ex-cônjuge contra a sentença proferida nos autos de Ação de Alimentos, que julgou parcialmente procedente o pedido e o condenou a pagar à autora alimentos no importe de 30% do salário-mínimo, enquanto perdurar sua incapacidade laborativa.
Nas razões recursais, sustentou o apelante deve ser extinta a obrigação alimentar fixada, afirmando que seus recursos financeiros não suportam a obrigação que lhe foi imposta, porquanto aufere renda mensal em torno de R$1.200,00, decorrente de bicos.
Declarou não ter emprego com registro na CTPS, asseverando, ainda, que paga verba alimentar para outro filho no importe de 39% do salário-mínimo, além de prestar auxílio financeiro para sua mãe idosa, sua dependente economicamente.
Em decisão a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Maurício Soares, negou provimento ao recurso.
Com base no entendimento firmado pelo STJ, ressaltou a excepcionalidade da fixação de pensão entre ex-cônjuges para casos de “[...] incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho [...]”
No caso, a autora é jovem e está em idade produtiva, no entanto, “[...] continua em tratamento de saúde para acompanhamento da hematologia, cardiopatia, psicologia e ortopedia, fazendo uso de medicamentos [...]”
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