26/05/2022
Pois é, mesmo parecendo algo “óbvio” do que não deveria acontecer, ainda acontece, e muito nos concursos pelo país a fora.
Tanto que casa decisão sobre os temas relacionados na arte da postagem surgiu de um caso, conforme leitura abaixo:
“Recentemente, no julgamento do RMS 47.528, a Segunda Turma, seguindo a orientação do STF, deu provimento ao recurso de um candidato para reverter a sua eliminação de concurso para o cargo de policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de oito inquéritos e uma ação penal em andamento.”
“No julgamento do RMS 30.734, a Quinta Turma (que hoje é competente apenas para processos criminais) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que manteve a exclusão de um candidato ao cargo de técnico penitenciário, reprovado na fase de sindicância de vida pregressa por causa do indiciamento em inquéritos policiais e do registro de anotações negativas em cadastro de proteção ao crédito.”
“A Quinta Turma, acompanhando o relator, ministro Felix Fischer, no RMS 28.851, entendeu que a transação penal homologada por fatos imputados ao candidato a concurso não é, por si só, capaz de gerar sua exclusão na fase de investigação social.”
Portanto candidatos, vocês que se encaixa em alguma das situações ilustradas, não se preocupe, o seu direito está resguardado.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26092021-Razoabilidade--proporcionalidade--presuncao-de-inocencia-a-investigacao-social-em-concurso--na-visao-do-STJ.aspx