26/07/2018
DESISTÊNCIA DA COMPRA DO IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO
A relação entre comprador e construtora além de ser contratual é, também, consumerista, portanto regida pelas regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
O comprador do imóvel na planta pode sim desistir da compra. Diversas são as situações de desistência, como por exemplo: problemas financeiros, atraso na entrega do imóvel, entrega do imóvel com defeitos, entre outros.
Todavia, enquanto o contrato não for rescindido de forma legal, o consumidor não deverá parar de pagar as parcelas, tão somente porque decidiu desistir do negócio. Se isto acontecer, o comprador irá torna-se inadimplente e perderá seus direitos.
Assim, antes de tudo, a construtora deverá ser notificada da desistência. Todo pedido e, eventual, negociação deverá ser documentado.
Em caso de negociação extrajudicial, o comprador não deverá aceitar as imposições da construtora para rescindir o contrato. Caso o comprador não se sinta à vontade com as imposições, o melhor é que procure um especialista na área para poder orientá-lo.
Em todas as situações de desistência do negócio pelo consumidor, os valores que foram despendidos na aquisição do imóvel deverão ser devolvidos com juros e correção monetária, e se por culpa exclusiva da construtora, também caberá multa por descumprimento do contrato e indenizações.
Como não há no Brasil lei regulamentando os distratos imobiliários, as decisões judiciais tem determinado uma retenção dos valores pagos em favor da construtora de 10% a 25% do valor total pago pelo consumidor (e não do valor integral da compra). Esta retenção é para cobrir as despesas que a construtora manteve com o pessoal da administração e propaganda. Portanto, o comprador poderá ter seu dinheiro de volta devidamente corrigido em até 90% (noventa por cento), dependendo de cada caso.
Esses valores, no entanto, podem divergir quando a negociação ocorrer de forma extrajudicial entre o consumidor/comprador e a construtora.
Importante mencionar que está para votação do Senado Federal o Projeto de Lei nº 68/2018, que regulamenta os distratos/desistência da compra de imóveis na planta. Em síntese, o Projeto de Lei prevê que as construtoras teriam o direito de reter parte do valor pago pelo comprador que desistir do negócio, podendo chegar a até 50% dependendo do tipo de contrato, ou seja, multas rescisórias muito mais altas do que aqueles já previstas na jurisprudência.
A proposta foi rejeitada pela maioria dos senadores integrantes da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), sob a justificativa de que a aprovação da lei não resolveria a questão da insegurança jurídica, além de prejudicar o consumidor e mutuário (pessoa que recebe, por empréstimo, os recursos financeiros para aquisição de um imóvel).
Para a diretora-executiva do Procon de Porto Alegre, Sophia Martini Vial, o ideal é que a regulamentação seguisse os valores da jurisprudência, valores de multa entre 20% e 30%, que são mais razoáveis que valores de 50% de multa.
Enquanto o Projeto de Lei é discutido, o judiciário continuará a aplicar a multa de 10% a 25%.
Se você comprou um imóvel na planta e deseja desistir da compra, entre em contato com seu advogada para que seja traçada a melhor estratégia jurídica e assim, não ter, grandes, perdas financeiras.