Raquel Duarte Advogada

Raquel Duarte Advogada Escritório de advocacia liderado pela Dra. Raquel Duarte. Dignidade na Postura, determinação nos objetivos, respeito e integridade.

NOVIDADE TRABALHISTA: STF JULGA CONSTITUCIONAL TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM Por maioria de votos (7 a 4), o STF decidi...
31/08/2018

NOVIDADE TRABALHISTA:

STF JULGA CONSTITUCIONAL TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM

Por maioria de votos (7 a 4), o STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades-fim.

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

Plenário finalizou julgamento de RE e ADPF sobre o tema.

ATENÇÃO: RESOLUÇÃO NORMATIVA REVOGADA No dia 16 de julho a presidente do Suprem Tribunal Federal, Ministra Cármem Lúcia,...
31/07/2018

ATENÇÃO:
RESOLUÇÃO NORMATIVA REVOGADA

No dia 16 de julho a presidente do Suprem Tribunal Federal, Ministra Cármem Lúcia, suspendeu as novas regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde estabelecidas pela ANS na Resolução Normativa nº 433 de 27 de Junho de 2018.

Ontem, dia 30 de julho, a própria ANS REVOGOU a Resolução Normativa nº 433.

Portanto, as regras referentes a coparticipação e franquias do plano de saúde não tem mais validade no mundo jurídico. Em outras palavras, não existem mais.

De acordo com a ANS, audiências públicas serão realizadas para avaliar como a questão será regulada.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284704,81042-ANS+revoga+resolucao+sobre+franquia+e+coparticipacao+em+planos+de

"Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados”, escreveu a ministra na decisão

DESISTÊNCIA DA COMPRA DO IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO A relação entre comprador e construtora além de ser contratua...
26/07/2018

DESISTÊNCIA DA COMPRA DO IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO


A relação entre comprador e construtora além de ser contratual é, também, consumerista, portanto regida pelas regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

O comprador do imóvel na planta pode sim desistir da compra. Diversas são as situações de desistência, como por exemplo: problemas financeiros, atraso na entrega do imóvel, entrega do imóvel com defeitos, entre outros.

Todavia, enquanto o contrato não for rescindido de forma legal, o consumidor não deverá parar de pagar as parcelas, tão somente porque decidiu desistir do negócio. Se isto acontecer, o comprador irá torna-se inadimplente e perderá seus direitos.

Assim, antes de tudo, a construtora deverá ser notificada da desistência. Todo pedido e, eventual, negociação deverá ser documentado.

Em caso de negociação extrajudicial, o comprador não deverá aceitar as imposições da construtora para rescindir o contrato. Caso o comprador não se sinta à vontade com as imposições, o melhor é que procure um especialista na área para poder orientá-lo.

Em todas as situações de desistência do negócio pelo consumidor, os valores que foram despendidos na aquisição do imóvel deverão ser devolvidos com juros e correção monetária, e se por culpa exclusiva da construtora, também caberá multa por descumprimento do contrato e indenizações.

Como não há no Brasil lei regulamentando os distratos imobiliários, as decisões judiciais tem determinado uma retenção dos valores pagos em favor da construtora de 10% a 25% do valor total pago pelo consumidor (e não do valor integral da compra). Esta retenção é para cobrir as despesas que a construtora manteve com o pessoal da administração e propaganda. Portanto, o comprador poderá ter seu dinheiro de volta devidamente corrigido em até 90% (noventa por cento), dependendo de cada caso.

Esses valores, no entanto, podem divergir quando a negociação ocorrer de forma extrajudicial entre o consumidor/comprador e a construtora.

Importante mencionar que está para votação do Senado Federal o Projeto de Lei nº 68/2018, que regulamenta os distratos/desistência da compra de imóveis na planta. Em síntese, o Projeto de Lei prevê que as construtoras teriam o direito de reter parte do valor pago pelo comprador que desistir do negócio, podendo chegar a até 50% dependendo do tipo de contrato, ou seja, multas rescisórias muito mais altas do que aqueles já previstas na jurisprudência.

A proposta foi rejeitada pela maioria dos senadores integrantes da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), sob a justificativa de que a aprovação da lei não resolveria a questão da insegurança jurídica, além de prejudicar o consumidor e mutuário (pessoa que recebe, por empréstimo, os recursos financeiros para aquisição de um imóvel).

Para a diretora-executiva do Procon de Porto Alegre, Sophia Martini Vial, o ideal é que a regulamentação seguisse os valores da jurisprudência, valores de multa entre 20% e 30%, que são mais razoáveis que valores de 50% de multa.

Enquanto o Projeto de Lei é discutido, o judiciário continuará a aplicar a multa de 10% a 25%.

Se você comprou um imóvel na planta e deseja desistir da compra, entre em contato com seu advogada para que seja traçada a melhor estratégia jurídica e assim, não ter, grandes, perdas financeiras.

AVISO - DECISÃO IMPORTANTEDECISÃO DO STF SOBRE A RESOLUÇÃO NORMATIVA 433 DA ANS - PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE COPART...
17/07/2018

AVISO - DECISÃO IMPORTANTE

DECISÃO DO STF SOBRE A RESOLUÇÃO NORMATIVA 433 DA ANS - PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE COPARTICIPAÇÃO E DE FRANQUIA

Ontem, 16/07/2018, durante o plantão judiciário, a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármem Lúcia, de forma provisória, suspendeu as novas regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde estabelecidas pela ANS na Resolução Normativa nº 433 de 27 de Junho de 2018.

Portanto, as regras fixadas pela Resolução Normativa nº 433 não poderão ser aplicadas pelos Planos de Saúde até o exame feito pelo ministro-relator, Celso de Mello, ou pelo plenário da Corte, os quais poderão confirmar ou revogar a decisão provisória proferida pela Presidente do STF.

A suspensão da RN nº 433 foi pleiteada pelo Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados do Brasil – CFOAB através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 532), ajuizada perante o STF.

A referida Resolução Normativa, em síntese, aumentou em até 40% o valor adicional nos serviços prestados pelos planos de saúde individual na modalidade de coparticipação, como consultas, exames e procedimentos médicos, e em até 50% nos casos de plano de saúde coletivo.

Além do aumento abusivo e acima da inflação, a Resolução Normativa modificou algumas regras da coparticipação e introduziu a modalidade de franquia para firmar novos contratos de assistência à saúde. Dentre essa alterações está a restrição de acessos a alguns procedimentos e, consequentemente, o pagamento integral desses procedimentos.

Desta forma, vocês consumidores que possuem contrato de coparticipação ou que vão contratar plano de saúde na modalidade de coparticipação ou franquia, fiquem atentos, pois todas as novas regras estabelecidas pela ANS na Resolução Normativa 433 não estão valendo, por enquanto.

"Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados”, escreveu a ministra na decisão

O consumidor tem sido vítima dos aumentos abusivos do plano de saúde pelas operadoras. Os reajustes mais expressivos são...
13/07/2018

O consumidor tem sido vítima dos aumentos abusivos do plano de saúde pelas operadoras.

Os reajustes mais expressivos são aplicados, em especial, nas mensalidades dos planos coletivos por adesão, isto porque os reajustes deste tipo de plano não são limitados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Importante esclarecer que os planos coletivos por adesão são aqueles contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.

No entanto, independente do plano ser individual ou coletivo por adesão, o judiciário, tem realizado a equiparação dos contratos coletivos por adesão aos individuais. Esse entendimento vem ocorrendo muito em razão da Súmula nº 469 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a qual determinou que as regras do Código de Defesa do Consumidor deverão ser aplicadas aos contratos de plano de saúde.

Com isso, independe se o plano é coletivo ou não, a relação de fornecedor e consumidor existe, e deve estar dentro das exigências da ANS, logo, em obediência as regras da Lei.9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e do Código de defesa do Consumidor (CDC).

Esse foi o entendimento da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (link abaixo)

Portanto, se o reajuste de seu plano for superior ao autorizado pela ANS e muito acima da inflação, sem qualquer fundamentação, procure um advogado de sua confiança para revisão judicial dos contratos e ressarcimento dos valores pagos a maior, ao longo do tempo.

O reajuste expressivo é prática abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI283650,41046-Plano+de+saude+deve+aplicar+reajuste+individual+em+plano+coletivo

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