06/01/2026
A partir deste ano, os lucros e dividendos estarão sujeitos à tributação pelo IRRF, à alíquota de 10%, caso haja distribuição em valor superior a R$ 50 mil por mês, de uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, medida que integra o novo modelo de tributação mínima da renda (IRPFM).
Na prática, o IRRF passa a funcionar como antecipação obrigatória do cálculo global da carga tributária do contribuinte, que deverá considerar rendimentos distribuídos, isentos ou não, para fins de apuração do limite anual de R$ 600 mil.
A mudança impacta especialmente:
• sociedades de profissionais holdings familiares
• estruturas com alto volume de distribuição
• empresas prestadoras com margens elevadas
• modelos baseados em distribuição recorrente em detrimento de pró-labore
Além disso, lucros apurados até 31/12/2025 poderão ainda ser distribuídos com isenção, desde que atendam a alguns requisitos, como a segregação contábil, demonstração de origem e observância das regras de transição.
Para 2026, os principais pontos de atenção incluem:
• reorganização dos fluxos de distribuição
• revisão de pró-labore para evitar desproporções injustificadas
• adequação das estruturas societárias ao IRPFM
• mapeamento do impacto efetivo considerando IRPJ, CSLL e compensações do redutor
• reforço documental para comprovação de lucros acumulados pré-reforma
Com diversas alterações tributárias aprovadas ou em discussão, a revisão estratégica das estruturas é essencial para mitigar riscos, evitar autuações e preservar eficiência tributária no novo regime.