15/09/2023
STF: Constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados
No dia 11 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal federal julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
A cobrança da contribuição assistencial somente poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o seu direito à oposição.
Em 2017, a Corte havia fixado o Tema 935, no qual havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos. O STF entendia que seria inconstitucional a imposição das chamadas contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados, considerando que já eram obrigados a pagar a contribuição sindical obrigatória, também chamada de imposto sindical.
Com a promulgação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), no entanto, a contribuição sindical obrigatória (imposto sindical), foi extinta, impactando diretamente na receita dos sindicatos e na realização de negociações coletivas. Assim, a validade da cobrança da contribuição assistencial para não filiados tem como objetivo o fomento e custeio de negociações coletivas pelos sindicatos. Desse modo, o novo entendimento altera o Tema 935, validando a cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não filiados, desde que possam apresentar oposição à cobrança.
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