02/08/2021
A utilização de tecnologia acaba sendo, de certa forma, uma vantagem competitiva, pois agilizamos processos e facilitamos as vidas de pessoas otimizando o tempo delas (incluindo a nossa).
Com base nisso e considerando que os processos tecnológicos não retroagem, é inteligente entregar-se e conhecer as possibilidades, nos entregando ao novo e vivendo esse novo momento de facilidades.
Tem-se muita dúvida quanto a confiabilidade da assinatura eletrônica, pois pode haver fraude e a facilidade de poder aceitar a assinatura e rubrica gerada pelas próprias plataformas, parecendo algo vulnerável, bem sei disso... e é por isso que estou trazendo esse assunto por aqui.
Como a assinatura eletrônica é um documento gerado a partir da assinatura manuscrita, ou seja, é captada na tela de um tablet, computador ou celular, ela pode ser usada como eficácia probatória e para isso usa do colhimento e evidências como imagem, o e-mail na qual o documento foi enviado e o e-mail que o recebeu, o IP das máquinas envolvidas, a geolocalização ou até a voz para garantir sua autenticidade.
Então concluo que da mesma forma que alguém (mal intencionado) possa assinar um documento na sua frente colocando ali qualquer assinatura que não a dele, o mesmo risco ocorre com a assinatura eletrônica, porém essa tem formas de buscar a autenticidade, enquanto que se a pessoa assinou na sua frente, será a sua plalavra contra a dela.
Na medida do possível, utilizem o certificado digital, que tem muito mais segurança jurídica, pois representa como se a pessoa tenha assinado diante de uma autoridade com fé pública. Mas na ausência da digital podem utilizar a eletrônica tranquilamente.
E aí, você prefere assinar manualmente ou eletronicamente?
, a previsão legal da assinatura eletrônica está na Medida Provisória 2200-2/2001 e no Enunciado 297 do Conselho da Justiça Federal.