10/11/2021
O (DES)PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DE MARÍLIA MENDONÇA
Marília Mendonça tornou-se um fenômeno da música sertaneja em 2016, tendo acumulado grande fortuna com shows, royaltes e produtos.
Especula-se que o faturamento mensal da cantora girava em torno de 10 milhões de reais e que sua fortuna estava estimada em R$ 500 milhões.
Marília faleceu aos 26 anos de idade, deixando um filho, Léo, de 1 ano e 10 meses.
Segundo o art. 1.829 do Código Civil Brasileiro, que regra a ordem da vocação hereditária, Léo é o seu herdeiro universal, já estando nessa condição conforme o princípio da saisine insculpido no art. 1.784 do mesmo código - aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O art. 1.634 do código civil regra que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, isso é, o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.
O mesmo código, em seu art. 1.631 assevera que na falta ou impedimento de um dos pais, o outro o exercerá com exclusividade. Nessa linha, o pai de Léo, o também cantor e compositor Murilo Huff, exerce, desde então, o poder familiar sob o menor de forma exclusiva.
O art. 1.689 prescreve que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Com isso, se a cantora Marília Mendonça não diapôs de parte do seu patrimônio em vida, através de doação ou de um testamento, Murilo, pai de seu filho, se tornou o administrador e usufrutuário de todo o patrimônio que a cantora amealhou em vida, vez que Léo se tornou o legítimo proprietário de toda a herança e só tem o pai no exercício do poder familiar.
Ainda que a avó, mãe de Marília, pleiteasse em juízo eventual guarda do menor, o que seria extremamente difícil vez que a criança tem pai vivo e com perfeitas condições de criá-lo, em nada modif**aria a administração e o usufruto legal destinado ao pai Murilo. Guarda não se confunde com poder familiar, é apenas um atributo deste.
Mostra-se, portanto, a importância do testamento. Ainda que Murilo Huff continuasse no exercício do poder familiar, através de um testamento, Marília poderia ter instituído um administrador especial para os bens do seu filho Léo, afastando o pai dessa condição, permissão essa contida no art. 1.693, inciso III do código civil. A separação do casal é bem recente, cerca de três meses, não sabemos se a cantora se organizou nesse sentido. O parágrafo 2⁰ do art. 1.733 estabelece que quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Também, em um testamento, poderia a cantora ter disposto 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio à sua mãe Ruth Moreira, ou seu irmão, por exemplo, tudo conforme permissivo contido no art. 1.846 do código civil - pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Se nada disso ocorreu, sujeitar-se-á, a família Mendonça, aos desígnios do ex companheiro da cantora, o pai do único herdeiro de Marília.
*Douglas Gavazzi é o substituto legal do 2⁰ tabelião de notas de São Paulo. — em 2º Tabelião de Notas de São Paulo (São Paulo, SP)