30/09/2020
É muito comum as pessoas terem a idéia de que quando se casam todos os bens de um dos cônjuges, será também do outro e vice-versa.
Porém, isto não é 100% verdade!
É importante ter em mente que um casamento “no papel” trata-se de um contrato de risco havido entre os cônjuges, que deverá ser analisado com cautela, e ambos os pactuantes deverão ter plena consciência de seus direitos e deveres.
Por isso é tão importante entender minimamente os regimes de bens disponíveis:
O Código Civil estabeleceu quatro regimes de bens que poderão ser adotados pelo casal no momento em que se casarem. São eles:
1) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
Se os nubentes não escolherem regime diverso no pacto antenupcial, ou se o regime adotado for nulo ou inef**az, este será o regime estabelecido por lei.
Neste regime de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento, serão partilhados igualmente entre os cônjuges em um possível divórcio. Porém, os bens adquiridos anteriormente ao casamento, f**am resguardados ao cônjuge adquirente.
2) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
Este é o regime em que vale a premissa “tudo o que é meu é seu e tudo que é seu é meu!
Neste regime os bens de ambos os nubentes irão se comunicar após a celebração do casamento, independente de serem atuais ou futuros.
Mesmo os bens adquiridos em nome de um único cônjuge – bem como as dívidas adquiridas antes do casamento – serão de ambos.
Somente não se comunicarão os bens expressamente excluídos pela lei ou por convenção das partes no pacto antenupcial.
3) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:
Este é considerado um regime misto, pois durante o casamento cada cônjuge possui patrimônio próprio (aplicam-se as regras da separação total de bens), enquanto no momento da dissolução do casamento cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal à título oneroso na constância do casamento (aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens).
Neste regime, é necessário que haja um pacto antenupcial. Por ter muitas particularidades, é importante consultar um advogado antes de aderir a ele.
4) SEPARAÇÃO DE BENS (OBRIGATÓRIA OU ABSOLUTA/CONVENCIOAL):
A separação obrigatória independe do pacto antenupcial, posto que este regime é determinado por lei.
Já a separação absoluta/convencional depende do pacto antenupcial – ou seja, que as partes optem por este regime.
Em ambos os casos cada cônjuge continua proprietário exclusivo de seus próprios bens, assim como se mantém na integral administração destes, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, independente de ser o bem móvel ou imóvel. No caso de dissolução, não há problemas, uma vez que cada um f**a com o que já é seu.
Como é possível verif**ar, os regimes de bens de um casamento não são tão simples quanto aparentam. Por isso, é muito importante que você consulte um advogado antes de decidir optar por qualquer um deles, e se informar sobre cada detalhe, a fim de eleger o que melhor irá lhe resguardar como indivíduo, de acordo com o perfil do casal.