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Que sejamos grandes o suficiente para saber reconhecer as qualidades, ensinamentos e apoio que podemos encontrar no noss...
20/10/2020

Que sejamos grandes o suficiente para saber reconhecer as qualidades, ensinamentos e apoio que podemos encontrar no nosso próximo!

E para iniciar a quarta-feira, utilizemos esta frase como um mantra.Pois nenhuma opinião sobre quem somos importa - além...
07/10/2020

E para iniciar a quarta-feira, utilizemos esta frase como um mantra.
Pois nenhuma opinião sobre quem somos importa - além da nossa própria -, bem como devemos sempre buscar nos mudar para melhor e por nós mesmos.

Que possamos compreender a simplicidade da felicidade, a fim de que ela se perpetue pelo tempo!Um excelente final de sem...
02/10/2020

Que possamos compreender a simplicidade da felicidade, a fim de que ela se perpetue pelo tempo!

Um excelente final de semana à todos!

É muito comum as pessoas terem a idéia de que quando se casam todos os bens de um dos cônjuges, será também do outro e v...
30/09/2020

É muito comum as pessoas terem a idéia de que quando se casam todos os bens de um dos cônjuges, será também do outro e vice-versa.
Porém, isto não é 100% verdade!
É importante ter em mente que um casamento “no papel” trata-se de um contrato de risco havido entre os cônjuges, que deverá ser analisado com cautela, e ambos os pactuantes deverão ter plena consciência de seus direitos e deveres.
Por isso é tão importante entender minimamente os regimes de bens disponíveis:
O Código Civil estabeleceu quatro regimes de bens que poderão ser adotados pelo casal no momento em que se casarem. São eles:
1) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
Se os nubentes não escolherem regime diverso no pacto antenupcial, ou se o regime adotado for nulo ou inef**az, este será o regime estabelecido por lei.
Neste regime de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento, serão partilhados igualmente entre os cônjuges em um possível divórcio. Porém, os bens adquiridos anteriormente ao casamento, f**am resguardados ao cônjuge adquirente.

2) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
Este é o regime em que vale a premissa “tudo o que é meu é seu e tudo que é seu é meu!
Neste regime os bens de ambos os nubentes irão se comunicar após a celebração do casamento, independente de serem atuais ou futuros.
Mesmo os bens adquiridos em nome de um único cônjuge – bem como as dívidas adquiridas antes do casamento – serão de ambos.
Somente não se comunicarão os bens expressamente excluídos pela lei ou por convenção das partes no pacto antenupcial.

3) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:
Este é considerado um regime misto, pois durante o casamento cada cônjuge possui patrimônio próprio (aplicam-se as regras da separação total de bens), enquanto no momento da dissolução do casamento cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal à título oneroso na constância do casamento (aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens).
Neste regime, é necessário que haja um pacto antenupcial. Por ter muitas particularidades, é importante consultar um advogado antes de aderir a ele.

4) SEPARAÇÃO DE BENS (OBRIGATÓRIA OU ABSOLUTA/CONVENCIOAL):
A separação obrigatória independe do pacto antenupcial, posto que este regime é determinado por lei.
Já a separação absoluta/convencional depende do pacto antenupcial – ou seja, que as partes optem por este regime.
Em ambos os casos cada cônjuge continua proprietário exclusivo de seus próprios bens, assim como se mantém na integral administração destes, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, independente de ser o bem móvel ou imóvel. No caso de dissolução, não há problemas, uma vez que cada um f**a com o que já é seu.

Como é possível verif**ar, os regimes de bens de um casamento não são tão simples quanto aparentam. Por isso, é muito importante que você consulte um advogado antes de decidir optar por qualquer um deles, e se informar sobre cada detalhe, a fim de eleger o que melhor irá lhe resguardar como indivíduo, de acordo com o perfil do casal.

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.Já a ...
28/09/2020

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Já a Remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratif**ações, diárias para viagem, gorjetas, entre outras.

Sendo assim, a grande distinção encontra-se que a palavra REMUNERAÇÃO (gênero) passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado decorrentes do vínculo empregatício, pagos diretamente ou não pelo empregador; enquanto a palavra SALÁRIO (espécie), para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

Mas qual a importância dessa diferenciação?

No caso do pagamento do 13º salário, férias e rescisões, deverá ser considerada como base de cálculo a remuneração percebida mensalmente pelo empregado, e não somente o salário.

Isso impacta também nos tributos que são pagos ao governo diretamente pela folha de pagamento.

Por isso é importante que todo empregado e todo empregador saiba a diferença entre os dois conceitos.

Nem sempre o que queremos acontece no tempo ou pelo período que desejamos.As coisas boas duram o  tempo suficiente para ...
25/09/2020

Nem sempre o que queremos acontece no tempo ou pelo período que desejamos.

As coisas boas duram o tempo suficiente para se tornarem inesquecíveis.

Até as coisas ruins, duram tempo suficiente para nos fazer evoluir e se tornarem um aprendizado que levaremos por toda vida.

E é com esta reflexão, que desejamos à todos um final de semana maravilhoso!

Em virtude da atual crise pandêmica que vivenciamos, muitas empresas estão passando por dificuldades financeiras, e para...
22/09/2020

Em virtude da atual crise pandêmica que vivenciamos, muitas empresas estão passando por dificuldades financeiras, e para que consigam honrar com os compromissos assumidos acabam, muitas vezes, optando em pedir recuperação judicial/extrajudicial ou a falência.

No entanto, há um Projeto de Lei n° 1.397/2020 que visa instituir medidas emergenciais a fim de auxiliar os empresários e demais agentes econômicos a reestruturar seus negócios e amenizar os efeitos da crise.

Dentre as inovações trazidas por este projeto, destacam-se:

a) A instituição de um período de suspensão legal (60 dias a contar da vigência da lei) em que f**arão suspensas as ações judiciais, de natureza executiva, que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato.
Vale ressaltar que as ações que deverão f**ar suspensas são apenas as que envolvam obrigações atingidas pelos efeitos da pandemia.

b) A criação de um procedimento de jurisdição voluntária denominado “Negociação Preventiva”, que poderá ser ajuizado por agentes econômicos que preencham certos requisitos formais.
Na fase de negociação preventiva as partes terão o prazo de 90 (noventa) dias para superar as dificuldades através de um procedimento consensual que envolvam empresários atingidos pelos efeitos da pandemia.
O pedido será distribuído ao juízo competente para conhecimento, processamento e julgamento das demandas recuperacionais tratadas na lei 11.101/05 e ensejará imediata suspensão de medidas judiciais executivas em face a solicitante.

c) Alterações provisórias à Lei de Falência e Recuperação Judicial, que serão aplicadas somente aos processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da lei proposta pelo PL 1.397/20.

É incontestável o grande impacto que este projeto de lei poderá surtir. Porém, a grande discussão que permeia o Projeto é o fato de que estas medidas poderão trazer uma insegurança jurídica, haja vista o fato de que suspenderá processos em trâmite que poderão estar em vias de serem finalizados, ou que se encontrem em sede de recurso.

No momento em que vivemos é inegável que há a necessidade de auxiliar as empresas que foram drasticamente atingidas pela crise que enfrentamos. Mas, é necessário ponderar os prós e contras do Projeto de Lei, para não haver um impacto jurídico drástico a longo prazo.

Sabemos que muitas pessoas andam desanimadas com a questão do isolamento social, desemprego, pandemia e diversas outras ...
01/09/2020

Sabemos que muitas pessoas andam desanimadas com a questão do isolamento social, desemprego, pandemia e diversas outras situações que os brasileiros vêm enfrentando nestes tempos difíceis.

Por isso, trouxemos esta frase de Charles Chaplin, a fim de que todos continuem persistindo nos seus sonhos e objetivos, porque irão atingir o êxito daquilo que buscam!

28/08/2020

Para finalizar os posts do Agosto Lilás, trouxemos uma entrevista sobre as Medidas Protetivas para Vítimas de Violência Doméstica, com a Dra. Maria Valéria Pereira Novaes de Paula Santos, que é delegada da 1ª Delegacia de Defesa da Mulher e da 1ª Delegacia de Defesa da Pessoa com Deficiência de São Paulo.

A entrevista foi muito esclarecedora e vale a pena assistir até o final!

Por isso: assistam, curtam e compartilhem com os amigos, para que mais pessoas possam se conscientizar!

Agradecemos, mais uma vez, à Dra. Maria Valéria pela entrevista concedida.

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