PRS - Advogados Associados

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Entenda o caso: O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP, Leonardo Aliaga Betti, reconheceu a rescisã...
16/08/2022

Entenda o caso:

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP, Leonardo Aliaga Betti, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente mantido entre a rede de hotéis Club Med Brasil S/A e uma trabalhadora. A mulher, admitida em janeiro de 2021 para exercer a função de auxiliar de garçom, passou um ano inteiro sem um único chamado para prestar serviços, o que foi considerado falta grave praticada pela empresa.

E, segundo a lei, quando o empregador pratica falta grave ou alguma irregularidade contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação do contrato, uma das consequências pode ser a rescisão indireta. Para o magistrado, a ausência de chamados foi um desses casos.

“A reclamada deixou passar toda uma alta temporada (janeiro, fevereiro e março de 2022) sem convocar a reclamante, o que, ao meu ver, já é suficiente para o decreto de rescisão do pacto”, afirmou. Ele também considera grave o equívoco quanto à modalidade de contratação:

“Se a reclamada, à época do contrato, já sabia que a reclamante seria convocada exclusivamente nesse período, deveria ter pactuado com ela típico contrato temporário, apenas pelos três primeiros meses de 2021, destinado a ‘atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços’”, enfatizou o juiz.

Contrariando essa tese, a rede de hotéis se defendeu afirmando que não houve qualquer irregularidade e que o fato de a profissional não ser convocada para prestar serviços desde fevereiro de 2021 não caracteriza falta grave, tratando-se, ao contrário, de característica peculiar desse tipo de vínculo.

A rede hoteleira foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias a que a trabalhadora tem direito, incluindo salário-maternidade pelo período equivalente a 120 dias, com base no salário mínimo estadual vigente à época do nascimento do filho da obreira, que ocorreu durante o contrato de trabalho.

Cabe recurso.

(Processo nº 10003429120225020373)

Fonte: TRT 2

Entenda o caso: O pai que teve a prorrogação da licença-paternidade negada pela empregadora, em Belo Horizonte, receberá...
15/08/2022

Entenda o caso:

O pai que teve a prorrogação da licença-paternidade negada pela empregadora, em Belo Horizonte, receberá uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão é dos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador é enfermeiro e presta serviços em uma empresa pública de assistência médico-hospitalar na capital mineira. Ele alegou que a filha nasceu em 26/9/2021, na cidade de Salvador, na Bahia, e que o sogro faleceu um dia antes, em 25/9/2021, também naquele estado.

Explicou que, diante dos fatos, solicitou à empresa a concessão da licença-paternidade, para acompanhar o nascimento, o que lhe foi concedido pelo prazo de cinco dias, conforme previsto na legislação aplicável. Porém, em virtude da distância e para prestar maior assistência à esposa, solicitou, no dia 28/9/2021, dois dias após o parto, a prorrogação do benefício.

Relatou ainda que a empregadora, além de desconsiderar por completo o ofício enviado pela chefia, indeferiu o pedido sob o argumento de que não teria sido observado o prazo legal de dois dias após o parto. “Tudo unilateralmente e sem considerar a primeira data do requerimento de prorrogação da licença-paternidade”. Em razão do indeferimento, o enfermeiro relatou que precisou voltar de carro e às pressas de Salvador para Belo Horizonte.

Fonte: TRT 3

Entenda o caso: Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que determina redução na jornada de ...
11/08/2022

Entenda o caso:

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que determina redução na jornada de trabalho de uma auxiliar de limpeza contratada pelo município de São Bernardo do Campo-SP. Ela obteve o direito a expediente até 50% menor, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar o filho de 6 anos em tratamento. A criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e a decisão vale enquanto durar essa necessidade.

No recurso, o empregador alega que o Poder Judiciário invadiu a autonomia administrativa do Poder Executivo, uma vez que não existe norma municipal que trate da questão. No acórdão, o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende cita a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além de julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

Segundo o magistrado, "na ausência de norma infraconstitucional a autorizar a redução da jornada do servidor municipal, responsável por menor portador de espectro autista, cabe ao Judiciário prestar a tutela ao caso concreto, à luz da proteção dos direitos fundamentais dos deficientes e portadores de necessidades especiais".

E reforça que "não há qualquer invasão da autonomia administrativa do Município pelo Poder Judiciário, que está somente a garantir a correta observância da Constituição da República, da legislação especial e dos tratados internacionais que regem a matéria".

Assim, o recurso do município foi rejeitado por unanimidade.

(Processo nº 1001505-67.2021.5.02.0462)

Fonte: TRT 2

Entenda o caso:A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao tr...
10/08/2022

Entenda o caso:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador do condomínio de um shopping de Contagem que foi acusado, sem provas, de furtar rolos de fio elétrico das dependências da empresa. Pela decisão da juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, titular da 1ª Vara de Trabalho de Contagem, a justa causa aplicada ao profissional foi ainda considerada ilícita.

O trabalhador explicou que foi admitido em 10/3/2021 como auxiliar de serviços gerais, mediante contrato de experiência de 45 dias, que foi prorrogado por igual prazo, com salário mensal de R$ 1.447,96. A dispensa por justa causa foi em 30/4/2021. Segundo o profissional, ele foi surpreendido com a acusação de que, no dia 28/4/2021, teria participado, com um colega de trabalho, do roubo de dois rolos de fio elétrico. De acordo com o trabalhador, mesmo tendo negado o fato e inexistindo provas que o incriminassem, a empresa foi irredutível e o dispensou.

Em defesa, o empregador sustentou a justa causa aplicada, alegando ato de improbidade (artigo 482, “a”, da CLT). Afirmou que o ex-empregado e um colega de trabalho levaram, dentro de sacos de lixo, os rolos de cabo 750V FleSil do estoque para uma caçamba e que, posteriormente, esconderam o material na sala de armários dos empregados. Acrescentou que os fatos foram devidamente apurados, conforme boletim de ocorrência apresentado, imagens das câmeras de segurança e depoimento do próprio trabalhador sobre a versão dos fatos.

Porém, ao decidir, a julgadora deu razão ao trabalhador, diante da falta de prova. Em depoimento, o ex-empregado explicou que “assistiu aos vídeos e se reconheceu segurando uma caixa contendo produtos de limpeza, que foram buscados no depósito”. Segundo ele, os fios de cobre não ficavam nesse local. Explicou ainda que depositou a caixa sem os produtos de limpeza dentro da lixeira do lado de fora do vestiário.

Fonte: TRT 3

Entenda o caso:Uma empresa que atua no ramo de produção e distribuição de óculos foi condenada a pagar R$ 1,5 milhão a e...
08/08/2022

Entenda o caso:

Uma empresa que atua no ramo de produção e distribuição de óculos foi condenada a pagar R$ 1,5 milhão a ex-diretor geral de varejo por diferenças no plano de incentivo de longo prazo. A bonificação total era no valor de 1,5 milhão de euros e as partes divergiam sobre a data correta da taxa de câmbio utilizada para a conversão do pagamento em reais.

O prêmio, ajustado no momento da admissão do executivo em 2017, estava previsto para ser pago em 30 de março de 2020, desde que fossem atingidas as metas e os objetivos estipulados. Cumpridas as condições, o valor foi calculado e depositado pela empresa. Todavia, de acordo com o trabalhador, não foi observada a taxa de câmbio da moeda no dia do pagamento.

Na defesa, a instituição afirmou que observou a média da variação do câmbio de fevereiro de 2020 para efetuar o depósito. Disse ainda que a cotação nessa data estava maior que na época da contratação e não era possível realizar o pagamento de quantias expressivas sem planejamento ou sem observar trâmites burocráticos.

Para a juíza titular da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, “não há como afastar a utilização da taxa da data do pagamento como correta para a conversão do valor”. Ao decidir, a magistrada levou em consideração a fixação do pagamento da bonificação pelas partes com aproximadamente três anos de antecedência e a ausência de outra tratativa específica com relação ao câmbio com expressa ciência do trabalhador.

Sobre a alegação da empresa da necessidade de planejamento para pagar valores expressivos, a magistrada considerou o fato “evidente”, mas pontuou que isso não justifica a adoção de índice aleatório para a conversão da moeda. “Uma vez utilizada taxa de câmbio anterior àquela de 30.03.2020, para planejamento e viabilidade do pagamento, a ré deveria ter apurado a diferença para posterior acerto”.

A decisão está pendente de recurso.

Fonte: TRT 2

Entenda o caso:A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação por danos morais de edifício residencial de São Paul...
04/08/2022

Entenda o caso:

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação por danos morais de edifício residencial de São Paulo pela dispensa de um vigia apenas três dias após ele ser agredido por um morador. Para os desembargadores, ficou claro abalo físico e psíquico sofrido pelo profissional, além da não responsabilização do condomínio pelo ocorrido.

O empregado conta que recebeu denúncias de vizinhos sobre briga em uma das unidades. Foi até o apartamento, onde ouviu gritos, pediu que um colega chamasse a polícia e bateu à porta para amenizar as agressões. Porém foi recebido com violência física e verbal por um pai exaltado que batia na filha. Três dias depois, o vigia teve o contrato rescindido pelo prédio.

Em defesa, o condomínio alega que nunca foi procedimento de vigias intervir em desavenças entre condôminos. A orientação é interfonar e informar os comportamentos que incomodam os vizinhos. Na insistência, chamar a polícia. Quanto à dispensa, a empresa alega que ela já estava programada e não teve relação com o fato.

No voto, a juíza-relatora do acórdão Regina Celi Vieira Ferro pontua que, diante da contradição dos depoimentos colhidos em 1º grau, cabe à empresa provar a existência de regramento interno sobre a conduta dos vigias e de treinamentos específicos aos trabalhadores. "Argumentar o reclamado que o reclamante não deveria ter tomado qualquer atitude e se limitado a chamar a polícia, diante de flagrante caso de violência doméstica, que tem custado a vida de milhares de mulheres, causa espécie".

Para ela, a falta de respaldo do empregador após a agressão sofrida pelo empregado também chama a atenção. E destaca que o estatuto normativo do condomínio prevê como uma das atribuições de porteiro ou vigia, diurno ou noturno, "zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas", o que foi feito pelo empregado.

Assim, a Turma manteve o valor de R$ 12 mil fixado na sentença como indenização por danos morais, com um voto divergente vencido de magistrado, que reduziria essa quantia em 50%.

(Processo nº 1000683-93.2021.5.02.0069)

Fonte: TRT 2

Entenda o caso:A 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou as empresas Diagonal e Vale a pagarem indenização por dano moral...
02/08/2022

Entenda o caso:

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou as empresas Diagonal e Vale a pagarem indenização por dano moral de R$ 300 mil a três familiares de uma assistente social. A mulher faleceu após contrair malária em Moçambique, zona endêmica da doença. Ela era empregada da Diagonal e foi transferida para o país africano para exercer atribuições em um projeto de assentamento de obra viária executado pela Vale, tomadora dos serviços.

O cônjuge e as filhas da trabalhadora ajuizaram ação requerendo o pagamento de indenizações por dano moral e material decorrentes da doença que vitimou a familiar.

Fonte: TRT 2

Entenda o caso: Uma empresa de comércio e serviços ligados à tecnologia foi condenada a indenizar ex-empregada por destr...
01/08/2022

Entenda o caso:
Uma empresa de comércio e serviços ligados à tecnologia foi condenada a indenizar ex-empregada por destruir o caderno que ela utilizava para fazer anotações pessoais e profissionais, após dispensá-la. A sentença é da juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para a magistrada, a conduta da empresa foi ofensiva aos direitos de personalidade da trabalhadora, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, gerando danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

PJe: 0010103-50.2020.5.03.0004 (ATOrd)

Fonte: TRT 3

Entenda o caso:A autora pretendeu o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença que causou a morte da mãe (Covi...
29/07/2022

Entenda o caso:

A autora pretendeu o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença que causou a morte da mãe (Covid-19) e o trabalho exercido. Afirmou que a empregadora teve responsabilidade no ocorrido, porque não afastou a trabalhadora do serviço, embora ela pertencesse ao grupo de risco. A empresa, por sua vez, negou que a auxiliar de enfermagem tenha adquirido Covid-19 no ambiente de trabalho, alegando que o contágio poderia ter ocorrido em qualquer outro local.

Fonte: TRT 3

Entenda o caso:A rede de restaurante Burger King foi condenada a pagar indenização por danos morais por dar a empregado ...
28/07/2022

Entenda o caso:

A rede de restaurante Burger King foi condenada a pagar indenização por danos morais por dar a empregado lanche incompleto para refeição como forma de puni-lo. O ato ocorria quando o trabalhador não conseguia atender a todos os clientes no tempo estipulado pelo supervisor da empresa.

De acordo com testemunha, a carne ou a salada era retirada do lanche oferecido. Em algumas ocasiões, era dado apenas o pão. Outra forma de castigo relatada nos autos foi a condução do trabalhador para câmara fria em razão de divergência com um chefe por assunto ligado a futebol.

Na sentença, a 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul reconheceu que houve dano moral, pois os episódios são capazes de “violar direitos extrapatrimoniais, tais como a honra, o decoro, a paz de espírito, a dignidade”. Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 7 mil.

Para arbitrar o valor da indenização, foi levada em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do réu, o caráter pedagógico da pena e a vedação ao enriquecimento ilícito. Citando decisão recente do Tribunal Pleno deste Regional, o julgador explicou que deixou de mensurar o dano moral com base no salário recebido pelo empregado por considerar tal fato materialmente incompatível com os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana.

“Se dois empregados forem vítimas da mesma situação, mas receberem salários distintos, a disposição legal ensejaria a conclusão de que o dano moral sofrido por um empregado é maior do que o sofrido pelo outro, o que viola não só os princípios constitucionais já indicados, como também o intuito de reparação integral do dano”, pontuou.

A sentença está pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1000423-21.2021.5.02.0714)

Fonte: TRT 2

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