11/11/2025
Manutenção da qualidade de segurado
Antes, o auxílio-acidente garantia a manutenção da qualidade de segurado para quem estava em gozo do benefício, sem limite temporal.
Significa que, nesta época, enquanto a pessoa recebesse a prestação, ela estava com a cobertura previdenciária mantida!
⚖️Lei n. 13.846/2019 pôs fim a essa possibilidade (lembrando que a MP n. 871/2019, que antecedeu a referida lei, não tratava do tema).
Posteriormente, o Decreto n. 10.410/2020 deu nova redação ao art. 13, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999, passando a também conter essa previsão.
⚖️ Recentemente, a IN n. 128/2022 trouxe a mesma previsão para o âmbito interno do INSS no seu art. 184, inciso I.
Vale lembrar que essa alteração já tinha sido regulamentada por meio da Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS, que trouxe várias regras sobre a contagem do período de graça.
Semelhante, está a previsão para quando o auxílio-acidente for concedido ou as lesões consolidadas até 17/06/2019 (data anterior à publicação da lei).
Casos em que a pessoa terá direito a um período de graça de 12 meses, com a manutenção da qualidade de segurado, iniciado em 18/06/2019.
Portanto, quem estava em gozo do auxílio-acidente ou teve a consolidação das lesões até o dia 17/06/2019, manteve a qualidade de segurado até o dia 15/08/2020.
🫵🏼Em casos em que o auxílio-acidente foi concedido ou lesões foram consolidadas a partir de 18/06/2019, não há mais direito à manutenção da qualidade de segurado.
Em consonância, o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, com redação alterada pela Lei n. 13.846/2019.
Entretanto é bom destacar que esta Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS foi revogada pela IN n. 128/2022, em seu art. 672, inciso CXII.
Devesse ficar de olho em como vai ficar o entendimento do INSS nos casos de lesões consolidadas até 17/06/2019.
Neste entendimento, mesmo sem previsão expressa do INSS para manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir de 18/06/2019, ainda assim isso deve ser mantido.
📌Óbvio em decorrência do direito adquirido.