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20/02/2026
Julgamento dos RHCs nº 196.481 e 196.496 - 3ª seção do STJ decide para fins de cumprimento de”Mandado de Busca Domicilia...
06/01/2026

Julgamento dos RHCs nº 196.481 e 196.496 - 3ª seção do STJ decide para fins de cumprimento de”Mandado de Busca Domiciliar” “DIA” é o período que vai das 5h às 21h, independentemente de luminosidade natural.
Fora desse intervalo, o cumprimento do mandado é ilegal, podendo configurar “abuso de autoridade” Lei 13.869/19, porém iniciada a diligência dentro do período válido, é plenamente possível sua continuidade após 21h, sem qualquer irregularidade.

Decisão: 3ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça

30/12/2025

Gravação de Conversas com Policiais e Terceiros!

Legalidade:
Advogado, sendo um dos interlocutores, pode gravar conversas em atos públicos e oficiais na delegacia (como oitivas e depoimentos) sem a autorização dos demais participantes, e essa gravação pode ser considerada uma prova lícita, especialmente se o objetivo for garantir os direitos do cliente e evitar abusos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não configura crime de interceptação telefônica (Lei 9.296/96).
Finalidade:
A gravação deve ter um propósito legítimo, como a produção de provas para a defesa ou para denunciar ilegalidades, como extorsão ou cerceamento de prerrogativas profissionais.
Inviolabilidade das Comunicações:
A Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia garantem a inviolabilidade do escritório e dos meios de comunicação do advogado, reforçando o sigilo profissional.

O feriado de Natal em Santo Antônio da Platina, no Norte do Paraná, foi marcado pela trágica morte do advogado criminali...
27/12/2025

O feriado de Natal em Santo Antônio da Platina, no Norte do Paraná, foi marcado pela trágica morte do advogado criminalista Tony Rodrigues Martins, de 41 anos.

O crime ocorreu na noite desta quinta-feira (25), em uma residência na Rua Geraldo Alves Calheiro, onde a vítima foi encontrada na varanda com marcas de disparos de arma de fogo e indícios de agressão física.

Segundo informações da Polícia Militar, testemunhas relataram ter ouvido uma discussão antes dos tiros, na qual o suspeito teria afirmado que o advogado “acabou com sua vida”, recebendo um pedido de “não faça isso” como resposta final da vítima.

A área passou por perícia e o corpo foi encaminhado à Polícia Científica de Jacarezinho, enquanto as autoridades seguem em busca de pistas que levem à identificação e prisão do autor do crime.

A subseção da OAB local já manifestou que acompanha de perto o trabalho investigativo para garantir que o caso seja esclarecido com celeridade.

Neste momento de profunda tristeza, a comunidade MindJus Criminal une-se em luto e manifesta seu mais sincero conforto aos familiares, amigos e colegas de profissão.

Este episódio doloroso reforça a necessidade de lembrarmos que a advocacia criminal é uma função essencial à administração da justiça e que o respeito ao profissional é um pilar inegociável da nossa democracia.

Que a segurança e a dignidade no exercício do Direito sejam sempre preservadas e que a memória do Dr. Tony Rodrigues Martins seja honrada com justiça e paz.

Evicção e seus efeitos na perda da posse!A partir do art. 447 Código Civil a perda da posse ou propriedade, bem adquirid...
27/12/2025

Evicção e seus efeitos na perda da posse!

A partir do art. 447 Código Civil a perda da posse ou propriedade, bem adquirido por outra pessoa, nomeado “evicta”, razão da terceira pessoa, evictos; estranha ao negócio entabulado entre aquele e o respectivo alienante.
Hipótese de reavê-lo pelo meio de decisão judicial e ou ato administrativo; desfará a obrigar o vendedor indenizar o evicto de valores lhe pagos pelo bem em que recaiu a evicção.
Vale lembrar, que o Art. 448 C.C que o evictor e alienante podem em contrato que a evicção seja diminuída, excluíndo a responsabilidade.
Quanto ao Art. 457 C.C o adquirente, o evicto, não poderá demandar a evicção se sabia, no momento da conclusão do negócio jurídico, que a coisa negociada não era de propriedade do alienante, assim em época era litigiosa.

Referência Bibliográfica- Código Civil; G. M Advocacia Imobiliária; Advocacia Especializada e Associados.

Regime da Prisão Provisória - Lei n.º 15.272/25 Pós Reforma.Com vistas a ampliar a objetividade decisória e a eficiência...
16/12/2025

Regime da Prisão Provisória - Lei n.º 15.272/25 Pós Reforma.

Com vistas a ampliar a objetividade decisória e a eficiência investigativa, à preservação das garantias fundamentais e ao caráter excepcional da prisão preventiva, conclui-se, em primeiras impressões foco nas audiências de custódia e nos novos critérios legais de periculosidade.

Formalidades que devem ser observadas:
Prisão preventiva. Audiência de custódia. Reforma processual penal. Periculosidade do agente. Fundamentação judicial. Garantias fundamentais. Lei nº 15.272/2025.

Código de Processo Penal art. 310 parágrafos §5º e §6º.
Reforçam a necessidade de decisões ancoradas em critérios empíricos e verificáveis.

Atenuar a volatilidade decisória e a insegurança jurídica -
Nesse contexto, o combate à reiteração delitiva é fortalecido pela inclusão explícita da “prática reiterada de infrações penais”
De modo igual, foco na gravidade e na instrução processual se reflete nas referências a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ao perigo de fuga e ao risco de perturbação da prova.

Coleta do perfil genético na audiência de custódia – Art. 310-A do Código de Processo Penal.
§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.

§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.

Da periculosidade para fins de prisão preventiva – os novos parágrafos 3º e 4º art. 312 do CPP.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, e seus incisos...
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso, e alíneas...

Impressões sobre o Novo Regime da Prisão Provisória:
A intenção do legislador de conferir maior objetividade e previsibilidade à atuação judicial, especialmente no contexto das audiências de custódia.

Referências Bibliográficas e Autorais:
Código de Processo Penal Lei 15.272/25 - MSJ Jurídico - ALBECHE T.H; CUNHA R.S; SOUZA R.Ó - Escritório de Advocacia Especializado.

CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 2025 reafirmou que cartórios e tribunais não poderão exigir Certidão Negativa de Débi...
02/12/2025

CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 2025 reafirmou que cartórios e tribunais não poderão exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) para registrar imóveis, ou a CPEM (Certidão Positiva com Efeito de Negativa, condicionando assim o registro ou averbação de escrituras de compra e venda de imóveis.

Decisão tomada pelo Plenário do CNJ julgamento do Procedimento nº de Controle Administrativo Nº 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto.

Pedido este, analisado na 1ª Sessão Virtual de 2025, onde buscava autorização para exigência das Certidões como parte do processo de registro.

Segundo Terto, a exigência configura forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ. O Supremo já decidiu que condicionar o registro é ilegal, por representar um "IMPEDIMENTO POLITICO" e uma cobrança indevida.

Mas foi esclarecido pelo conselheiro que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de informar a situação do vendedor no registro, desde que isso não impeça a realização do ato.

O importante e primordial para a segurança do negócio é que o comprador conheça a situação fiscal de quem vende. Positiva ou Negativa, essa informação deve estar disponível e condicionada ao ato.

O que não se pode é agregar o que registro à inexistência de débitos, nesse sentido, qualquer norma estadual ou municipal que tente impor a exigência é considerada inválida.

Fonte e Referências:
(CNJ, STF, TCU, Carvalho advogados)

Sequestro Neural, chamado de Sequestro Emocional nos Agentes da Segurança Pública.Homo sapiens à espécie; somos acometid...
28/11/2025

Sequestro Neural, chamado de Sequestro Emocional nos Agentes da Segurança Pública.

Homo sapiens à espécie; somos acometidos emocionalmente por um processo neurológico em que a emoção assume o controle do pensamento racional.
Ocorrência amigdala cerebral, "radar do perigo", do cérebro, é acionada por uma situação assimilada como ameaça, com liberação de hormônios como cortisol e adrenalina.
Resultado assemelhado em situações que Agentes da Segurança Pública representam, influem nas ocorrências diárias, não tendo o devido tempo de observância subsequente, portanto gerando resultado de reação impulsiva, sem tempo para que (o cérebro racional) processe a situação, levando a comportamentos de pura reação de sobrevivência.
Nos tribunais do Júri em defesa desses agentes policiais não é aceita a favor da absolvição, nos termos de sequestro emocional; mas com afinco de advogados já está sendo vislumbrada a situação de o policial "ser humano" em situações de perigo eminente, tenha sua percepção cognitiva no momento de crise, para uma reação proeminente, instantânea para resolução que poderá salvar vidas de terceiros ou sua própria.
O conceito jurídico formal ou uma tese de defesa reconhecida no direito brasileiro, continua sendo pelo Tribunal do Júri, Legítima Defesa; Estrito Cumprimento do Dever Legal; Inexistência do Fato ou Ausência de Autoria; In dubio pro reo.
A despeito de, o termo "sequestro neural" não seja jurídico, é plausível que a defesa utilize argumentos relacionados a fatores psicológicos, estresse, ou reações instintivas do policial em situações de alto risco (como um sequestro real) para influenciar os jurados a reconhecerem uma das teses acima.

Fonte de informações, documentações e referências:
Jurisprudência (TJ), Defesa em casos similares, Instituto de Criminalística (IC) do estado de SP e o Instituto de Psiquiatria (IPq)- Apoio técnico-científico à Justiça Criminal.

Fonte bibliográfica = “Lawletter”; “STF Ministro Nunes Marques”.
25/11/2025

Fonte bibliográfica = “Lawletter”; “STF Ministro Nunes Marques”.

11/11/2025

Manutenção da qualidade de segurado
Antes, o auxílio-acidente garantia a manutenção da qualidade de segurado para quem estava em gozo do benefício, sem limite temporal.

Significa que, nesta época, enquanto a pessoa recebesse a prestação, ela estava com a cobertura previdenciária mantida!

⚖️Lei n. 13.846/2019 pôs fim a essa possibilidade (lembrando que a MP n. 871/2019, que antecedeu a referida lei, não tratava do tema).

Posteriormente, o Decreto n. 10.410/2020 deu nova redação ao art. 13, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999, passando a também conter essa previsão.

⚖️ Recentemente, a IN n. 128/2022 trouxe a mesma previsão para o âmbito interno do INSS no seu art. 184, inciso I.

Vale lembrar que essa alteração já tinha sido regulamentada por meio da Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS, que trouxe várias regras sobre a contagem do período de graça.

Semelhante, está a previsão para quando o auxílio-acidente for concedido ou as lesões consolidadas até 17/06/2019 (data anterior à publicação da lei).

Casos em que a pessoa terá direito a um período de graça de 12 meses, com a manutenção da qualidade de segurado, iniciado em 18/06/2019.

Portanto, quem estava em gozo do auxílio-acidente ou teve a consolidação das lesões até o dia 17/06/2019, manteve a qualidade de segurado até o dia 15/08/2020.

🫵🏼Em casos em que o auxílio-acidente foi concedido ou lesões foram consolidadas a partir de 18/06/2019, não há mais direito à manutenção da qualidade de segurado.

Em consonância, o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, com redação alterada pela Lei n. 13.846/2019.

Entretanto é bom destacar que esta Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS foi revogada pela IN n. 128/2022, em seu art. 672, inciso CXII.

Devesse ficar de olho em como vai ficar o entendimento do INSS nos casos de lesões consolidadas até 17/06/2019.

Neste entendimento, mesmo sem previsão expressa do INSS para manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir de 18/06/2019, ainda assim isso deve ser mantido.

📌Óbvio em decorrência do direito adquirido.

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