11/02/2026
Restituição de ICMS-ST: STJ simplifica a recuperação de créditos para empresas que vendem abaixo da base presumida.
No julgamento de recursos representativos da controvérsia, como o REsp 2.035.550/MG, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação de que o contribuinte tem direito à restituição do ICMS-ST pago a maior sempre que o preço efetivo de venda ao consumidor for inferior à base de cálculo presumida.
A Primeira Seção do tribunal pacificou o entendimento ao fixar a tese do Tema 1.204, estabelecendo que a condição prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) - comprovação de não ter repassado o encargo financeiro do tributo - é inaplicável a esses casos.
A decisão destacou que a restituição não se caracteriza como repetição de indébito, mas como um mero ressarcimento. Isso ocorre porque o fato gerador presumido não se realizou integralmente, nos termos do entendimento já consolidado pelo Tema 201 do STF (RE 593.849/MG).
Assim, não se exige a comprovação de “perdas reais” nem a demonstração de que o ônus do imposto não foi repassado ao consumidor.
Em termos práticos, isso significa que basta comprovar que a operação final ocorreu por valor inferior à base presumida utilizada pelo Estado, o que evidencia o recolhimento indevido ou a maior.
Essa posição consolida a segurança jurídica para contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária, especialmente nos setores varejista, atacadista, industrial e de importação, em que a volatilidade de preços é frequente e as margens presumidas muitas vezes se afastam da realidade de mercado.