10/09/2020
Em tempos complexos como os vivenciados por ocasião da pandemia provocada pelo novo coronavírus no mundo, é inegável que os impactos nas mais diversas ordens são imensuráveis. No campo do Direito, estamos atravessando vários questionamentos e transformações e as discussões jurídicas não são poucas.
No âmbito do Direito do Trabalho, os efeitos do cenário atual são ainda mais gritantes, pois as necessidades recentes de afastamento social afetam diretamente o contexto das relações de trabalho tradicionais. Com isso, muitos empregadores e empregados estão enfrentando severas dificuldades sobre como lidar com a realidade imposta pela crise, salvaguardando-se em bases jurídicas e tentando literalmente sobreviver e encontrar fôlego financeiro para manutenção das relações de trabalho.
Diante da complexidade do cenário, vamos esclarecer alguns pontos de suma importância para as partes envolvidas, deixando claro que cada caso concreto merece uma análise quanto às suas particularidades e que estamos frente a muitas questões ainda sem gabarito.
Medidas Provisórias em matéria trabalhista
A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força normativa exarado pelo Presidente da República, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, em casos de urgência e relevância. A produção dos efeitos jurídicos de uma MP se dá de forma imediata, em caráter temporário, podendo ter vigência máxima de cento e vinte dias, dependendo de procedimento legislativo com tramitação própria no Congresso Nacional e posterior sanção do chefe do Poder Executivo para eventual conversão em lei.
Nos meses de março e abril, por força da pandemia, já foram editadas inúmeras medidas provisórias e, dentre elas, algumas afetas às relações laborais, a exemplo das MPs 927, 928, 936, 944 e 945/2020.
Muito se tem questionado sobre os efeitos práticos da sistemática posta para o cenário atual, visto que as medidas dispuseram sobre o regime de trabalho em home office, teletrabalho, direito a férias, regras próprias para profissionais de saúde, imposição do estado de calamidade púbica e estado de força maior, aproveitamento e antecipação dos feriados, diferimento do recolhimento e possibilidade se saque de fundo de garantia, banco de horas, flexibilização na forma de composição das negociações coletivas, suspensão do contrato de trabalho, possibilidade de redução de salário com respectiva redução de jornada de trabalho, nos termos da lei, entre outras.
Ou seja, nos deparamos com muitas mudanças e um cenário novo e complexo até mesmo para os operadores do Direito do Trabalho. Junto com as medidas, já temos discussões acirradas sobre a (in) constitucionalidade de algumas das normas promulgadas e por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já vem enfrentando os questionamentos e se manifestando por meio de decisões em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI).
Convivem com essas normas de efeitos no trabalho, tantas outras, inclusive as que recomendam o afastamento social, proíbem abertura de comércio, etc, como no caso dos decretos estaduais e municipais em atendimento às recomendações da Organização Mundial de Saúde e outros órgãos que vêm atuando na tentativa de minimizar os efeitos da Covid-19.
Independente das análises jurídicas que estão ganhando corpo e que certamente trarão consequências futuras ainda incertas, os empregadores e empregados estão buscando entender os caminhos que se apresentam sobretudo durante a pandemia. A dúvida que paira perante muitas empresas é: como conciliar a necessidade de afastar os trabalhadores durante a pandemia , a repercussão financeira negativa muitas vezes ditada pelos freios de consumo em alguns setores a impossibilidade de funcionamento de estabelecimentos que não atuem nos chamados serviços essenciais e a manutenção do emprego. Em relação aos empregados, o grande receio é justamente a necessidade de manter a renda mínima para subsistência própria e de sua família e ao mesmo tempo resguardar sua saúde e sua vida. Não há respostas prontas a essas questões. Da mesma forma, entendo que não é possível generalizar.
O cenário é deveras complexo. Mas no campo do direito sempre há alternativas. e é oque iremos mostrar nos próximos posts.