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Direito do Trabalho
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Estamos localizados na Praça Dr. João Mendes próximo ao Fórum João Mendes Tribunal de Justiça Fazenda Pública.

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11/08/2021

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F**a a dica 📞
11/08/2021

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A possibilidade de demissão por acordo é uma das novidades da reforma trabalhista e já está valendo. Ainda continuam exi...
01/03/2021

A possibilidade de demissão por acordo é uma das novidades da reforma trabalhista e já está valendo. Ainda continuam existindo as outras formas de rescisão contratual, com as mesmas regras de sempre: demissão sem justa causa, demissão com justa causa e demissão a pedido do empregado.

Bem-Vindo MARÇO...

A Lei 11.340/2006, dispõe sobre Violência Doméstica. Um vez que, no Brasil, a cada 2 minutos uma mulher é agredida.É de ...
17/02/2021

A Lei 11.340/2006, dispõe sobre Violência Doméstica.
Um vez que, no Brasil, a cada 2 minutos uma mulher é agredida.
É de grande importância que todos saibam que não é apenas a agressão física que é considerada violência doméstica. As propagandas T.V mostram apenas mulheres com o rosto desfigurado e indicando o 180 como canal para denúncias. De fato à agressão física é o meio mais utilizados pelos agressores para oprimir as suas vítimas, no entanto, não podemos ignorar a existência de outros tipos de violência.
Com o isolamento social as mulheres foram as mais afetadas, uma vez que passaram a conviver com o seu agressor, sem grandes possibilidades de escape.
No entanto, em muitos casos, a mulher pode estar sofrendo algum outro tipo de violência doméstica e a falta de conhecimento faz com que considere normal a situação opressora na qual se encontra.

Mulheres, não deixem de denunciar!

Compartilhem...

Apesar de muitas cidades brasileiras pararem suas atividades durante os dias de folia, legalmente o Carnaval não está na...
15/02/2021

Apesar de muitas cidades brasileiras pararem suas atividades durante os dias de folia, legalmente o Carnaval não está na lista de feriados nacionais. De acordo com a Lei Nº 9.093, o período é considerado ponto facultativo.
O que significa que o empregador pode exigir que os funcionários trabalhem, sem ter que pagar horas extras por isso.
Nas repartições públicas, geralmente, não se trabalha nos dias de Carnaval. Ou seja, quem precisar de alguma prestação de serviço de empresas e órgãos públicos, pode ter que esperar terminar o período de festa.
Entretanto, para os trabalhadores que não fazem parte das situações acima, o Carnaval não é feriado. Portanto, o colaborador deverá trabalhar normalmente, caso a empresa decida não paralisar as atividades. O não comparecimento poderá acarretar prejuízos salariais e/ou advertências, conforme o regimento da empresa.
Algumas empresas e empregadores consideram importante valorizar essa festa cultural do povo brasileiro. Por isso, optam por dispensar seus colaboradores, principalmente nas terças-feiras de Carnaval e no período matutino da Quarta-Feira de Cinzas.

SENDO ASSIM ....
VAMOS A LUTA NESTA SEGUNDA-FEIRA😁😁

Hoje eu quero agradecer aos meus primeiros 77 amigos, clientes e parceiros que curtiram a página GT Escritório de Advoca...
14/09/2020

Hoje eu quero agradecer aos meus primeiros 77 amigos, clientes e parceiros que curtiram a página GT Escritório de Advocacia. Muito obrigada por estarem juntos comigo nessa nova etapa profissional.

Aos empregados que fazem acordos individuais, previstos na Medida Provisória 936, é garantida a estabilidade provisória ...
14/09/2020

Aos empregados que fazem acordos individuais, previstos na Medida Provisória 936, é garantida a estabilidade provisória Art. 10. ("F**a reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda...") e a manutenção dos benefícios já pagos pelo empregador.

Já o empregador pode utilizar-se das possibilidades, com a intenção de manter os empregos, considerando que pode ter um fôlego em seu fluxo de caixa, durante a pandemia. Respeitando e cumprindo os prazos limites impostos pela legislação.

Se o interesse da empresa for de formalizar um acordo com outras medidas ou em percentuais diferentes dos permitidos pela MPV 936/2020, deverá buscar o auxílio do sindicato para formalização do acordo.

São exemplos dessa formalização com o sindicato da categoria: redução de jornada e salário em percentual 45%, pois a MPV permite o acordo individual apenas para 25%, 50% e 70%; como também é necessário observar a faixa salarial do empregado.

Em tempos complexos como os vivenciados por ocasião da pandemia provocada pelo novo coronavírus no mundo, é inegável que...
10/09/2020

Em tempos complexos como os vivenciados por ocasião da pandemia provocada pelo novo coronavírus no mundo, é inegável que os impactos nas mais diversas ordens são imensuráveis. No campo do Direito, estamos atravessando vários questionamentos e transformações e as discussões jurídicas não são poucas.

No âmbito do Direito do Trabalho, os efeitos do cenário atual são ainda mais gritantes, pois as necessidades recentes de afastamento social afetam diretamente o contexto das relações de trabalho tradicionais. Com isso, muitos empregadores e empregados estão enfrentando severas dificuldades sobre como lidar com a realidade imposta pela crise, salvaguardando-se em bases jurídicas e tentando literalmente sobreviver e encontrar fôlego financeiro para manutenção das relações de trabalho.

Diante da complexidade do cenário, vamos esclarecer alguns pontos de suma importância para as partes envolvidas, deixando claro que cada caso concreto merece uma análise quanto às suas particularidades e que estamos frente a muitas questões ainda sem gabarito.

Medidas Provisórias em matéria trabalhista

A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força normativa exarado pelo Presidente da República, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, em casos de urgência e relevância. A produção dos efeitos jurídicos de uma MP se dá de forma imediata, em caráter temporário, podendo ter vigência máxima de cento e vinte dias, dependendo de procedimento legislativo com tramitação própria no Congresso Nacional e posterior sanção do chefe do Poder Executivo para eventual conversão em lei.

Nos meses de março e abril, por força da pandemia, já foram editadas inúmeras medidas provisórias e, dentre elas, algumas afetas às relações laborais, a exemplo das MPs 927, 928, 936, 944 e 945/2020.

Muito se tem questionado sobre os efeitos práticos da sistemática posta para o cenário atual, visto que as medidas dispuseram sobre o regime de trabalho em home office, teletrabalho, direito a férias, regras próprias para profissionais de saúde, imposição do estado de calamidade púbica e estado de força maior, aproveitamento e antecipação dos feriados, diferimento do recolhimento e possibilidade se saque de fundo de garantia, banco de horas, flexibilização na forma de composição das negociações coletivas, suspensão do contrato de trabalho, possibilidade de redução de salário com respectiva redução de jornada de trabalho, nos termos da lei, entre outras.

Ou seja, nos deparamos com muitas mudanças e um cenário novo e complexo até mesmo para os operadores do Direito do Trabalho. Junto com as medidas, já temos discussões acirradas sobre a (in) constitucionalidade de algumas das normas promulgadas e por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já vem enfrentando os questionamentos e se manifestando por meio de decisões em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI).

Convivem com essas normas de efeitos no trabalho, tantas outras, inclusive as que recomendam o afastamento social, proíbem abertura de comércio, etc, como no caso dos decretos estaduais e municipais em atendimento às recomendações da Organização Mundial de Saúde e outros órgãos que vêm atuando na tentativa de minimizar os efeitos da Covid-19.

Independente das análises jurídicas que estão ganhando corpo e que certamente trarão consequências futuras ainda incertas, os empregadores e empregados estão buscando entender os caminhos que se apresentam sobretudo durante a pandemia. A dúvida que paira perante muitas empresas é: como conciliar a necessidade de afastar os trabalhadores durante a pandemia , a repercussão financeira negativa muitas vezes ditada pelos freios de consumo em alguns setores a impossibilidade de funcionamento de estabelecimentos que não atuem nos chamados serviços essenciais e a manutenção do emprego. Em relação aos empregados, o grande receio é justamente a necessidade de manter a renda mínima para subsistência própria e de sua família e ao mesmo tempo resguardar sua saúde e sua vida. Não há respostas prontas a essas questões. Da mesma forma, entendo que não é possível generalizar.

O cenário é deveras complexo. Mas no campo do direito sempre há alternativas. e é oque iremos mostrar nos próximos posts.

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