28/07/2020
BOLETIM INFORMATIVO |CARDOSO DE MELLO ADVOCACIA | 28/07/2020
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL
UMA ALTERNATIVA DE REGULARIZAÇÃO FAVORECIDA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA
A possibilidade de regularização de débitos fiscais através do instituto da “transação tributária” é hoje uma realidade no País, e já se encontra à disposição dos contribuintes.
O instituto já era previsto há mais de 50 anos no Código Tributário Nacional como uma das formas de extinção do crédito tributário, mas, por estar condicionado à regulamentação por lei específ**a, somente agora, com a recente promulgação da Lei nº 13.988/2020, ingressa definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro como efetivo mecanismo para extinção de litígios e regularização de débitos fiscais federais.
Podem agora ser extintos por transação débitos de natureza tributária ou não tributária existentes perante a União, suas autarquias e fundações.
E no intuito de estabelecer as situações e requisitos para realização das transações, Portarias vêm sido editadas, merecendo especial destaque a Portaria PGFN nº 14.402, recém promulgada, que institui hipóteses e condições para a chamada “transação excepcional” na cobrança de créditos já inscritos em dívida ativa da União, permitindo sua extinção em condições favorecidas, diferenciadas segundo a capacidade de pagamento de cada contribuinte devedor.
A Portaria tem por premissa os efeitos causados pela pandemia do coronavírus, sendo seu objetivo, entre outros, viabilizar a superação transitória da crise econômico-financeira vivenciada em razão da pandemia e assegurar que a cobrança dos créditos seja ajustada à expectativa de seu recebimento e à capacidade de geração de resultados pelo contribuinte.
Através desta Portaria são estabelecidos critérios de mensuração da capacidade de pagamento dos contribuintes elegíveis para celebração de acordo de pagamento com a União Federal e os graus de recuperabilidade dos seus débitos inscritos em dívida ativa passíveis de inclusão no programa.
Estão incluídos na possibilidade de transação excepcional créditos tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
As condições propostas para a regularização mediante a transação excepcional consistirão no recolhimento de uma entrada de 0,334% do valor consolidado dos créditos em 12 meses, e o pagamento do valor residual com descontos que variarão conforme a situação ou atividade do devedor, nos seguintes termos:
- Empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14 cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – possibilidade de redução do valor de juros, multas e encargos legais, observado um limite que pode variar entre 30% e 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em parcelas mensais e sucessivas cuja quantidade pode variar entre 36 a 133.
- Pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência – possibilidade de redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em até 72 parcelas mensais e sucessivas.
- Demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – possibilidade de redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado um limite que pode variar entre 35% e 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em parcelas mensais e sucessivas cuja quantidade pode variar de 36 a 72.
- Pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – possibilidade de redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em até 133 parcelas mensais e sucessivas.
No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações, o devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados, efetuando a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas, se efetivamente interessar.
Feita a adesão, e durante a vigência do acordo, o devedor se obriga a manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
A adesão à transação excepcional será feita exclusivamente por intermédio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).
O prazo para adesão vai até 29 de dezembro de 2020.