Cardoso de Mello Advocacia

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Constituído em 1993, o escritório Cardoso de Mello Advocacia vem, ao longo dos anos, prestando serviços advocatícios de alta qualidade e excelência nas mais diversas áreas do direito, com especial destaque ao direito empresarial e tributário.

18/05/2023
28/07/2020

BOLETIM INFORMATIVO |CARDOSO DE MELLO ADVOCACIA | 28/07/2020

TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL

UMA ALTERNATIVA DE REGULARIZAÇÃO FAVORECIDA DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA

A possibilidade de regularização de débitos fiscais através do instituto da “transação tributária” é hoje uma realidade no País, e já se encontra à disposição dos contribuintes.

O instituto já era previsto há mais de 50 anos no Código Tributário Nacional como uma das formas de extinção do crédito tributário, mas, por estar condicionado à regulamentação por lei específ**a, somente agora, com a recente promulgação da Lei nº 13.988/2020, ingressa definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro como efetivo mecanismo para extinção de litígios e regularização de débitos fiscais federais.

Podem agora ser extintos por transação débitos de natureza tributária ou não tributária existentes perante a União, suas autarquias e fundações.

E no intuito de estabelecer as situações e requisitos para realização das transações, Portarias vêm sido editadas, merecendo especial destaque a Portaria PGFN nº 14.402, recém promulgada, que institui hipóteses e condições para a chamada “transação excepcional” na cobrança de créditos já inscritos em dívida ativa da União, permitindo sua extinção em condições favorecidas, diferenciadas segundo a capacidade de pagamento de cada contribuinte devedor.

A Portaria tem por premissa os efeitos causados pela pandemia do coronavírus, sendo seu objetivo, entre outros, viabilizar a superação transitória da crise econômico-financeira vivenciada em razão da pandemia e assegurar que a cobrança dos créditos seja ajustada à expectativa de seu recebimento e à capacidade de geração de resultados pelo contribuinte.

Através desta Portaria são estabelecidos critérios de mensuração da capacidade de pagamento dos contribuintes elegíveis para celebração de acordo de pagamento com a União Federal e os graus de recuperabilidade dos seus débitos inscritos em dívida ativa passíveis de inclusão no programa.

Estão incluídos na possibilidade de transação excepcional créditos tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

As condições propostas para a regularização mediante a transação excepcional consistirão no recolhimento de uma entrada de 0,334% do valor consolidado dos créditos em 12 meses, e o pagamento do valor residual com descontos que variarão conforme a situação ou atividade do devedor, nos seguintes termos:

- Empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14 cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – possibilidade de redução do valor de juros, multas e encargos legais, observado um limite que pode variar entre 30% e 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em parcelas mensais e sucessivas cuja quantidade pode variar entre 36 a 133.

- Pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência – possibilidade de redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em até 72 parcelas mensais e sucessivas.

- Demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – possibilidade de redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado um limite que pode variar entre 35% e 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em parcelas mensais e sucessivas cuja quantidade pode variar de 36 a 72.

- Pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – possibilidade de redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação em até 133 parcelas mensais e sucessivas.

No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações, o devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados, efetuando a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas, se efetivamente interessar.

Feita a adesão, e durante a vigência do acordo, o devedor se obriga a manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

A adesão à transação excepcional será feita exclusivamente por intermédio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).

O prazo para adesão vai até 29 de dezembro de 2020.

BOLETIM INFORMATIVO | CARDOSO DE MELLO ADVOCACIA  |  26/05/2020COVID-19: GOVERNO FEDERAL PRORROGA PARCELAMENTOS ORDINÁRI...
26/05/2020

BOLETIM INFORMATIVO | CARDOSO DE MELLO ADVOCACIA | 26/05/2020

COVID-19: GOVERNO FEDERAL PRORROGA PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E ESPECIAIS DE DÉBITOS FEDERAIS, INCLUSIVE DO SIMPLES NACIONAL
No contexto das medidas emergenciais que vêm sendo adotadas para minimizar os drásticos efeitos econômicos trazidos pela pandemia do coronavírus, o Ministério da Economia expediu Portaria (Portaria ME 201/2020) prorrogando prazos de vencimento das parcelas de programas de parcelamento de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Também pelos mesmos motivos e para os mesmos fins, o Comitê Gestor do Simples Nacional, no âmbito de sua competência, emitiu Resolução (Resolução CGSN 155/2020) prorrogando prazos de vencimento das parcelas de programas de parcelamento relativos a débitos do Simples Nacional.

Em ambos os casos, as parcelas que se venceriam nos últimos dias úteis de maio, junho e julho poderão ser pagas, respectivamente, no fim de agosto, outubro e dezembro.

Assim, os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento f**am prorrogados até o último dia útil do mês:

I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Estão abrangidos pela prorrogação em questão tanto os parcelamentos ordinários, celebrados pelas regras convencionais em vigor, como também os parcelamentos especiais/excepcionais, celebrados em condições favorecidas no âmbito de Programas Especiais de Parcelamento, tais como Refis, Paes, Paex, Novo Refis, Pert, entre outros.

Para os contribuintes que tiverem seus parcelamentos debitados automaticamente em conta bancária, embora as novas normas não tenham regulamentado essa questão, a PGFN informa em seu site, e a RFB afirma em Nota, que elas próprias adotarão os procedimentos de suspensão do pagamento das parcelas, não encaminhando para débito automático as parcelas dos meses de maio a julho, não sendo necessária a intervenção do contribuinte nos bancos ou nos órgãos nesse sentido.

Destaca-se, contudo, que a despeito da prorrogação concedida quanto ao vencimento dos tributos, foi mantida incidência dos juros, a serem calculados até a data dos pagamentos, conforme determinado em cada tipo de parcelamento.

Ressalte-se, por fim, que embora a prorrogação do pagamento das parcelas não implique em qualquer prejuízo aos parcelamentos em curso e tampouco em exclusão dos acordos em razão do atraso dessas três parcelas consecutivas, nos meses dos novos vencimentos (agosto, outubro e dezembro) as parcelas relativas a essas próprias competências devem ser adimplidas juntamente àquelas postergadas pela Portaria ME 201/2020 e pela Resolução CGSN155/2020, para evitar causas de exclusão dos programas.

Por: Anna Lúcia M. P. Cardoso de Mello e
Luiz França Guimarães Ferreira

BOLETIM INFORMATIVO  09/04/2020 - LOCAÇÕESEm decorrência da necessidade de isolamento social, diversos estabelecimentos,...
09/04/2020

BOLETIM INFORMATIVO 09/04/2020 - LOCAÇÕES

Em decorrência da necessidade de isolamento social, diversos estabelecimentos, aqueles considerados não essenciais, estão proibidos de exercer suas atividades, causando drástica redução em sua receita, dificultando que os empresários/comerciantes consigam cumprir com suas obrigações financeiras, dentre elas o pagamento do aluguel.

Em decorrência da pandemia, o Senado Federal aprovou projeto de lei que proíbe a concessão de liminares para despejo nas ações distribuídas após o dia 20/03/2020, mesmo no caso de descumprimento das obrigações, como o pagamento do aluguel.

Diante desse cenário e para que os prejuízos às partes envolvidas sejam minimizados, recomenda-se a solução amigável entre as partes, sendo que dentre as alternativas possíveis estão a redução do valor do aluguel até o final da restrição de funcionamento do comercio, suspensão dos pagamentos por determinado prazo, prorrogando-se os vencimentos dessas parcelas para o final do contrato ou para que sejam diluídas nas prestações seguintes após o retorno dos pagamentos, entre outras medidas que as partes entenderem viáveis.

BOLETIM INFORMATIVO 31/03/2020Ainda sobre o COVID -19Considerando o estado de calamidade pública reconhecido em nosso Pa...
08/04/2020

BOLETIM INFORMATIVO 31/03/2020

Ainda sobre o COVID -19

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido em nosso País, conforme decretado pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020, começa o Judiciário a reconhecer a possibilidade de prorrogação do pagamento de tributos federais para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente aos seus vencimentos originais, nas situações em que, concomitantemente, fique demonstrada a necessidade desse adiamento como forma de preservação de empregos e/ou até mesmo da própria empresa.

As decisões até agora proferidas têm caráter provisório (liminares) e beneficiam apenas os contribuintes que são partes nos processos já instaurados, mas sem dúvida consistem-se em relevantíssimos precedentes na busca das medidas para minimizar os impactos da crise vivenciada pelo Coronavírus.

BOLETIM INFORMATIVO 31/03/2020PANDEMIA DA COVID-19 - JUDICIÁRIO CONCEDE LIMINARES PARA ADIAR PAGAMENTO DE TRIBUTOSDemons...
08/04/2020

BOLETIM INFORMATIVO 31/03/2020

PANDEMIA DA COVID-19 - JUDICIÁRIO CONCEDE LIMINARES PARA ADIAR PAGAMENTO DE TRIBUTOS

Demonstrando sensibilidade ao momento extremo vivenciado, também para a economia, em razão da Pandemia da Covid-19, o Judiciário começa a proferir decisões pelo adiamento por três meses no pagamento dos tributos federais incidentes sobre a atividade empresarial (IRPJ, CSLL, P*S e COFINS), como forma de garantir a manutenção de empresas e de seus postos de trabalho.

As decisões têm por base norma federal de 2012 (Portaria 12/2012 do então Ministro da Fazenda) que autoriza empresas e cidadãos, nos Estados em que tenha sido decretada calamidade pública, a adiar por três meses o pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento.

08/04/2020

BOLETIM INFORMATIVO 25/03/2020

PARA OS EMPREGADORES EM GERAL - FGTS

Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”), pelo prazo de 90 (noventa) dias, suspendendo a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento do FGTS referente aos aludidos períodos de apuração poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 07 (sete) de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de juros, multa, correção monetária e demais encargos, sendo certo que as competentes declarações deverão ser entregues até o dia 20 de junho do corrente ano calendário.

Paralelamente, f**a suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua entrada em vigor e (ii) determinou a prorrogação do prazo de validade dos certif**ados de regularidade do FGTS, pelo prazo de 90 (noventa) dias (Medida Provisória nº 927/2020 – DOU de 22/03/20).

BOLETIM INFORMATIVO 25/03/2020PARA OS CONTRIBUINTES EM GERAL Prorrogação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade da...
08/04/2020

BOLETIM INFORMATIVO 25/03/2020

PARA OS CONTRIBUINTES EM GERAL

Prorrogação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (“CND”) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (“CPEND”), que estejam válidas nesta data (publicação da Portaria Conjunta) (Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 555/2020, DE 24/3/2020)

BOLETIM INFORMATIVO  25/03/2020OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL Prorrogação da data de vencimento de tributos federais apura...
08/04/2020

BOLETIM INFORMATIVO 25/03/2020

OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Prorrogação da data de vencimento de tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma: o período de apuração de março/20 terá vencimento em 20/10/2020, o período de apuração de abril/20 terá vencimento em 20/11/2020 e, o período de apuração de maio/20 terá vencimento em 21/12/2020 (Resolução 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional (DOU 1, de 18/03/2020),

BOLETIM INFORMATIVO  23/03/2020                      Medidas fiscais são adotadas pelo Governo visando atenuar os efeito...
08/04/2020

BOLETIM INFORMATIVO 23/03/2020


Medidas fiscais são adotadas pelo Governo visando atenuar os efeitos da crise econômica causada pela Pandemia do CovisCovid-19

Com vistas a minimizar os efeitos da crise econômica causada pela Pandemia do Covid – 19, o Governo Federal começa a adotar medidas de caráter fiscal de redução momentânea da carga tributária, entre as quais destacamos:

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