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V***a Engenharia deveria ter concluído obras em janeiro de 2016; mas apartamento ainda não foi entregue ao comprador, de...
08/04/2020

V***a Engenharia deveria ter concluído obras em janeiro de 2016; mas apartamento ainda não foi entregue ao comprador, de acordo com os autos
A 9ª Vara Cível de Maceió condenou a empresa V***a Engenharia a pagar R$ 10 mil por danos morais a um homem que não recebeu o apartamento adquirido na planta em julho de 2015. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (6), é do juiz Gilvan de Santana Oliveira. A construtora também foi condenada por danos materiais, cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença.
Segundo o magistrado, o dano moral sofrido pelo autor da ação foi demonstrado pelos aborrecimentos com o atraso da entrega do apartamento, além de alegar situações constrangedoras. No caso do dano material, "vislumbra-se que o autor seria beneficiado com lucros advindos do apartamento, contudo, não obteve essa vantagem econômica devido a quebra contratual por parte dos réus" diz a decisão, em referência a aluguéis que o comprador deixou de receber.
De acordo com os autos, o autor da ação comprou o apartamento por meio de transferência de uma propriedade localizada em Marechal Deodoro, equivalente a R$ 150 mil. O imóvel comprado f**a no bairro Santa Amélia, em Maceió, e a conclusão das obras estava prevista para janeiro de 2016.
A indenização de dano material deverá ser calculada com a avaliação do apartamento, que deverá ser apresentada na fase de liquidação de sentença, já que o autor não apresentou nenhum documento que comprovasse valores que obteria com o aluguel do local.

Após retirada do útero, paciente descobre uma gaze em seu abdômenUma moradora de Poços de Caldas será indenizada em R$ 5...
08/04/2020

Após retirada do útero, paciente descobre uma gaze em seu abdômen
Uma moradora de Poços de Caldas será indenizada em R$ 50 mil, por ter tido uma gaze esquecida em seu abdômen, quando se submeteu a uma cirurgia para a retirada do útero.
A 5ª Câmara Cível do TJMG confirmou a decisão de primeira instância, que condenou o médico, o hospital e o município a pagar, solidariamente, R$ 30 mil pelos danos morais e R$ 20 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente.
A ação de reparação de danos foi movida pela mulher contra o médico que fez a cirurgia, o Hospital Maternidade e Pronto-Socorro Santa Lúcia Ltda. e o Município de Poços de Caldas.
No processo, a paciente relata que realizou, em 31 de maio de 2010, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma cirurgia de histerectomia total abdominal, para a retirada do útero, no início de 2012, ela passou a sentir fortes dores abdominais, e, após exames, foi constatada uma mancha preta em sua cavidade abdominal.
Os médicos chegaram a suspeitar que fosse um tumor, mas, após exames mais detalhados, constatou-se que era uma gaze, que teria sido esquecida pelo médico durante a cirurgia. A mulher então foi internada no Hospital Santa Casa e passou por uma cirurgia para a retirada do corpo estranho, em 10 de fevereiro de 2012.
De acordo com o processo, a paciente teve que permanecer no hospital por dois meses, para tratar uma severa infecção, e chegou a perder parte do intestino. Ela relata também que as intervenções cirúrgicas a deixaram com uma enorme cicatriz, e que todos esses acontecimentos fizeram com que ela dobrasse de peso e passasse a sofrer de depressão.

O processo por erro médico foi motivado pela ausência do correto diagnóstico.O Município de Curitiba e um hospital da Re...
08/04/2020

O processo por erro médico foi motivado pela ausência do correto diagnóstico.
O Município de Curitiba e um hospital da Região Metropolitana da Capital paranaense foram processados por erro médico após o falecimento de um homem com sintomas do vírus influenza A (H1N1).
A vítima, um jovem de 24 anos, procurou o sistema de saúde em julho de 2009, com sintomas do H1N1, porém os profissionais que o atenderam não observaram o protocolo clínico para confirmar a infecção.
Após retornar para a casa, o quadro de saúde do homem piorou e ele precisou ser internado. O falecimento do jovem ocorreu dois dias após o seu internamento, devido à insuficiência respiratória aguda e pneumonia - ele foi a primeira vítima da gripe H1N1 na região da Curitiba. Depois do óbito, foi confirmado que o paciente estava infectado pelo vírus.
A sentença de 1º Grau fixou em R$ 50 mil a indenização por danos morais para cada uma das autoras do processo (companheira e filha do falecido). Além disso, determinou o pagamento de pensão - arbitrada em 2/3 dos rendimentos percebidos pelo jovem na época dos fatos (o valor deveria ser pago da data da morte até a data em que o falecido completasse 65 anos).
As partes recorreram da condenação, o Município e o hospital pleitearam a improcedência da ação ou a diminuição das indenizações. Já a família, buscou a majoração do dano moral e solicitou, ainda, que a pensão abrangesse 13º salário, férias e que fosse estendida até a data em que a vítima completasse 70 anos.
A 3ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, aumentou para R$ 80 mil a indenização por dano moral destinada à cada uma das autoras do processo.

O juiz substituto em segundo grau, Fábio Cristóvão de Campos Faria, concedeu liminar autorizando a guarda unilateral à m...
30/03/2020

O juiz substituto em segundo grau, Fábio Cristóvão de Campos Faria, concedeu liminar autorizando a guarda unilateral à mãe de uma criança de 2 anos, devido ao risco de contaminação do novo coronavírus. Nesse período, o pai da criança deverá continuar a contribuir com pensão alimentícia da filha menor.

Consta dos autos que a guarda esteve unilateralmente com a mãe durante todo esse período, sendo as visitas do pai realizadas na residência da mãe da criança. No entanto, segundo o magistrado, na atual realidade do mundo, em que enfrenta-se o novo coronavírus, que é altamente contagioso e pode levar a óbito, a melhor maneira de prevenção atual tem sido o isolamento voluntário. Leia mais no link da bio.

Por unanimidade, em sessão virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento à ação interposta por...
30/03/2020

Por unanimidade, em sessão virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento à ação interposta por uma mãe que pedia, em observância do melhor interesse da criança, que as visitas do pai ocorram de forma assistida, assegurando-se o sucesso obtido com o tratamento psicológico e para que este não seja comprometido.

A mãe pediu ainda a declaração incidental da existência de indícios de alienação parental e a adoção das providências cabíveis para tanto, ponderando que o pai não possui boas condições psicológicas para prover as necessidades da filha ligadas ao seu desenvolvimento cognitivo e emocional, o que o tornaria incapaz para ser mantido com sua guarda.

Acredita a apelante que melhor seria que as visitas diretas e livres fossem restabelecidas gradualmente, o que justif**a nas robustas provas acerca da alienação parental e nas dificuldades encontradas pela mãe para reversão deste quadro, apesar das melhoras signif**ativas apresentadas, recuperando afeto, lucidez e uma rotina de infância e agora início da adolescência absolutamente saudável, estável o suficiente para uma evolução que não pode cessar.

De acordo com o processo, o casal viveu em união estável e dessa união nasceu uma filha. Com o fim do relacionamento, pactuou-se a guarda compartilhada em acordo judicial homologado em 31 de maio de 2016. Leia mais no link da bio.

Sentença considerou que danos de natureza moral e material restaram devidamente comprovados durante instrução processual...
30/03/2020

Sentença considerou que danos de natureza moral e material restaram devidamente comprovados durante instrução processual

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transportes rodoviários ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, pelo extravio da bagagem de uma consumidora.

A decisão, homologada pelo juiz de Direito Marcos Mamed, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.553 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 44), considerou que autora comprovou as alegações, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência da relação de consumo entre as partes. Leia mais no link da bio.

A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a ação de indenização por dan...
27/03/2020

A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida contra duas instituições financeiras, condenando-as ao pagamento de R$ 6 mil cada uma, por cobrar indevidamente da autora cheques assinados por terceiro.

Alega a autora que sofreu de muitos problemas de saúde entre 2010 e 2011, de natureza cognitiva/mental, tanto que consta em Relatório de Prontuário de Atendimento que, em junho de 2011, necessitou de assistência domiciliar por profissional de saúde. No entanto, sua sobrinha, aproveitando-se das dificuldades, foi até a sua residência e solicitou documentos pessoais dela, sob o pretexto de incluí-la em plano de saúde, contudo tal sobrinha efetuou um estrago financeiro em sua vida, abrindo uma empresa individual em seu nome. Leia mais no link da bio.

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a União Educacional do Planalto Central emita i...
27/03/2020

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a União Educacional do Planalto Central emita imediatamente uma declaração provisória de conclusão de curso, bem como proceda a marcação da colação de grau antecipada de cinco estudantes do curso de medicina, que cursam o 12º período na instituição. A decisão foi tomada atendendo a uma solicitação dos alunos, tendo em vista o avanço da pandemia pelo novo coronavirus COVID-19 no país.

Na ação, os autores invocaram o aumento no número de casos de contaminados pelo vírus e o esforço de todos para atender à urgência médica, haja vista que o sistema de saúde nacional está em risco iminente de colapso.

O magistrado considerou a pretensão dos autores legítima e necessária para o enfrentamento das necessidades em saúde advindas da pandemia decretada pela OMS. "O caso é urgente e não admite delongas, sob pena de as consequências recaírem sobre idosos e pessoas em hipossuficiência", considerou o juiz. Leia mais no link da bio.

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz Fora - Rio a ressarcir os danos materiais do...
27/03/2020

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz Fora - Rio a ressarcir os danos materiais do proprietário de um veículo que foi atingido por uma capivara, enquanto trafegava na rodovia, em junto de 2017, em trecho da BR 040 sob responsabilidade da concessionária. A empresa terá, ainda, que pagar lucros cessantes, pelo tempo que o carro ficou parado e o dono do automóvel deixou de ganhar dinheiro, tendo em vista que trabalhava como motorista do aplicativo Uber.

Consta nos autos que um dos autores dirigia pela rodovia, acompanhado da segunda autora, quando colidiu com o animal silvestre e teve o bem danif**ado. O supervisor da concessionária só chegou ao local mais de uma hora depois do ocorrido e teria informado que o pedido de ressarcimento deveria ser feito pelo serviço de atendimento telefônico da empresa. Ocorre que, após o carro ter sido rebocado para o Rio de Janeiro e os passageiros terem seguido viagem para Juiz de Fora, ao contactarem a concessionária, o pedido de ressarcimento foi negado, sob alegação de caso fortuito ou força maior. Leia mais no link da bio.

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida contra uma construtora, a qual foi...
27/03/2020

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida contra uma construtora, a qual foi condenada a reconhecer a rescisão do contrato de aquisição de um apartamento, por culpa exclusiva da ré, além de restituir ao autor a quantia paga e em parcela única, como também o pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais em razão da ré ter vendido a outra pessoa apartamento que estava sendo adquirido pelo autor.

Alega o autor que adquiriu um apartamento da ré pelo valor de R$ 150.321,00, do qual pagou parte à construtora e restou um saldo devedor para financiamento bancário na ordem de R$ 119.230,00. Conta que, por ocasião da formalização do financiamento imobiliário, foi surpreendido com a cobrança de R$ 700,00 a título de entrada de INCC e R$ 7.700,00 como complemento financeiro sem referência à sua origem. Leia mais no link da bio.

Uma concessionária de rodovias em Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e a restituir R$ ...
27/03/2020

Uma concessionária de rodovias em Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e a restituir R$ 52.906,74 a título de danos materiais a um condutor que colidiu o veículo em um pedaço de ferro na pista. A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11 Vara Cível de Cuiabá, considerou que a concessionária tem obrigação de manter a pista em condições de trafegabilidade e deve reparar os danos causados, caso fique evidente a sua responsabilidade sobre eles.

A Ação Indenizatória de Reparação de Danos Moral e Material foi proposta por A.H.R. contra a concessionária. De acordo com os autos, no dia 9 de abril de 2016, o condutor seguia no sentido de Juscimeira, onde passaria o final de semana com a família, quando por volta das 16h30, o seu veículo Ford Fusion se chocou com um pedaço de ferro na pista, que havia caído de um caminhão. Devido ao choque, não foi possível prosseguir viagem. Leia mais no link da bio.

As empresas de telefonia que operam no Estado (Tim, Claro, Oi e Vivo) estão proibidas de proceder o corte do serviço de ...
27/03/2020

As empresas de telefonia que operam no Estado (Tim, Claro, Oi e Vivo) estão proibidas de proceder o corte do serviço de consumidores inadimplentes enquanto durar o estado de calamidade pública pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão é do juiz convocado Gustavo Leite Urquiza nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802626-67.2020.8.15.0000 interposto pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

O magistrado ainda determinou a religação do serviço daqueles consumidores que eventualmente tiveram o fornecimento suspenso após a decretação do estado de calamidade pública, em 13 de março de 2020. Leia mais no link da bio.

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